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5856603-27.2026.8.09.0134

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5856603-27.2026.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS AGRAVANTE: RAQUEL SILVA SOUZA ALMEIDA E OUTRO AGRAVADO: ESPÓLIO DE JEFERSON CURY RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Raquel Silva Souza Almeida e Outro para atacar a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dr. Lucas Galindo Miranda, nos autos da Ação Declaratória de Autenticidade de Assinatura em Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo com Pedido de Reconhecimento de Transferência de Propriedade de Veículo e Tutela de Urgência Cautelar, ajuizada em face do Espólio de Jefferson Cury, representado pelo inventariante Eduardo Alves Cury, ora agravado. Na origem, os autores narraram que mantiveram vínculo empregatício com Jefferson Cury por mais de duas décadas na Fazenda Santa Inês e que, em vida, o empregador teria assinado a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo referente à caminhonete Toyota Hilux CD 4x4 STD, placa PQJ-3298, ano/modelo 2015/2015, com a intenção de lhes transferir o bem a título de doação. Sustentaram que, após o falecimento de Jefferson Cury, ocorrido em 29 de novembro de 2023, permaneceram na posse do veículo e do documento de transferência. Deferida tutela de urgência para manter o veículo na posse dos autores até o trânsito em julgado da demanda, vedando-se ao espólio a prática de atos de turbação, esbulho ou alienação do bem. Na mesma oportunidade, foi determinada, cautelarmente, a realização de perícia grafotécnica na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo. Apresentada contestação, o espólio sustentou, em síntese, que o veículo havia sido incluído em escritura de sobrepartilha lavrada em outubro de 2024; que a posse do respectivo bem e dos documentos pelos autores decorria exclusivamente do vínculo empregatício e da relação de confiança mantida com o falecido; que os tributos incidentes sobre o bem eram suportados pelo espólio; e que, após o término da relação laboral, teria sido solicitada a restituição do veículo. Alegou, ainda, inexistir instrumento válido de doação e requereu a modificação da tutela anteriormente deferida. Prolatou-se a decisão hostilizada nos seguintes termos (evento 36 dos autos de origem): “(…) Sob esse prisma, acolho o pedido de modificação da tutela cautelar, para manter com os réus a posse da caminhonete Toyota Hilux CD 4x4 STD, placa PQJ-3298, ano/modelo 2015/2015, até o trânsito em julgado da presente demanda. Expeça-se mandado para que os autores entreguem a caminhonete ao inventariante Eduardo Alves Cury, ou a pessoa por ele autorizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Proceda-se à restrição de venda e circulação do veículo, via sistema Renajud. Intimem-se as partes para depositarem em cartório documentos que possuam assinatura de Jefferson Cury, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme solicitado pelo perito à mov. 24. Entre tais documentos, menciona-se: Documento de Identidade Carteira de Habilitação Carteira de Trabalho Passaporte Título de Eleitor, Procurações e Intimações Contratos (plano de saúde, aluguel, prestadores de serviço, etc) Recibos Notinhas Comprovantes de exames, renovação de CNH.” Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, onde, em suas razões recursais alega que a decisão recorrida deixou de conferir a devida relevância à existência da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo assinada pelo falecido Jefferson Cury e mantida em poder dos agravantes. Argumentam que o referido documento possui finalidade específica de viabilizar a transferência da propriedade do veículo e que sua assinatura pelo falecido, conjugada com a entrega aos recorrentes, constituiria elemento relevante à demonstração da alegada intenção de transferência do bem. Prosseguem sustentando que a autenticidade da assinatura constante do documento constitui precisamente o objeto da perícia grafotécnica já determinada na origem, de modo que a transferência da posse do veículo ao espólio, antes da conclusão da prova técnica, alteraria a situação fática preservada pela tutela inicialmente deferida. Aduzem, ainda, que os elementos considerados pelo magistrado para modificar a tutela provisória não configurariam fatos novos aptos a justificar a aplicação da cláusula rebus sic stantibus. Asseveram que a escritura de sobrepartilha foi lavrada em 17 de outubro de 2024, anteriormente ao ajuizamento da ação, e que se trata de ato praticado unilateralmente pelos herdeiros, sem participação ou ciência dos agravantes. Argumentam, também, que o registro de ocorrência policial possui data de 11 de março de 2026, igualmente anterior ao ajuizamento da demanda, e que a própria relação empregatícia mantida com o falecido já havia sido expressamente informada na petição inicial e considerada na decisão que concedeu a primeira tutela cautelar. Sustentam, ainda, que a cronologia dos atos praticados pelo espólio seria incompatível com a tese apresentada na contestação. Relatam que a escritura pública de inventário e partilha, lavrada em 24 de setembro de 2024, não contemplou o veículo, o qual somente teria sido incluído em escritura de sobrepartilha formalizada vinte e três dias depois. Argumentam, outrossim, que a posse do veículo pelos agravantes perdura desde o falecimento de Jefferson Cury e que a alteração dessa situação antes da realização da perícia grafotécnica pode ocasionar prejuízo à preservação do estado de fato existente. