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5856498-42.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5856498-42.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : JONES CHIARELO APELADA : COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JONES CHIARELO contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Alessandra Gontijo do Amaral (mov. 56), nos autos dos Embargos à Execução opostos em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA. A ação originária (Embargos à Execução) foi ajuizada pelo ora apelante, na qualidade de avalista, em face de execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 362953. Na exordial, o embargante alegou, em síntese, a nulidade da penhora, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a existência de cláusulas abusivas, a cumulação indevida e a abusividade dos encargos moratórios, a capitalização irregular de juros, a cobrança de encargos não especificados (“RRF”) e o consequente excesso de execução, requerendo a revisão do contrato e a repetição do indébito. A magistrada sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês e afastar a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Contudo, não conheceu da alegação de excesso de execução, ao fundamento de que o embargante não teria declarado na petição inicial o valor que entendia correto, nem apresentado o respectivo demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. Os embargos de declaração opostos pelo apelante (mov. 61) foram rejeitados (mov. 69). Inconformado, o embargante interpõe o presente recurso (mov. 74), sustentando, em suma, que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao não conhecer do excesso de execução, pois teria cumprido a exigência do art. 917, § 3º, do CPC ao indicar o valor que entendia devido e apresentar a respectiva planilha de cálculo. Aduz, ainda, que a sentença foi omissa ao não apreciar os pedidos relativos à inexigibilidade dos encargos “RRF”, à descaracterização da mora e à repetição do indébito. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que sejam conhecidas e acolhidas as teses suscitadas. Preparo recursal comprovado na mov. 74. Em contrarrazões (mov. 78), a cooperativa apelada argui, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal quanto ao tema do excesso de execução. No mérito, defende a manutenção da sentença, por entender que não há omissão ou contradição a ser sanada e que a pretensão do apelante se resume a rediscutir o mérito. Vieram-me conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que a decisão unipessoal do relator mostra-se devida no caso em análise, nos termos do artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, diante da existência de entendimento consolidado, dispondo sobre a matéria debatida nos autos. Conforme relatado, pretende a parte apelante, a reforma da sentença sob o argumento de que cumpriu o art. 917, § 3º, do CPC mediante a indicação do valor devido e a apresentação da respectiva planilha de cálculo. Alega, ainda, omissão quanto à análise da inexigibilidade dos encargos “RRF”, da descaracterização da mora e da repetição do indébito, requerendo a reforma da sentença para o conhecimento e acolhimento das teses suscitadas. A preliminar de ausência de dialeticidade não procede. A apelação enfrenta diretamente o fundamento utilizado na sentença, ao sustentar que o apelante indicou o valor que entendia correto e apresentou memória de cálculo. A discordância da apelada quanto à suficiência ou à metodologia da planilha diz respeito ao mérito da alegação de excesso, e não à regularidade formal do recurso. Logo, e presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Superada essa questão, passa-se ao exame do excesso de execução. O art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil exige que o embargante indique, na petição inicial, o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado. A ausência desses elementos impede o exame da alegação quando existem outros fundamentos nos embargos. No caso, os elementos reproduzidos nas razões recursais indicam que a petição inicial contém seção específica intitulada “Do valor devido”, na qual foi indicado o montante de R$ 47.162,72, também reiterado no pedido de alínea “n”. A inicial foi acompanhada de planilha com discriminação das parcelas, datas de vencimento, encargos, multa e abatimentos relativos aos lançamentos “RRF”. A planilha adota a data-base de 29/05/2024, reproduz as parcelas apontadas como em aberto, indica juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% e registra os abatimentos sob a rubrica “RRF”. Ainda que a apelada questione a clareza, a atualização ou a metodologia empregada, essa controvérsia não equivale à ausência de planilha ou à formulação de alegação genérica. A jurisprudência exige precisão na indicação do valor e a apresentação de memória de cálculo, mas a suficiência desses elementos deve ser aferida concretamente, à luz do documento apresentado e dos cálculos da execução. