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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
1ª VARA CÍVEL
R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634
PROTOCOLO Nº: 5856684-57.2024.8.09.0162
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
REQUERENTE: Marisane De Oliveira Almeida
Endereço: Quadra 12, Casa 16 16, VALPARAISO I ETAPA D, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876460
REQUERIDO:Romilso Rodrigues De Sousa
Endereço: Pavimento térreo do Condomínio Residencial Ancara V, Apartamento 102, Lote 16, Quadra 08, 102, PARQUE ESPLANADA V, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876640
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Murillo Florencio de Melo e Marisane de Oliveira Almeida em face de Romilso Rodrigues de Sousa, ambos qualificados nos autos.
Sentença que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de: “CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (mov. 10) e DETERMINAR a imissão definitiva dos autores, MURILLO FLORENCIO DE MELO e MARISANE DE OLIVEIRA ALMEIDA, na posse do imóvel objeto da matrícula nº 87.682 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. CONDENO o requerido, ROMILSO RODRIGUES DE SOUSA, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Sobre o valor dos honorários, incidirão juros de mora e correção monetária, ambos a contar do trânsito em julgado desta decisão, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice” (evento 64).
Trânsito em julgado certificado em 04/05/2026 (evento 69).
A parte exequente comunicou o cumprimento integral da obrigação de imissão na posse, informando que o mandado foi cumprido em 05/05/2025, com a entrega do imóvel livre e desocupado. Na oportunidade formulou pedido de cumprimento de sentença, por meio do qual a parte exequente requereu a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 11.540,95, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas no curso da demanda (evento 72).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença de evento 72.
Determino que a Escrivania atualize a classe processual para Cumprimento de sentença, bem como regularize as polaridades, se necessário.
Após, intime-se a parte executada, pelo Diário de Justiça, na pessoa do procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, § 2º, inc. I, do CPC, ou, se for o caso, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inc. II, do CPC, se representada pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (revelia), desde que não tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, para pagar voluntariamente o débito apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput, e § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento, certifique-se imediatamente o seu transcurso.
Advirta-se que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo fixado no parágrafo anterior, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC/2015.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se.
Não efetuado o pagamento no prazo determinado, proceda-se à penhora online de valores nas contas bancárias da parte executada, via Sistema SISBAJUD, no limite do valor total do débito (arts. 831 e 835, inc. I e § 1º, do CPC). Havendo êxito na penhora, proceda-se nos termos do artigo 854, do CPC.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
AST
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
1ª VARA CÍVEL
R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634
PROTOCOLO Nº: 5856684-57.2024.8.09.0162
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
REQUERENTE: Marisane De Oliveira Almeida
Endereço: Quadra 12, Casa 16 16, VALPARAISO I ETAPA D, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876460
REQUERIDO:Romilso Rodrigues De Sousa
Endereço: Pavimento térreo do Condomínio Residencial Ancara V, Apartamento 102, Lote 16, Quadra 08, 102, PARQUE ESPLANADA V, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876640
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Murillo Florencio de Melo e Marisane de Oliveira Almeida em face de Romilso Rodrigues de Sousa, ambos qualificados nos autos.
Sentença que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de: “CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (mov. 10) e DETERMINAR a imissão definitiva dos autores, MURILLO FLORENCIO DE MELO e MARISANE DE OLIVEIRA ALMEIDA, na posse do imóvel objeto da matrícula nº 87.682 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. CONDENO o requerido, ROMILSO RODRIGUES DE SOUSA, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Sobre o valor dos honorários, incidirão juros de mora e correção monetária, ambos a contar do trânsito em julgado desta decisão, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice” (evento 64).
Trânsito em julgado certificado em 04/05/2026 (evento 69).
A parte exequente comunicou o cumprimento integral da obrigação de imissão na posse, informando que o mandado foi cumprido em 05/05/2025, com a entrega do imóvel livre e desocupado. Na oportunidade formulou pedido de cumprimento de sentença, por meio do qual a parte exequente requereu a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 11.540,95, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas no curso da demanda (evento 72).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença de evento 72.
Determino que a Escrivania atualize a classe processual para Cumprimento de sentença, bem como regularize as polaridades, se necessário.
Após, intime-se a parte executada, pelo Diário de Justiça, na pessoa do procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, § 2º, inc. I, do CPC, ou, se for o caso, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inc. II, do CPC, se representada pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (revelia), desde que não tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, para pagar voluntariamente o débito apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput, e § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento, certifique-se imediatamente o seu transcurso.
Advirta-se que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo fixado no parágrafo anterior, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC/2015.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se.
Não efetuado o pagamento no prazo determinado, proceda-se à penhora online de valores nas contas bancárias da parte executada, via Sistema SISBAJUD, no limite do valor total do débito (arts. 831 e 835, inc. I e § 1º, do CPC). Havendo êxito na penhora, proceda-se nos termos do artigo 854, do CPC.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
AST