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, mantendo o veículo, na posse dos agravantes durante o processamento do recurso. No mérito, pugnam pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão recorrida e o restabelecimento da tutela cautelar anteriormente deferida. Preparo dispensado por força da assistência judiciária gratuita concedida na origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, pertinente mencionar que há a possibilidade no curso do Agravo de Instrumento, quanto a concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. No mesmo sentido, prevê o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Desta feita, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, em caso de iminente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ainda se houver probabilidade de provimento recursal. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, desponta-se a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar pleiteada. O fumus boni iuris, ou a probabilidade do direito, exsurge dos elementos coligidos aos autos, notadamente da posse, pelos agravantes, da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), a qual contém uma assinatura atribuída ao falecido (mov. 1, doc. 13). A tradição de bem móvel, incluindo o título que o representa, é uma forma de transferência de propriedade, conforme o artigo 1.267 do Código Civil. A decisão agravada (mov. 36), ao revogar a liminar anterior, fundamentou-se em fatos novos trazidos pela contestação (mov. 35), como a lavratura de uma escritura de sobrepartilha e de um boletim de ocorrência. Contudo, a argumentação dos agravantes lança dúvida relevante sobre a cronologia e a interpretação desses fatos. A alegação de que o espólio permaneceu inerte por 17 (dezessete) meses entre a sobrepartilha e o registro policial, somada ao fato de que o veículo não constou do inventário original, confere verossimilhança à tese dos recorrentes, ao menos para fins de análise liminar. A controvérsia central sobre a autenticidade da assinatura da referida autorização, que será dirimida por perícia grafotécnica já deferida (mov. 24), reforça a necessidade de cautela, pois a transferência da posse neste momento pode esvaziar o objeto principal da ação. O periculum in mora, por sua vez, é evidente. A determinação de entrega do veículo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa, cria uma situação de urgência concreta, com risco de dano grave e de difícil reparação aos agravantes. A retirada do bem, que alegam ser seu meio de transporte, antes da resolução da controvérsia sobre sua propriedade, representa um prejuízo imediato e potencialmente desproporcional. Ademais, a transferência da posse para o inventariante, que reside em outra Unidade da Federação (Ribeirão Preto/SP), cria um risco real à efetividade do provimento final, caso o veículo seja alienado ou sofra deterioração, tornando a tutela jurisdicional inócua. A própria decisão agravada determinou a inserção de restrição de venda e circulação via Renajud, medida que, por si só, já assegura a preservação do bem contra alienação a terceiros, tornando a transferência da posse uma medida de excessivo rigor neste momento processual. A presunção de legitimidade da decisão agravada é relativa e, no caso, os argumentos e as provas apresentados pelos agravantes são suficientes para, em um juízo de cognição sumária, demonstrar a probabilidade de seu direito e o perigo na demora, justificando a suspensão da medida até que se estabeleça o contraditório e o Órgão Colegiado possa analisar o mérito recursal com maior profundidade. Ademais, deve-se ressaltar que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise, em definitivo, do recurso. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para sustar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento de mérito do presente recurso. Em consequência, o veículo deverá permanecer na posse dos agravantes, ficando suspensos o mandado de entrega e a multa cominatória fixada, mantida, contudo, a restrição de venda e circulação via sistema Renajud. Oficie-se ao Juiz da causa, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão, e, caso queira, prestar as informações necessárias (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ultimadas as providências e transcorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5856603-27.2026.