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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão
11ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5856866-40.2026.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA (6ª VARA CÍVEL)
AGRAVANTES: FLÁVIO SILVA REIS E OUTRA
AGRAVADOS: RAYSSA MARINHO DE FARIA LIMA E OUTRO
RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
DECISÃO LIMINAR
FLÁVIO SILVA REIS e ROSILENE DE SENA RODRIGUES interpõem agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida na movimentação n. 22 dos autos da “AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR” n. 5175951-39.2021.8.09.0040, ajuizada contra eles por RAYSSA MARINHO DE FARIA LIMA e WEILLER DA SILVA LIMA, ora agravados.
O Magistrado a quo, Dr. Paulo Afonso de Amorim Filho, deferiu a tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel objeto da lide no prazo de 10 (dez) dias, sob o fundamento de que os autores, ora agravados, comprovaram a propriedade do bem e que o pleito liminar dos réus na ação anulatória em trâmite na Justiça Federal foi indeferido, reforçando a probabilidade do direito dos adquirentes.
Em suas razões recursais (movimentação n. 1), os agravantes sustentam, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo incapacidade financeira para arcar com os custos do processo e apontando a omissão do Juiz primevo quanto ao pleito.
No mérito, alegam a existência de prejudicialidade externa consubstanciada na tramitação de ação anulatória perante a 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (Processo nº 1005353-89.2026.4.01.3504), na qual debatem vícios procedimentais da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais conduzidos pela Caixa Econômica Federal.
Verberam, ademais, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência antecipada deferida na origem, sustentando vício de fundamentação no pronunciamento agravado por equiparar decisões sumárias proferidas no âmbito federal a juízo definitivo de mérito. Ressaltam a ocorrência de grave perigo de dano e irreversibilidade da medida, haja vista se tratar de imóvel destinado à moradia familiar, afirmando que a inadimplência decorreu de fraude perpetrada por seu anterior advogado.
Nestes termos, entendendo presentes os pressupostos de relevância e urgência, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pleiteia o provimento do agravo de instrumento para revogar a ordem de imissão na posse ou condicioná-la à prestação de caução.
Preparo ausente, em razão do pedido de concessão da gratuidade da justiça
Eis o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça em favor dos agravantes, exclusivamente para o processamento deste recurso.
À luz do art. 1.015 do CPC, conheço do recurso e passo a apreciar a possibilidade de deferimento do pedido de liminar deduzido em suas razões.
O agravo de instrumento deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. Todavia, o relator “(…) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (art. 1.019, I, do CPC).
Conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo, é necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Na espécie, em sede de cognição sumária, própria das decisões de natureza liminar, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo.
Isto porque a tutela provisória pleiteada na ação anulatória ajuizada perante a Justiça Federal foi indeferida em primeiro e segundo graus (nºs 1005353-89.2026.4.01.3504 e 1032923-86.2026.4.01.0000), ante a constatação da regularidade da notificação da mora recebida no endereço comum, mantendo-se, em princípio, hígido o direito de propriedade decorrente da consolidação fiduciária.
Por outro lado, assiste razão parcial aos agravantes quanto ao prazo assinalado na origem. A decisão fixou apenas dez dias para a desocupação, ao passo que o art. 30, caput, da Lei nº 9.514/1997 assegura ao devedor fiduciante, após a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, circunstância que justifica a adequação do prazo fixado na origem.
Dessa forma, revela-se imperioso o deferimento, em parte, da medida liminar requerida neste recurso, tão somente para adequar o prazo assinalado pelo magistrado de primeiro grau, dilatando-o para 60 (sessenta) dias, contados da regular intimação da parte requerida/agravante.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo, apenas para ampliar para 60 (sessenta) dias o prazo de desocupação voluntária do imóvel, mantendo-se incólumes os demais termos da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, CPC).
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Relator
L
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão
11ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5856866-40.2026.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA (6ª VARA CÍVEL)
AGRAVANTES: FLÁVIO SILVA REIS E OUTRA
AGRAVADOS: RAYSSA MARINHO DE FARIA LIMA E OUTRO
RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
DECISÃO LIMINAR
FLÁVIO SILVA REIS e ROSILENE DE SENA RODRIGUES interpõem agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida na movimentação n. 22 dos autos da “AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR” n. 5175951-39.2021.8.09.0040, ajuizada contra eles por RAYSSA MARINHO DE FARIA LIMA e WEILLER DA SILVA LIMA, ora agravados.
O Magistrado a quo, Dr. Paulo Afonso de Amorim Filho, deferiu a tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel objeto da lide no prazo de 10 (dez) dias, sob o fundamento de que os autores, ora agravados, comprovaram a propriedade do bem e que o pleito liminar dos réus na ação anulatória em trâmite na Justiça Federal foi indeferido, reforçando a probabilidade do direito dos adquirentes.
Em suas razões recursais (movimentação n. 1), os agravantes sustentam, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo incapacidade financeira para arcar com os custos do processo e apontando a omissão do Juiz primevo quanto ao pleito.
No mérito, alegam a existência de prejudicialidade externa consubstanciada na tramitação de ação anulatória perante a 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (Processo nº 1005353-89.2026.4.01.3504), na qual debatem vícios procedimentais da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais conduzidos pela Caixa Econômica Federal.
Verberam, ademais, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência antecipada deferida na origem, sustentando vício de fundamentação no pronunciamento agravado por equiparar decisões sumárias proferidas no âmbito federal a juízo definitivo de mérito. Ressaltam a ocorrência de grave perigo de dano e irreversibilidade da medida, haja vista se tratar de imóvel destinado à moradia familiar, afirmando que a inadimplência decorreu de fraude perpetrada por seu anterior advogado.
Nestes termos, entendendo presentes os pressupostos de relevância e urgência, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pleiteia o provimento do agravo de instrumento para revogar a ordem de imissão na posse ou condicioná-la à prestação de caução.
Preparo ausente, em razão do pedido de concessão da gratuidade da justiça
Eis o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça em favor dos agravantes, exclusivamente para o processamento deste recurso.
À luz do art. 1.015 do CPC, conheço do recurso e passo a apreciar a possibilidade de deferimento do pedido de liminar deduzido em suas razões.
O agravo de instrumento deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. Todavia, o relator “(…) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (art. 1.019, I, do CPC).
Conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo, é necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Na espécie, em sede de cognição sumária, própria das decisões de natureza liminar, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo.
Isto porque a tutela provisória pleiteada na ação anulatória ajuizada perante a Justiça Federal foi indeferida em primeiro e segundo graus (nºs 1005353-89.2026.4.01.3504 e 1032923-86.2026.4.01.0000), ante a constatação da regularidade da notificação da mora recebida no endereço comum, mantendo-se, em princípio, hígido o direito de propriedade decorrente da consolidação fiduciária.
Por outro lado, assiste razão parcial aos agravantes quanto ao prazo assinalado na origem. A decisão fixou apenas dez dias para a desocupação, ao passo que o art. 30, caput, da Lei nº 9.514/1997 assegura ao devedor fiduciante, após a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, circunstância que justifica a adequação do prazo fixado na origem.
Dessa forma, revela-se imperioso o deferimento, em parte, da medida liminar requerida neste recurso, tão somente para adequar o prazo assinalado pelo magistrado de primeiro grau, dilatando-o para 60 (sessenta) dias, contados da regular intimação da parte requerida/agravante.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo, apenas para ampliar para 60 (sessenta) dias o prazo de desocupação voluntária do imóvel, mantendo-se incólumes os demais termos da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, CPC).
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Relator
L