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5856459-11.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5856459-11.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO: WEVERSON FERRAZ DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COOPERATIVA MISTA ROMA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado por WEVERSON FERRAZ DA SILVA. Decisão agravada (mov. 21 dos autos de origem): O juízo de primeiro grau decidiu nos seguintes termos: III – Ante o exposto: a) CONHEÇO e REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela Cooperativa Mista Roma, mantendo-a no polo passivo da execução; b) INDEFIRO os pedidos de suspensão dos atos executórios e de honorários autônomos pela oposição do incidente; c) RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de execução de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor atualizado do débito, ante a ausência de pagamento voluntário no prazo legal; d) DEFIRO a penhora de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, com reiteração de ordens ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito atualizado; Agravo de instrumento (mov. 1): Em suas razões, a agravante reitera a tese de ilegitimidade passiva, argumentando que a administração do Grupo de Consórcio nº 0023, ao qual o agravado está vinculado, foi formal e integralmente transferida à empresa ALPHA Administradora de Consórcios Ltda. em 01 de julho de 2023. Sustenta que, nos termos da Lei nº 11.795/2008, que rege o Sistema de Consórcios, a administradora atua como representante legal do grupo, que possui autonomia patrimonial. Com a transferência, a ALPHA teria assumido a representação ativa e passiva do referido grupo, tornando-se a parte legítima para responder pela execução. Alega que a manutenção da Cooperativa Mista Roma no polo passivo viola a estrutura legal do sistema de consórcios e impõe à executada o ônus de uma obrigação que não mais lhe compete. Diante do risco de constrição patrimonial iminente, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e outros, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e o andamento da execução até o julgamento final do recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva. Preparo: Devidamente comprovado (mov. 1, arquivos 8 e 9). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrados os requisitos da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 995, parágrafo único, do CPC). O deferimento do pedido liminar fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, ao menos nesta análise perfunctória, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. A probabilidade de direito não é está evidenciada pois a decisão agravada consignou que o título executivo judicial foi formado nominalmente contra a Cooperativa Mista Roma, em razão de conduta ilícita a ela diretamente imputada na Ação Civil Pública, circunstância protegida pela autoridade da coisa julgada (arts. 502 e 506 do CPC) e que a alegada transferência da administração do grupo consorcial à Alpha Administradora, por constituir evento superveniente à formação do título executivo, não tem aptidão para alterar o sujeito passivo nele definido, tampouco é oponível ao credor sem seu consentimento expresso, nos termos do art. 299 do Código Civil. Ausente a demonstração da probabilidade do direito, resta prejudicado o exame do requisito do perigo de dano, dada a natureza cumulativa dos pressupostos legais. Vale lembrar que o exame que ora se faz é de cognição sumária, não exauriente, de modo que uma análise profunda e exaustiva de todos os pedidos importaria no próprio julgamento antecipado do agravo de instrumento, o que é inviável no atual momento processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator N18

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5856459-11.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO: WEVERSON FERRAZ DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COOPERATIVA MISTA ROMA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado por WEVERSON FERRAZ DA SILVA. Decisão agravada (mov. 21 dos autos de origem): O juízo de primeiro grau decidiu nos seguintes termos: III – Ante o exposto: a) CONHEÇO e REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela Cooperativa Mista Roma, mantendo-a no polo passivo da execução; b) INDEFIRO os pedidos de suspensão dos atos executórios e de honorários autônomos pela oposição do incidente; c) RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de execução de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor atualizado do débito, ante a ausência de pagamento voluntário no prazo legal; d) DEFIRO a penhora de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, com reiteração de ordens ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito atualizado; Agravo de instrumento (mov. 1): Em suas razões, a agravante reitera a tese de ilegitimidade passiva, argumentando que a administração do Grupo de Consórcio nº 0023, ao qual o agravado está vinculado, foi formal e integralmente transferida à empresa ALPHA Administradora de Consórcios Ltda. em 01 de julho de 2023. Sustenta que, nos termos da Lei nº 11.795/2008, que rege o Sistema de Consórcios, a administradora atua como representante legal do grupo, que possui autonomia patrimonial. Com a transferência, a ALPHA teria assumido a representação ativa e passiva do referido grupo, tornando-se a parte legítima para responder pela execução. Alega que a manutenção da Cooperativa Mista Roma no polo passivo viola a estrutura legal do sistema de consórcios e impõe à executada o ônus de uma obrigação que não mais lhe compete. Diante do risco de constrição patrimonial iminente, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e outros, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e o andamento da execução até o julgamento final do recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva. Preparo: Devidamente comprovado (mov. 1, arquivos 8 e 9). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrados os requisitos da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 995, parágrafo único, do CPC). O deferimento do pedido liminar fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, ao menos nesta análise perfunctória, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. A probabilidade de direito não é está evidenciada pois a decisão agravada consignou que o título executivo judicial foi formado nominalmente contra a Cooperativa Mista Roma, em razão de conduta ilícita a ela diretamente imputada na Ação Civil Pública, circunstância protegida pela autoridade da coisa julgada (arts. 502 e 506 do CPC) e que a alegada transferência da administração do grupo consorcial à Alpha Administradora, por constituir evento superveniente à formação do título executivo, não tem aptidão para alterar o sujeito passivo nele definido, tampouco é oponível ao credor sem seu consentimento expresso, nos termos do art. 299 do Código Civil. Ausente a demonstração da probabilidade do direito, resta prejudicado o exame do requisito do perigo de dano, dada a natureza cumulativa dos pressupostos legais. Vale lembrar que o exame que ora se faz é de cognição sumária, não exauriente, de modo que uma análise profunda e exaustiva de todos os pedidos importaria no próprio julgamento antecipado do agravo de instrumento, o que é inviável no atual momento processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator N18

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