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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5856470-40.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : BANCO RURAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
AGRAVADOS : PAULO MIRANDA PORTUGAL e SUSY GUACIARA MORAIS PORTUGAL
RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por BANCO RURAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em face de PAULO MIRANDA PORTUGAL e SUSY GUACIARA MORAIS PORTUGAL, que, após rejeitar os embargos de declaração, manteve a determinação de arquivamento e baixa do feito executivo.
O agravante sustenta, em síntese, que a premissa adotada pelo juízo de origem — inexistência de bens penhoráveis — não corresponde à situação dos autos, pois existe penhora de 10% dos proventos de aposentadoria da segunda agravada, em efetivo cumprimento desde setembro de 2025, com descontos mensais de R$ 582,97 e depósitos em conta judicial, havendo previsão de quitação do débito em janeiro de 2029.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com o regular prosseguimento da execução e manutenção da constrição.
É o relatório.
Decido.
Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, a decisão originária determinou o arquivamento e a baixa do cumprimento de sentença ao fundamento de que, após as diligências realizadas, não teriam sido localizados bens penhoráveis, invocando o artigo 921, inciso III, do CPC.
Todavia, os elementos trazidos com o recurso indicam situação diversa, pois, segundo consta das razões recursais e dos ofícios nelas referidos, já existe constrição incidente sobre 10% dos proventos de aposentadoria da executada Susy Guaciara Morais Portugal, com descontos mensais e depósitos judiciais em andamento.
Tal circunstância, ao menos neste exame preliminar, revela possível incompatibilidade entre a realidade processual e o fundamento utilizado para o arquivamento, uma vez que o artigo 921, III, do CPC disciplina a hipótese em que não forem localizados bens penhoráveis, situação que, em princípio, não se amolda ao caso quando já existe constrição efetivamente implementada e destinada à satisfação progressiva do crédito.
Também se evidencia o perigo de dano, pois os valores decorrentes da penhora são depositados em conta judicial e dependem do acompanhamento do juízo para sua posterior liberação e imputação ao débito, de modo que a manutenção da baixa do processo durante a vigência da medida constritiva pode comprometer a regular continuidade dos atos executivos.
Dispositivo
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que determinou o arquivamento e a baixa do feito, determinando o regular prosseguimento da execução, com preservação da penhora já efetivada e acompanhamento dos depósitos judiciais, até ulterior deliberação.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Assinado conforme Resolução nº 59/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5856470-40.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : BANCO RURAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
AGRAVADOS : PAULO MIRANDA PORTUGAL e SUSY GUACIARA MORAIS PORTUGAL
RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por BANCO RURAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em face de PAULO MIRANDA PORTUGAL e SUSY GUACIARA MORAIS PORTUGAL, que, após rejeitar os embargos de declaração, manteve a determinação de arquivamento e baixa do feito executivo.
O agravante sustenta, em síntese, que a premissa adotada pelo juízo de origem — inexistência de bens penhoráveis — não corresponde à situação dos autos, pois existe penhora de 10% dos proventos de aposentadoria da segunda agravada, em efetivo cumprimento desde setembro de 2025, com descontos mensais de R$ 582,97 e depósitos em conta judicial, havendo previsão de quitação do débito em janeiro de 2029.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com o regular prosseguimento da execução e manutenção da constrição.
É o relatório.
Decido.
Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, a decisão originária determinou o arquivamento e a baixa do cumprimento de sentença ao fundamento de que, após as diligências realizadas, não teriam sido localizados bens penhoráveis, invocando o artigo 921, inciso III, do CPC.
Todavia, os elementos trazidos com o recurso indicam situação diversa, pois, segundo consta das razões recursais e dos ofícios nelas referidos, já existe constrição incidente sobre 10% dos proventos de aposentadoria da executada Susy Guaciara Morais Portugal, com descontos mensais e depósitos judiciais em andamento.
Tal circunstância, ao menos neste exame preliminar, revela possível incompatibilidade entre a realidade processual e o fundamento utilizado para o arquivamento, uma vez que o artigo 921, III, do CPC disciplina a hipótese em que não forem localizados bens penhoráveis, situação que, em princípio, não se amolda ao caso quando já existe constrição efetivamente implementada e destinada à satisfação progressiva do crédito.
Também se evidencia o perigo de dano, pois os valores decorrentes da penhora são depositados em conta judicial e dependem do acompanhamento do juízo para sua posterior liberação e imputação ao débito, de modo que a manutenção da baixa do processo durante a vigência da medida constritiva pode comprometer a regular continuidade dos atos executivos.
Dispositivo
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que determinou o arquivamento e a baixa do feito, determinando o regular prosseguimento da execução, com preservação da penhora já efetivada e acompanhamento dos depósitos judiciais, até ulterior deliberação.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Assinado conforme Resolução nº 59/2016)