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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
1ª VARA CÍVEL
R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634.
PROTOCOLO Nº: 5856224-36.2025.8.09.0162
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
REQUERENTE: Condominio Residencial Zurique
Endereço: Quadra 26, 03 0, SETOR DE CHACARAS ANHANGUERA B, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72871569
REQUERIDO:Gustavo Lisboa Dos Santos
Endereço: Quadra 26, 03, 03, SETOR DE CHACARAS ANHANGUERA B, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72871569
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Zurique em face de G.L.D.S, nome social Ágatha Lisboa, partes devidamente qualificadas.
A parte exequente informou a celebração de acordo extrajudicial para pagamento parcelado do débito e requereu, como pedido principal, a homologação da avença, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Subsidiariamente, requereu a suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação (mov. 25).
A parte executada foi citada, ocasião em que confirmou ao oficial de justiça a celebração do acordo (mov. 26).
O processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual (mov. 28).
A parte exequente opôs embargos de declaração, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar os pedidos formulados anteriormente. Requereu o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para homologação do acordo e extinção do processo com resolução do mérito ou, subsidiariamente, para suspensão da execução até o cumprimento integral da avença (mov. 31).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
i) Dos embargos de declaração
Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado.
No caso, a sentença embargada extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a celebração do acordo extrajudicial teria acarretado a perda superveniente do interesse processual. Contudo, deixou de apreciar o pedido principal formulado pela parte exequente, consistente na homologação do acordo e na consequente extinção do processo com resolução do mérito, bem como o pedido subsidiário de suspensão da execução até o cumprimento integral da avença.
A celebração de acordo no curso do processo não acarreta perda superveniente do interesse processual. Submetida a transação à homologação judicial, o pronunciamento adequado é a sentença de resolução do mérito prevista no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Configurada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para desconstituir a sentença proferida no mov. 28 e apreciar os pedidos formulados pela parte exequente.
ii) Do acordo celebrado entre as partes
Verifica-se a inexistência de impedimento à homologação do acordo celebrado entre as partes, em observância aos arts. 840 e seguintes do Código Civil.
Atendidos os pressupostos necessários, consistentes na capacidade das partes, licitude do objeto, higidez da manifestação de vontade e disponibilidade do direito, não há óbice à homologação da avença.
Da análise do acordo juntado nos autos, verifica-se que a parte executada não foi assistida por advogado. Contudo, a ausência de representação processual do executado não compromete a validade da transação extrajudicial, por se tratar de negócio jurídico de direito material, cuja celebração prescinde de capacidade postulatória.
Embora o instrumento juntado aos autos não contenha a assinatura da parte executada nem de advogado por ela constituído, sua manifestação de vontade encontra-se suficientemente evidenciada. Por ocasião da citação, a parte executada informou ao oficial de justiça a celebração da avença e encaminhou-lhe, por meio eletrônico, o respectivo termo, cujo conteúdo coincide com o documento posteriormente apresentado pela parte exequente (movs. 25 e 26).
Assim, presentes os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil, a homologação é medida que se impõe.
Nesse sentido:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA POR ADVOGADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, desnecessária a assinatura de advogado para celebração de acordo extrajudicial. 2. Ausente qualquer nulidade ou vício de consentimento no acordo extrajudicial, bem como a desnecessidade de que os apelantes estivessem acompanhados de advogado para que o ajuste tenha validade, impositiva a cassação da sentença e homologação do acordo, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível n.º 5329034-29.2023.8.09.0162, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, 11ª Câmara Cível, publicada em 10/06/2024).
Além disso, o direito discutido possui natureza patrimonial e disponível, o que permite a celebração da transação extrajudicial e a torna válida e eficaz.
Nesse sentido, dispõe a Súmula n.º 58 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“A transação extrajudicial realizada entre as partes, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença e/ou assinatura de advogado para que seja considerada válida e eficaz, ressalvada a percepção de eventuais honorários advocatícios.”
Conforme a avença, a parte executada reconheceu a dívida no valor de R$ 18.570,83 e comprometeu-se a pagá-la mediante uma entrada de R$ 2.000,00 e 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 690,45, com vencimento da última parcela previsto para 22/04/2028 (movs. 25 e 26).
A homologação judicial da transação implica a resolução do mérito e a extinção do processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Eventual inadimplemento deverá ser perseguido mediante cumprimento da sentença homologatória, conforme estipulado no próprio acordo.
Por fim, tendo sido acolhido o pedido principal de homologação da transação e extinção do processo, fica prejudicada a apreciação do pedido subsidiário de suspensão da execução, pois este somente seria examinado na hipótese de rejeição do pedido formulado em caráter principal, nos termos do art. 326 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para desconstituir a sentença proferida no mov. 28.
Com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no mov. 25, em seus termos e condições, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Caso ainda subsistam penhoras ou restrições impostas por determinação deste Juízo, determino o respectivo desbloqueio, bem como a cessação de eventuais atos de constrição pendentes.
Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma estabelecida no acordo.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Publicada e registrada automaticamente.
Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
AST