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS AGRAVANTE: RAQUEL SILVA SOUZA ALMEIDA E OUTRO AGRAVADO: ESPÓLIO DE JEFERSON CURY RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Raquel Silva Souza Almeida e Outro para atacar a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dr. Lucas Galindo Miranda, nos autos da Ação Declaratória de Autenticidade de Assinatura em Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo com Pedido de Reconhecimento de Transferência de Propriedade de Veículo e Tutela de Urgência Cautelar, ajuizada em face do Espólio de Jefferson Cury, representado pelo inventariante Eduardo Alves Cury, ora agravado. Na origem, os autores narraram que mantiveram vínculo empregatício com Jefferson Cury por mais de duas décadas na Fazenda Santa Inês e que, em vida, o empregador teria assinado a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo referente à caminhonete Toyota Hilux CD 4x4 STD, placa PQJ-3298, ano/modelo 2015/2015, com a intenção de lhes transferir o bem a título de doação. Sustentaram que, após o falecimento de Jefferson Cury, ocorrido em 29 de novembro de 2023, permaneceram na posse do veículo e do documento de transferência. Deferida tutela de urgência para manter o veículo na posse dos autores até o trânsito em julgado da demanda, vedando-se ao espólio a prática de atos de turbação, esbulho ou alienação do bem. Na mesma oportunidade, foi determinada, cautelarmente, a realização de perícia grafotécnica na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo. Apresentada contestação, o espólio sustentou, em síntese, que o veículo havia sido incluído em escritura de sobrepartilha lavrada em outubro de 2024; que a posse do respectivo bem e dos documentos pelos autores decorria exclusivamente do vínculo empregatício e da relação de confiança mantida com o falecido; que os tributos incidentes sobre o bem eram suportados pelo espólio; e que, após o término da relação laboral, teria sido solicitada a restituição do veículo. Alegou, ainda, inexistir instrumento válido de doação e requereu a modificação da tutela anteriormente deferida. Prolatou-se a decisão hostilizada nos seguintes termos (evento 36 dos autos de origem): “(…) Sob esse prisma, acolho o pedido de modificação da tutela cautelar, para manter com os réus a posse da caminhonete Toyota Hilux CD 4x4 STD, placa PQJ-3298, ano/modelo 2015/2015, até o trânsito em julgado da presente demanda. Expeça-se mandado para que os autores entreguem a caminhonete ao inventariante Eduardo Alves Cury, ou a pessoa por ele autorizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Proceda-se à restrição de venda e circulação do veículo, via sistema Renajud. Intimem-se as partes para depositarem em cartório documentos que possuam assinatura de Jefferson Cury, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme solicitado pelo perito à mov. 24. Entre tais documentos, menciona-se: Documento de Identidade Carteira de Habilitação Carteira de Trabalho Passaporte Título de Eleitor, Procurações e Intimações Contratos (plano de saúde, aluguel, prestadores de serviço, etc) Recibos Notinhas Comprovantes de exames, renovação de CNH.” Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, onde, em suas razões recursais alega que a decisão recorrida deixou de conferir a devida relevância à existência da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo assinada pelo falecido Jefferson Cury e mantida em poder dos agravantes. Argumentam que o referido documento possui finalidade específica de viabilizar a transferência da propriedade do veículo e que sua assinatura pelo falecido, conjugada com a entrega aos recorrentes, constituiria elemento relevante à demonstração da alegada intenção de transferência do bem. Prosseguem sustentando que a autenticidade da assinatura constante do documento constitui precisamente o objeto da perícia grafotécnica já determinada na origem, de modo que a transferência da posse do veículo ao espólio, antes da conclusão da prova técnica, alteraria a situação fática preservada pela tutela inicialmente deferida. Aduzem, ainda, que os elementos considerados pelo magistrado para modificar a tutela provisória não configurariam fatos novos aptos a justificar a aplicação da cláusula rebus sic stantibus. Asseveram que a escritura de sobrepartilha foi lavrada em 17 de outubro de 2024, anteriormente ao ajuizamento da ação, e que se trata de ato praticado unilateralmente pelos herdeiros, sem participação ou ciência dos agravantes. Argumentam, também, que o registro de ocorrência policial possui data de 11 de março de 2026, igualmente anterior ao ajuizamento da demanda, e que a própria relação empregatícia mantida com o falecido já havia sido expressamente informada na petição inicial e considerada na decisão que concedeu a primeira tutela cautelar. Sustentam, ainda, que a cronologia dos atos praticados pelo espólio seria incompatível com a tese apresentada na contestação. Relatam que a escritura pública de inventário e partilha, lavrada em 24 de setembro de 2024, não contemplou o veículo, o qual somente teria sido incluído em escritura de sobrepartilha formalizada vinte e três dias depois. Argumentam, outrossim, que a posse do veículo pelos agravantes perdura desde o falecimento de Jefferson Cury e que a alteração dessa situação antes da realização da perícia grafotécnica pode ocasionar prejuízo à preservação do estado de fato existente. