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5856470-40.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5856470-40.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : BANCO RURAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL AGRAVADOS : PAULO MIRANDA PORTUGAL e SUSY GUACIARA MORAIS PORTUGAL RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por BANCO RURAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em face de PAULO MIRANDA PORTUGAL e SUSY GUACIARA MORAIS PORTUGAL, que, após rejeitar os embargos de declaração, manteve a determinação de arquivamento e baixa do feito executivo. O agravante sustenta, em síntese, que a premissa adotada pelo juízo de origem — inexistência de bens penhoráveis — não corresponde à situação dos autos, pois existe penhora de 10% dos proventos de aposentadoria da segunda agravada, em efetivo cumprimento desde setembro de 2025, com descontos mensais de R$ 582,97 e depósitos em conta judicial, havendo previsão de quitação do débito em janeiro de 2029. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com o regular prosseguimento da execução e manutenção da constrição. É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. Com efeito, a decisão originária determinou o arquivamento e a baixa do cumprimento de sentença ao fundamento de que, após as diligências realizadas, não teriam sido localizados bens penhoráveis, invocando o artigo 921, inciso III, do CPC. Todavia, os elementos trazidos com o recurso indicam situação diversa, pois, segundo consta das razões recursais e dos ofícios nelas referidos, já existe constrição incidente sobre 10% dos proventos de aposentadoria da executada Susy Guaciara Morais Portugal, com descontos mensais e depósitos judiciais em andamento. Tal circunstância, ao menos neste exame preliminar, revela possível incompatibilidade entre a realidade processual e o fundamento utilizado para o arquivamento, uma vez que o artigo 921, III, do CPC disciplina a hipótese em que não forem localizados bens penhoráveis, situação que, em princípio, não se amolda ao caso quando já existe constrição efetivamente implementada e destinada à satisfação progressiva do crédito. Também se evidencia o perigo de dano, pois os valores decorrentes da penhora são depositados em conta judicial e dependem do acompanhamento do juízo para sua posterior liberação e imputação ao débito, de modo que a manutenção da baixa do processo durante a vigência da medida constritiva pode comprometer a regular continuidade dos atos executivos. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que determinou o arquivamento e a baixa do feito, determinando o regular prosseguimento da execução, com preservação da penhora já efetivada e acompanhamento dos depósitos judiciais, até ulterior deliberação. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução nº 59/2016)

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5856470-40.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : BANCO RURAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL AGRAVADOS : PAULO MIRANDA PORTUGAL e SUSY GUACIARA MORAIS PORTUGAL RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por BANCO RURAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em face de PAULO MIRANDA PORTUGAL e SUSY GUACIARA MORAIS PORTUGAL, que, após rejeitar os embargos de declaração, manteve a determinação de arquivamento e baixa do feito executivo. O agravante sustenta, em síntese, que a premissa adotada pelo juízo de origem — inexistência de bens penhoráveis — não corresponde à situação dos autos, pois existe penhora de 10% dos proventos de aposentadoria da segunda agravada, em efetivo cumprimento desde setembro de 2025, com descontos mensais de R$ 582,97 e depósitos em conta judicial, havendo previsão de quitação do débito em janeiro de 2029. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com o regular prosseguimento da execução e manutenção da constrição. É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. Com efeito, a decisão originária determinou o arquivamento e a baixa do cumprimento de sentença ao fundamento de que, após as diligências realizadas, não teriam sido localizados bens penhoráveis, invocando o artigo 921, inciso III, do CPC. Todavia, os elementos trazidos com o recurso indicam situação diversa, pois, segundo consta das razões recursais e dos ofícios nelas referidos, já existe constrição incidente sobre 10% dos proventos de aposentadoria da executada Susy Guaciara Morais Portugal, com descontos mensais e depósitos judiciais em andamento. Tal circunstância, ao menos neste exame preliminar, revela possível incompatibilidade entre a realidade processual e o fundamento utilizado para o arquivamento, uma vez que o artigo 921, III, do CPC disciplina a hipótese em que não forem localizados bens penhoráveis, situação que, em princípio, não se amolda ao caso quando já existe constrição efetivamente implementada e destinada à satisfação progressiva do crédito. Também se evidencia o perigo de dano, pois os valores decorrentes da penhora são depositados em conta judicial e dependem do acompanhamento do juízo para sua posterior liberação e imputação ao débito, de modo que a manutenção da baixa do processo durante a vigência da medida constritiva pode comprometer a regular continuidade dos atos executivos. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que determinou o arquivamento e a baixa do feito, determinando o regular prosseguimento da execução, com preservação da penhora já efetivada e acompanhamento dos depósitos judiciais, até ulterior deliberação. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução nº 59/2016)

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