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (STJ – AgInt no AREsp: 2641205 RJ 2024/0156257-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024) Conclui-se, portanto, que a petição inicial atendeu formalmente ao art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. A sentença deve ser reformada nesse ponto, para que a alegação de excesso seja conhecida. Essa conclusão não significa acolhimento automático do valor indicado pelo apelante, cuja correção ainda depende da confrontação com os documentos da execução. A controvérsia, contudo, não está madura para a fixação imediata do saldo definitivo. É necessário conferir a evolução da dívida, a existência e os efeitos de eventual vencimento antecipado, a distinção entre parcelas vencidas e vincendas na data-base dos cálculos, os pagamentos realizados, a repercussão dos lançamentos “RRF” e os encargos efetivamente exigíveis. Por essa razão, o excesso será reconhecido como matéria cognoscível, mas sua quantificação deverá ocorrer mediante cálculo atualizado e discriminado, sob contraditório, no prosseguimento da execução. A teoria da causa madura não deve ser utilizada para fixar valor definitivo quando a apuração depende de exame técnico e de confronto entre cálculos. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DECORRENTES DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DECISÃO CITRA PETITA NO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC; ART. 93, IX, DA CF). TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DEFINIDA PELO TJRS. REEXAME DE FATOS E CÁLCULOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença de honorários, no qual se alegou negativa de prestação jurisdicional, aplicação da causa madura e violação dos arts. 141 e 492 do CPC. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) configurou-se hipótese de julgamento imediato por causa madura; (iii) seria possível, na via do especial, avançar sobre excesso de execução e parâmetros de cálculo não apreciados pela origem. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado desconstitui, de ofício, decisão citra petita e determina retorno dos autos para análise do excesso de execução, com motivação suficiente e vinculada ao caso (arts. 1.022 e 489 do CPC; art. 93, IX, da CF). 4. A teoria da causa madura não se aplica quando a matéria remanescente excesso de execução com definição de termo inicial de correção, índices e juros reclama exame técnico e saneamento pela origem, sob pena de supressão de instância. 5. A pretensão de revisar parâmetros de cálculo e o excesso de execução demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000003202098 RS 2026/0094829-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 01/07/2026) Também está configurada a omissão da sentença quanto aos pedidos específicos relativos à rubrica “RRF”, à descaracterização da mora e à repetição do indébito. Esses pedidos devem ser examinados separadamente, pois o dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões capazes, em tese, de influenciar o resultado do julgamento. Quanto à rubrica “RRF”, os elementos fornecidos indicam que os lançamentos aparecem na ficha gráfica da própria cooperativa, sob a descrição “Apropriação Encargos por Atraso”. Também indicam que a apelada teria afirmado que a nomenclatura corresponde a juros, multa ou outros encargos decorrentes do atraso, embora a cédula não defina expressamente a sigla. A primeira questão é a natureza desses lançamentos. Se o “RRF” corresponde a juros remuneratórios, juros moratórios, multa ou encargo equivalente, não pode ser exigido de forma autônoma, por mera denominação contábil. Sua cobrança deve observar os parâmetros já fixados na sentença: juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e ausência de cumulação de juros remuneratórios com encargos do inadimplemento. A segunda questão é a extensão do abatimento. Conforme as informações da apelação, os lançamentos ainda incorporados ao saldo executado somam R$ 669,92, enquanto outros lançamentos, no valor de R$ 1.052,42, teriam sido absorvidos por pagamentos anteriores. Os primeiros devem ser excluídos do saldo, juntamente com eventual repercussão na evolução da dívida. Os segundos devem ser examinados para eventual restituição ou compensação, sem que o mesmo valor seja abatido e restituído simultaneamente. A terceira questão é a comprovação contábil. A exclusão definitiva deverá ser refletida no recálculo atualizado, com identificação da origem, composição e repercussão de cada lançamento. Assim, acolho parcialmente o pedido relativo ao “RRF” para determinar a exclusão dos R$ 669,92 ainda incorporados ao saldo, sem antecipar a restituição dos R$ 1.052,42, cuja quitação e titularidade do desembolso deverão ser conferidas. Quanto à descaracterização da mora, o pedido não procede. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça distingue a abusividade dos encargos do período de normalidade, especialmente juros remuneratórios e capitalização, daquela verificada apenas nos encargos do inadimplemento. A descaracterização da mora está vinculada à primeira hipótese. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 – JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) No caso, a sentença preservou os encargos do período de normalidade e reconheceu abusividade apenas na forma de cobrança dos encargos moratórios. A exclusão ou o recálculo do “RRF” não elimina o inadimplemento nem descaracteriza automaticamente a mora; apenas impõe a recomposição do saldo segundo os encargos juridicamente exigíveis. Por conseguinte, rejeito o pedido de declaração de ausência de mora. Determino, contudo, que o saldo seja recalculado com a exclusão dos encargos indevidos, sem prejuízo da incidência dos encargos moratórios admitidos na sentença. Quanto à repetição do indébito, o exame deve começar pela distinção entre cobrança e pagamento. