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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5856058-46.2025.8.09.0051 Exequente: Associação Condominium Del Fiore Executadoa(a): M. A. R. Faria - Eng. E Construções (Rpres. por Márcio Antônio Ribeiro Faria) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença arbitral entre as partes acima nominadas. No evento 28, a Executada depositou R$ 69.149,34, alegando quitação integral do débito, e requereu a extinção do feito, além de comprovar o pagamento das taxas condominiais de fevereiro e março de 2026. A Exequente (evento 29) impugnou a alegação, apontando saldo remanescente e requerendo o prosseguimento da execução. Em seguida, a Executada (evento 38) apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução em razão de honorários indevidos, inclusão de custas na base de cálculo, cobrança em duplicidade e índice de correção inadequado, requerendo, subsidiariamente, remessa à Contadoria. A Exequente (evento 39) defendeu seus cálculos, apontando débito de R$ 105.717,07 e saldo devedor de R$ 36.567,73. Por fim, a decisão do evento 41 autorizou o levantamento do valor incontroverso e determinou a manifestação da Executada, que permaneceu inerte, conforme certificado no evento 65. É o relatório. Decido. I – Inicialmente, a análise do título executivo e das manifestações das partes revela a existência de três verbas honorárias distintas, com fatos geradores e fundamentos diversos: Honorários Convencionais: Previstos no Estatuto Social da Exequente (Art. 77, §4º) e ratificados na sentença arbitral, que os incluiu textualmente no valor do débito principal. Tal verba, portanto, está acobertada pela coisa julgada material e não pode ser rediscutida; Honorários Sucumbenciais Arbitrais: Fixados na própria sentença arbitral em 20% sobre o valor atualizado da condenação, como remuneração pelo trabalho do advogado no procedimento arbitral. Integram o título executivo judicial e são plenamente exigíveis; Honorários da Fase de Cumprimento de Sentença: Previstos no Art. 523, §1º, do CPC, e fixados por este Juízo em 10% (evento 12), incidentes sobre o débito não pago voluntariamente no prazo legal. Os honorários convencionais previstos em convenção de condomínio ou estatuto associativo destinam-se a remunerar a atuação do advogado na esfera extrajudicial. Uma vez instaurado o processo judicial (ou, como no caso, o cumprimento de sentença), a remuneração do patrono é regida pelas normas processuais, ou seja, pelos honorários de sucumbência e, eventualmente, pelos honorários da fase de cumprimento (Art. 523, §1º, CPC). Nesse sentido, a cobrança de novos honorários convencionais de 20% sobre as parcelas que venceram no curso do processo, em adição aos honorários sucumbenciais e aos da fase de cumprimento, configura bis in idem e excesso de execução. Dessa forma, a rubrica de honorários convencionais adicionada pela Exequente sobre as parcelas vincendas deve ser decotada do cálculo. II – Adiante, as custas e despesas processuais possuem natureza de reembolso, devendo ser ressarcidas à parte que as adiantou pelo seu valor histórico, devidamente corrigido e não compõem o débito principal para fins de incidência de multa ou de verbas honorárias percentuais. Logo, a aplicação de honorários sobre tais valores representaria uma remuneração indevida sobre mera recomposição de despesa, o que não se admite. III – Quanto a duplicidade de cobrança relacionada a parcela de fevereiro de 2026, a Executada comprovou no evento 28 (arquivos 6 e 7) o pagamento do boleto referente a esta competência, com vencimento em 10/03/2026. A própria Exequente, em sua manifestação mais recente (evento 39), apresentou planilha atualizada que contempla débitos apenas até 10/02/2026, excluindo, portanto, a competência paga. Assim, resta reconhecer a quitação da referida parcela, que não deverá compor o cálculo do débito remanescente. IV – Com relação à aplicação do IPCA para correção monetária, tratando-se de despesas processuais (verba de natureza ressarcitória), e não do débito condominial em si (regido pelo estatuto), a aplicação deste índice é prática corrente e razoável para a mera recomposição do valor despendido, não configurando excesso. Rejeito, pois, a impugnação neste particular. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no evento 38 para reconhecer o excesso de execução nos cálculos da Exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha do débito atualizada e adequando aos parâmetros arbitrados na presente decisão. Apresentada nova planilha, vistas à parte executada no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5856058-46.2025.8.09.0051 Exequente: Associação Condominium Del Fiore Executadoa(a): M. A. R. Faria - Eng. E Construções (Rpres. por Márcio Antônio Ribeiro Faria) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença arbitral entre as partes acima nominadas. No evento 28, a Executada depositou R$ 69.149,34, alegando quitação integral do débito, e requereu a extinção do feito, além de comprovar o pagamento das taxas condominiais de fevereiro e março de 2026. A Exequente (evento 29) impugnou a alegação, apontando saldo remanescente e requerendo o prosseguimento da execução. Em seguida, a Executada (evento 38) apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução em razão de honorários indevidos, inclusão de custas na base de cálculo, cobrança em duplicidade e índice de correção inadequado, requerendo, subsidiariamente, remessa à Contadoria. A Exequente (evento 39) defendeu seus cálculos, apontando débito de R$ 105.717,07 e saldo devedor de R$ 36.567,73. Por fim, a decisão do evento 41 autorizou o levantamento do valor incontroverso e determinou a manifestação da Executada, que permaneceu inerte, conforme certificado no evento 65. É o relatório. Decido. I – Inicialmente, a análise do título executivo e das manifestações das partes revela a existência de três verbas honorárias distintas, com fatos geradores e fundamentos diversos: Honorários Convencionais: Previstos no Estatuto Social da Exequente (Art. 77, §4º) e ratificados na sentença arbitral, que os incluiu textualmente no valor do débito principal. Tal verba, portanto, está acobertada pela coisa julgada material e não pode ser rediscutida; Honorários Sucumbenciais Arbitrais: Fixados na própria sentença arbitral em 20% sobre o valor atualizado da condenação, como remuneração pelo trabalho do advogado no procedimento arbitral. Integram o título executivo judicial e são plenamente exigíveis; Honorários da Fase de Cumprimento de Sentença: Previstos no Art. 523, §1º, do CPC, e fixados por este Juízo em 10% (evento 12), incidentes sobre o débito não pago voluntariamente no prazo legal. Os honorários convencionais previstos em convenção de condomínio ou estatuto associativo destinam-se a remunerar a atuação do advogado na esfera extrajudicial. Uma vez instaurado o processo judicial (ou, como no caso, o cumprimento de sentença), a remuneração do patrono é regida pelas normas processuais, ou seja, pelos honorários de sucumbência e, eventualmente, pelos honorários da fase de cumprimento (Art. 523, §1º, CPC). Nesse sentido, a cobrança de novos honorários convencionais de 20% sobre as parcelas que venceram no curso do processo, em adição aos honorários sucumbenciais e aos da fase de cumprimento, configura bis in idem e excesso de execução. Dessa forma, a rubrica de honorários convencionais adicionada pela Exequente sobre as parcelas vincendas deve ser decotada do cálculo. II – Adiante, as custas e despesas processuais possuem natureza de reembolso, devendo ser ressarcidas à parte que as adiantou pelo seu valor histórico, devidamente corrigido e não compõem o débito principal para fins de incidência de multa ou de verbas honorárias percentuais. Logo, a aplicação de honorários sobre tais valores representaria uma remuneração indevida sobre mera recomposição de despesa, o que não se admite. III – Quanto a duplicidade de cobrança relacionada a parcela de fevereiro de 2026, a Executada comprovou no evento 28 (arquivos 6 e 7) o pagamento do boleto referente a esta competência, com vencimento em 10/03/2026. A própria Exequente, em sua manifestação mais recente (evento 39), apresentou planilha atualizada que contempla débitos apenas até 10/02/2026, excluindo, portanto, a competência paga. Assim, resta reconhecer a quitação da referida parcela, que não deverá compor o cálculo do débito remanescente. IV – Com relação à aplicação do IPCA para correção monetária, tratando-se de despesas processuais (verba de natureza ressarcitória), e não do débito condominial em si (regido pelo estatuto), a aplicação deste índice é prática corrente e razoável para a mera recomposição do valor despendido, não configurando excesso. Rejeito, pois, a impugnação neste particular. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no evento 38 para reconhecer o excesso de execução nos cálculos da Exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha do débito atualizada e adequando aos parâmetros arbitrados na presente decisão. Apresentada nova planilha, vistas à parte executada no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. 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