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TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5856834-61.2025.8.09.0143 PROMOVENTE: Sueli Francisca Araújo PROMOVIDO: Banco BMG S.A. NATUREZA: Procedimento Comum Cível DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. Compulsando os autos, observo que a demanda questiona a legalidade de contrato de cartão de crédito consignado vinculado a benefício previdenciário, postulando a declaração de nulidade ou a conversão em empréstimo consignado convencional, sob alegação de vício no dever de informação e perpetuação da dívida. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414/STJ), tendo sido determinada, com fundamento no inciso II do art. 1.037 do CPC, a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes no território nacional que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, qual seja, definir parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação e à possibilidade de perpetuação da dívida.Colhe-se trecho da decisão proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo, no âmbito do Recurso Especial n. 2224599 - PE (2025/0273968-7): Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ, art. 1.037, II, do CPC. Tendo em vista que a matéria objeto dos autos coincide com aquela afetada no âmbito de recurso repetitivo, em cumprimento à determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, suspenda-se o presente processo. Logo, ficam sobrestados os demais atos processuais, ressalvada eventual medida de natureza urgente que venha a ser especificamente postulada. Promovam-se as anotações necessárias junto à autuação, conforme orientações do Informativo n. 11/2026 - DAUS - DJ. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5856834-61.2025.8.09.0143 PROMOVENTE: Sueli Francisca Araújo PROMOVIDO: Banco BMG S.A. NATUREZA: Procedimento Comum Cível DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. Compulsando os autos, observo que a demanda questiona a legalidade de contrato de cartão de crédito consignado vinculado a benefício previdenciário, postulando a declaração de nulidade ou a conversão em empréstimo consignado convencional, sob alegação de vício no dever de informação e perpetuação da dívida. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414/STJ), tendo sido determinada, com fundamento no inciso II do art. 1.037 do CPC, a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes no território nacional que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, qual seja, definir parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação e à possibilidade de perpetuação da dívida.Colhe-se trecho da decisão proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo, no âmbito do Recurso Especial n. 2224599 - PE (2025/0273968-7): Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ, art. 1.037, II, do CPC. Tendo em vista que a matéria objeto dos autos coincide com aquela afetada no âmbito de recurso repetitivo, em cumprimento à determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, suspenda-se o presente processo. Logo, ficam sobrestados os demais atos processuais, ressalvada eventual medida de natureza urgente que venha a ser especificamente postulada. Promovam-se as anotações necessárias junto à autuação, conforme orientações do Informativo n. 11/2026 - DAUS - DJ. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
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