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição em dobro do que foi pago em excesso, salvo engano justificável. Logo, valores apenas lançados no saldo, mas não pagos, devem ser excluídos ou abatidos do débito, e não restituídos autonomamente. No caso, a apelação afirma que parte dos encargos foi efetivamente paga e identifica esses lançamentos na coluna “Mora Paga” do extrato da cooperativa. Essa alegação é suficiente para justificar a análise do pedido, mas não para fixar desde logo o valor da restituição, pois ainda é necessário conferir os pagamentos, o responsável por cada desembolso e a inexistência de dupla dedução. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não exige a demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, basta que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, não incidindo a devolução dobrada apenas quando configurado engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos dessa orientação para as cobranças de natureza contratual privada. Segundo a Corte, o entendimento que dispensa a prova da má-fé subjetiva aplica-se aos pagamentos realizados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Como os lançamentos descritos na apelação ocorreram entre 31/01/2023 e 30/04/2024, a modulação não impede, em princípio, a aplicação da tese atual ao caso. Portanto, comprovados o pagamento indevido e a cobrança posterior a 30/03/2021, a restituição deverá ser feita em dobro, salvo se a credora demonstrar engano justificável. A restituição simples somente será cabível se reconhecido o engano justificável ou quanto a valores abrangidos pela modulação temporal, hipótese que, em princípio, não corresponde aos lançamentos indicados na apelação. A Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada com cautela, pois a controvérsia principal é regida pela disciplina específica do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, ainda é necessário conferir quais lançamentos foram efetivamente pagos, quem realizou cada desembolso e se os valores já foram ou serão abatidos do saldo executado. Superada essa apuração, os pagamentos indevidos posteriores a 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, salvo prova de engano justificável pela credora, vedada a dupla dedução. Os valores apenas lançados no saldo, mas não pagos, deverão ser excluídos ou abatidos do débito, sem restituição autônoma. O art. 940 do Código Civil também não autoriza condenação automática. A norma prevê consequências próprias para a cobrança de dívida já paga ou de valor superior ao devido, mas exige a demonstração de seus pressupostos específicos. Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença no capítulo em que deixou de conhecer da alegação de excesso de execução, reconhecendo que o apelante indicou o valor que entendia correto e apresentou o respectivo demonstrativo de cálculo, em conformidade com o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Reconheço, ainda, a omissão da sentença quanto à apreciação dos pedidos referentes à rubrica “RRF”, à descaracterização da mora e à repetição do indébito. Determino, por conseguinte, o recálculo do débito, sob o crivo do contraditório, observados os seguintes parâmetros: juros moratórios de 1% ao mês; multa moratória de 2%; impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios durante o período de inadimplemento; exclusão dos lançamentos relativos à rubrica “RRF” ainda incorporados ao saldo, indicados nas razões recursais no valor de R$ 669,92, bem como de eventual repercussão desses lançamentos sobre a evolução do débito. Determino, igualmente, que os valores referentes à rubrica “RRF” anteriormente pagos, apontados no montante de R$ 1.052,42, sejam objeto de conferência no cálculo, para fins de eventual restituição simples ou compensação, desde que comprovado o pagamento pelo apelante ou por quem juridicamente lhe suceda, vedada, em qualquer hipótese, a dupla dedução. REJEITO o pedido de descaracterização da mora, bem como, por ora, o pedido de restituição em dobro, sem prejuízo da apuração da restituição simples dos valores efetivamente pagos a maior e da reavaliação da forma de restituição caso demonstradas a violação à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável. O recálculo deverá ser realizado no prosseguimento da execução, mediante apresentação de memória atualizada e discriminada, assegurada a manifestação das partes. Desse modo, não se fixa, nesta oportunidade, como valor definitivo do débito o montante de R$ 47.162,72, correspondente ao valor indicado pelo embargante para a data-base de 29/05/2024, o qual deverá ser considerado apenas como elemento de comparação, sujeito à conferência à luz dos critérios acima estabelecidos. Por fim, deixo de majorar os honorários recursais, diante do parcial provimento da apelação e da necessidade de redefinição da sucumbência após o recálculo do débito. Intime-se. Cumpra-se. Operado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR w