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, mantendo o veículo, na posse dos agravantes durante o processamento do recurso. No mérito, pugnam pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão recorrida e o restabelecimento da tutela cautelar anteriormente deferida. Preparo dispensado por força da assistência judiciária gratuita concedida na origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, pertinente mencionar que há a possibilidade no curso do Agravo de Instrumento, quanto a concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. No mesmo sentido, prevê o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Desta feita, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, em caso de iminente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ainda se houver probabilidade de provimento recursal. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, desponta-se a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar pleiteada. O fumus boni iuris, ou a probabilidade do direito, exsurge dos elementos coligidos aos autos, notadamente da posse, pelos agravantes, da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), a qual contém uma assinatura atribuída ao falecido (mov. 1, doc. 13). A tradição de bem móvel, incluindo o título que o representa, é uma forma de transferência de propriedade, conforme o artigo 1.267 do Código Civil. A decisão agravada (mov. 36), ao revogar a liminar anterior, fundamentou-se em fatos novos trazidos pela contestação (mov. 35), como a lavratura de uma escritura de sobrepartilha e de um boletim de ocorrência. Contudo, a argumentação dos agravantes lança dúvida relevante sobre a cronologia e a interpretação desses fatos. A alegação de que o espólio permaneceu inerte por 17 (dezessete) meses entre a sobrepartilha e o registro policial, somada ao fato de que o veículo não constou do inventário original, confere verossimilhança à tese dos recorrentes, ao menos para fins de análise liminar. A controvérsia central sobre a autenticidade da assinatura da referida autorização, que será dirimida por perícia grafotécnica já deferida (mov. 24), reforça a necessidade de cautela, pois a transferência da posse neste momento pode esvaziar o objeto principal da ação. O periculum in mora, por sua vez, é evidente. A determinação de entrega do veículo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa, cria uma situação de urgência concreta, com risco de dano grave e de difícil reparação aos agravantes. A retirada do bem, que alegam ser seu meio de transporte, antes da resolução da controvérsia sobre sua propriedade, representa um prejuízo imediato e potencialmente desproporcional. Ademais, a transferência da posse para o inventariante, que reside em outra Unidade da Federação (Ribeirão Preto/SP), cria um risco real à efetividade do provimento final, caso o veículo seja alienado ou sofra deterioração, tornando a tutela jurisdicional inócua. A própria decisão agravada determinou a inserção de restrição de venda e circulação via Renajud, medida que, por si só, já assegura a preservação do bem contra alienação a terceiros, tornando a transferência da posse uma medida de excessivo rigor neste momento processual. A presunção de legitimidade da decisão agravada é relativa e, no caso, os argumentos e as provas apresentados pelos agravantes são suficientes para, em um juízo de cognição sumária, demonstrar a probabilidade de seu direito e o perigo na demora, justificando a suspensão da medida até que se estabeleça o contraditório e o Órgão Colegiado possa analisar o mérito recursal com maior profundidade. Ademais, deve-se ressaltar que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise, em definitivo, do recurso. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para sustar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento de mérito do presente recurso. Em consequência, o veículo deverá permanecer na posse dos agravantes, ficando suspensos o mandado de entrega e a multa cominatória fixada, mantida, contudo, a restrição de venda e circulação via sistema Renajud. Oficie-se ao Juiz da causa, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão, e, caso queira, prestar as informações necessárias (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ultimadas as providências e transcorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

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