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5856498-42.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : JONES CHIARELO APELADA : COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JONES CHIARELO contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Alessandra Gontijo do Amaral (mov. 56), nos autos dos Embargos à Execução opostos em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA. A ação originária (Embargos à Execução) foi ajuizada pelo ora apelante, na qualidade de avalista, em face de execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 362953. Na exordial, o embargante alegou, em síntese, a nulidade da penhora, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a existência de cláusulas abusivas, a cumulação indevida e a abusividade dos encargos moratórios, a capitalização irregular de juros, a cobrança de encargos não especificados (“RRF”) e o consequente excesso de execução, requerendo a revisão do contrato e a repetição do indébito. A magistrada sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês e afastar a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Contudo, não conheceu da alegação de excesso de execução, ao fundamento de que o embargante não teria declarado na petição inicial o valor que entendia correto, nem apresentado o respectivo demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. Os embargos de declaração opostos pelo apelante (mov. 61) foram rejeitados (mov. 69). Inconformado, o embargante interpõe o presente recurso (mov. 74), sustentando, em suma, que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao não conhecer do excesso de execução, pois teria cumprido a exigência do art. 917, § 3º, do CPC ao indicar o valor que entendia devido e apresentar a respectiva planilha de cálculo. Aduz, ainda, que a sentença foi omissa ao não apreciar os pedidos relativos à inexigibilidade dos encargos “RRF”, à descaracterização da mora e à repetição do indébito. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que sejam conhecidas e acolhidas as teses suscitadas. Preparo recursal comprovado na mov. 74. Em contrarrazões (mov. 78), a cooperativa apelada argui, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal quanto ao tema do excesso de execução. No mérito, defende a manutenção da sentença, por entender que não há omissão ou contradição a ser sanada e que a pretensão do apelante se resume a rediscutir o mérito. Vieram-me conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que a decisão unipessoal do relator mostra-se devida no caso em análise, nos termos do artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, diante da existência de entendimento consolidado, dispondo sobre a matéria debatida nos autos. Conforme relatado, pretende a parte apelante, a reforma da sentença sob o argumento de que cumpriu o art. 917, § 3º, do CPC mediante a indicação do valor devido e a apresentação da respectiva planilha de cálculo. Alega, ainda, omissão quanto à análise da inexigibilidade dos encargos “RRF”, da descaracterização da mora e da repetição do indébito, requerendo a reforma da sentença para o conhecimento e acolhimento das teses suscitadas. A preliminar de ausência de dialeticidade não procede. A apelação enfrenta diretamente o fundamento utilizado na sentença, ao sustentar que o apelante indicou o valor que entendia correto e apresentou memória de cálculo. A discordância da apelada quanto à suficiência ou à metodologia da planilha diz respeito ao mérito da alegação de excesso, e não à regularidade formal do recurso. Logo, e presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Superada essa questão, passa-se ao exame do excesso de execução. O art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil exige que o embargante indique, na petição inicial, o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado. A ausência desses elementos impede o exame da alegação quando existem outros fundamentos nos embargos. No caso, os elementos reproduzidos nas razões recursais indicam que a petição inicial contém seção específica intitulada “Do valor devido”, na qual foi indicado o montante de R$ 47.162,72, também reiterado no pedido de alínea “n”. A inicial foi acompanhada de planilha com discriminação das parcelas, datas de vencimento, encargos, multa e abatimentos relativos aos lançamentos “RRF”. A planilha adota a data-base de 29/05/2024, reproduz as parcelas apontadas como em aberto, indica juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% e registra os abatimentos sob a rubrica “RRF”. Ainda que a apelada questione a clareza, a atualização ou a metodologia empregada, essa controvérsia não equivale à ausência de planilha ou à formulação de alegação genérica. A jurisprudência exige precisão na indicação do valor e a apresentação de memória de cálculo, mas a suficiência desses elementos deve ser aferida concretamente, à luz do documento apresentado e dos cálculos da execução. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (STJ – AgInt no AREsp: 2641205 RJ 2024/0156257-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024) Conclui-se, portanto, que a petição inicial atendeu formalmente ao art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. A sentença deve ser reformada nesse ponto, para que a alegação de excesso seja conhecida. Essa conclusão não significa acolhimento automático do valor indicado pelo apelante, cuja correção ainda depende da confrontação com os documentos da execução. A controvérsia, contudo, não está madura para a fixação imediata do saldo definitivo. É necessário conferir a evolução da dívida, a existência e os efeitos de eventual vencimento antecipado, a distinção entre parcelas vencidas e vincendas na data-base dos cálculos, os pagamentos realizados, a repercussão dos lançamentos “RRF” e os encargos efetivamente exigíveis. Por essa razão, o excesso será reconhecido como matéria cognoscível, mas sua quantificação deverá ocorrer mediante cálculo atualizado e discriminado, sob contraditório, no prosseguimento da execução. A teoria da causa madura não deve ser utilizada para fixar valor definitivo quando a apuração depende de exame técnico e de confronto entre cálculos. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DECORRENTES DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DECISÃO CITRA PETITA NO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC; ART. 93, IX, DA CF). TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DEFINIDA PELO TJRS. REEXAME DE FATOS E CÁLCULOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença de honorários, no qual se alegou negativa de prestação jurisdicional, aplicação da causa madura e violação dos arts. 141 e 492 do CPC. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) configurou-se hipótese de julgamento imediato por causa madura; (iii) seria possível, na via do especial, avançar sobre excesso de execução e parâmetros de cálculo não apreciados pela origem. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado desconstitui, de ofício, decisão citra petita e determina retorno dos autos para análise do excesso de execução, com motivação suficiente e vinculada ao caso (arts. 1.022 e 489 do CPC; art. 93, IX, da CF). 4. A teoria da causa madura não se aplica quando a matéria remanescente excesso de execução com definição de termo inicial de correção, índices e juros reclama exame técnico e saneamento pela origem, sob pena de supressão de instância. 5. A pretensão de revisar parâmetros de cálculo e o excesso de execução demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000003202098 RS 2026/0094829-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 01/07/2026) Também está configurada a omissão da sentença quanto aos pedidos específicos relativos à rubrica “RRF”, à descaracterização da mora e à repetição do indébito. Esses pedidos devem ser examinados separadamente, pois o dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões capazes, em tese, de influenciar o resultado do julgamento. Quanto à rubrica “RRF”, os elementos fornecidos indicam que os lançamentos aparecem na ficha gráfica da própria cooperativa, sob a descrição “Apropriação Encargos por Atraso”. Também indicam que a apelada teria afirmado que a nomenclatura corresponde a juros, multa ou outros encargos decorrentes do atraso, embora a cédula não defina expressamente a sigla. A primeira questão é a natureza desses lançamentos. Se o “RRF” corresponde a juros remuneratórios, juros moratórios, multa ou encargo equivalente, não pode ser exigido de forma autônoma, por mera denominação contábil. Sua cobrança deve observar os parâmetros já fixados na sentença: juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e ausência de cumulação de juros remuneratórios com encargos do inadimplemento. A segunda questão é a extensão do abatimento. Conforme as informações da apelação, os lançamentos ainda incorporados ao saldo executado somam R$ 669,92, enquanto outros lançamentos, no valor de R$ 1.052,42, teriam sido absorvidos por pagamentos anteriores. Os primeiros devem ser excluídos do saldo, juntamente com eventual repercussão na evolução da dívida. Os segundos devem ser examinados para eventual restituição ou compensação, sem que o mesmo valor seja abatido e restituído simultaneamente. A terceira questão é a comprovação contábil. A exclusão definitiva deverá ser refletida no recálculo atualizado, com identificação da origem, composição e repercussão de cada lançamento. Assim, acolho parcialmente o pedido relativo ao “RRF” para determinar a exclusão dos R$ 669,92 ainda incorporados ao saldo, sem antecipar a restituição dos R$ 1.052,42, cuja quitação e titularidade do desembolso deverão ser conferidas. Quanto à descaracterização da mora, o pedido não procede. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça distingue a abusividade dos encargos do período de normalidade, especialmente juros remuneratórios e capitalização, daquela verificada apenas nos encargos do inadimplemento. A descaracterização da mora está vinculada à primeira hipótese. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 – JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) No caso, a sentença preservou os encargos do período de normalidade e reconheceu abusividade apenas na forma de cobrança dos encargos moratórios. A exclusão ou o recálculo do “RRF” não elimina o inadimplemento nem descaracteriza automaticamente a mora; apenas impõe a recomposição do saldo segundo os encargos juridicamente exigíveis. Por conseguinte, rejeito o pedido de declaração de ausência de mora. Determino, contudo, que o saldo seja recalculado com a exclusão dos encargos indevidos, sem prejuízo da incidência dos encargos moratórios admitidos na sentença. Quanto à repetição do indébito, o exame deve começar pela distinção entre cobrança e pagamento. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição em dobro do que foi pago em excesso, salvo engano justificável. Logo, valores apenas lançados no saldo, mas não pagos, devem ser excluídos ou abatidos do débito, e não restituídos autonomamente. No caso, a apelação afirma que parte dos encargos foi efetivamente paga e identifica esses lançamentos na coluna “Mora Paga” do extrato da cooperativa. Essa alegação é suficiente para justificar a análise do pedido, mas não para fixar desde logo o valor da restituição, pois ainda é necessário conferir os pagamentos, o responsável por cada desembolso e a inexistência de dupla dedução. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não exige a demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, basta que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, não incidindo a devolução dobrada apenas quando configurado engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos dessa orientação para as cobranças de natureza contratual privada. Segundo a Corte, o entendimento que dispensa a prova da má-fé subjetiva aplica-se aos pagamentos realizados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Como os lançamentos descritos na apelação ocorreram entre 31/01/2023 e 30/04/2024, a modulação não impede, em princípio, a aplicação da tese atual ao caso. Portanto, comprovados o pagamento indevido e a cobrança posterior a 30/03/2021, a restituição deverá ser feita em dobro, salvo se a credora demonstrar engano justificável. A restituição simples somente será cabível se reconhecido o engano justificável ou quanto a valores abrangidos pela modulação temporal, hipótese que, em princípio, não corresponde aos lançamentos indicados na apelação. A Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada com cautela, pois a controvérsia principal é regida pela disciplina específica do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, ainda é necessário conferir quais lançamentos foram efetivamente pagos, quem realizou cada desembolso e se os valores já foram ou serão abatidos do saldo executado. Superada essa apuração, os pagamentos indevidos posteriores a 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, salvo prova de engano justificável pela credora, vedada a dupla dedução. Os valores apenas lançados no saldo, mas não pagos, deverão ser excluídos ou abatidos do débito, sem restituição autônoma. O art. 940 do Código Civil também não autoriza condenação automática. A norma prevê consequências próprias para a cobrança de dívida já paga ou de valor superior ao devido, mas exige a demonstração de seus pressupostos específicos. Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença no capítulo em que deixou de conhecer da alegação de excesso de execução, reconhecendo que o apelante indicou o valor que entendia correto e apresentou o respectivo demonstrativo de cálculo, em conformidade com o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Reconheço, ainda, a omissão da sentença quanto à apreciação dos pedidos referentes à rubrica “RRF”, à descaracterização da mora e à repetição do indébito. Determino, por conseguinte, o recálculo do débito, sob o crivo do contraditório, observados os seguintes parâmetros: juros moratórios de 1% ao mês; multa moratória de 2%; impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios durante o período de inadimplemento; exclusão dos lançamentos relativos à rubrica “RRF” ainda incorporados ao saldo, indicados nas razões recursais no valor de R$ 669,92, bem como de eventual repercussão desses lançamentos sobre a evolução do débito. Determino, igualmente, que os valores referentes à rubrica “RRF” anteriormente pagos, apontados no montante de R$ 1.052,42, sejam objeto de conferência no cálculo, para fins de eventual restituição simples ou compensação, desde que comprovado o pagamento pelo apelante ou por quem juridicamente lhe suceda, vedada, em qualquer hipótese, a dupla dedução. REJEITO o pedido de descaracterização da mora, bem como, por ora, o pedido de restituição em dobro, sem prejuízo da apuração da restituição simples dos valores efetivamente pagos a maior e da reavaliação da forma de restituição caso demonstradas a violação à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável. O recálculo deverá ser realizado no prosseguimento da execução, mediante apresentação de memória atualizada e discriminada, assegurada a manifestação das partes. Desse modo, não se fixa, nesta oportunidade, como valor definitivo do débito o montante de R$ 47.162,72, correspondente ao valor indicado pelo embargante para a data-base de 29/05/2024, o qual deverá ser considerado apenas como elemento de comparação, sujeito à conferência à luz dos critérios acima estabelecidos. Por fim, deixo de majorar os honorários recursais, diante do parcial provimento da apelação e da necessidade de redefinição da sucumbência após o recálculo do débito. Intime-se. Cumpra-se. Operado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR w

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