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5855987-10.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5855987-10.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: Cooperativa Mista Roma AGRAVADO: Pablo de Souza Santos RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa Mista Roma em face da decisão proferida Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia (mov. 21), nos autos do cumprimento de sentença coletiva, movido por Pablo de Souza Santos. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante (mov. 14) e determinou o prosseguimento da execução, fundada em sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051. Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso. Em suas razões recursais sustenta, em síntese, a incompetência do juízo da execução, ao argumento de que a competência para processar os cumprimentos individuais de sentença coletiva é do juízo que proferiu a condenação (4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia/GO), por prevenção. Defende a nulidade do cumprimento de sentença, por ausência de prévia e válida liquidação do título judicial, que, por ser genérico, não estabeleceu valores individualizados. Aponta a inexistência de comando judicial para restituição imediata de valores, devendo ser observado o regime jurídico próprio do sistema de consórcios. Cita a impossibilidade de a execução se fundar exclusivamente em cálculo unilateral, desacompanhado de documentos essenciais à comprovação do crédito. Arvora a ausência de prova de que o agravado efetivamente integra o grupo de consumidores beneficiados pela sentença coletiva. Pondera a inaplicabilidade da exigência de apresentação de cálculo alternativo (art. 525, § 4º, do CPC), uma vez que a sua defesa se funda na própria iliquidez do título, e não em mero excesso de execução. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para reformar a decisão agravada e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. É sabido que o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, preceitua que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento (art. 995, parágrafo único, do CPC), ou deferir, em sede de antecipação de tutela, consoante art. 300, da Lei Processual Civil, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. Para a concessão de efeito suspensivo, em agravo de instrumento, é necessário demonstrar a presença dos requisitos exigidos para a concessão das tutelas de urgência em geral, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo iminente de dano que o ato judicial possa causar ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se que as recorrentes almejam a suspensão imediata do cumprimento de sentença. Revisitando o processo executivo, em juízo de cognição sumária e não exauriente, própria ao estágio em que o feito se encontra, observa-se que o agravante apresenta argumentos relevantes que, a priori, evidenciam a verossimilhança do direito perseguido. Isso porque, em análise perfunctória aos autos originários, verifica-se que, em tese, o recorrido não comprou mediante a apresentação de documentos que integraria o grupo de consumidores beneficiado pela ação coletiva. Segundo se observa, a inicial foi instruída apenas com os documentos pessoais de Pablo, ora agrado, assim como a planilha de cálculo, sem qualquer menção ao grupo, cota, valor pago e etc. Outrossim, em que pese o dirigente processual primevo tenha afirmado que a condição de beneficiário do recorrido se comprovava por meio do rol de consumidores apresentado nos autos da ação coletiva (5640971-39.2022.8.09.0051), do manuseio dos mencionados autos, em especial da mov. 325, esta Relatoria não localizou o nome de Pablo. Nesse quadro, ao que tudo leva a crer, a condição de prosseguibilidade do cumprimento de sentença se inclina à mácula de vício processual insanável (legitimidade). Por isso, é prudente suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso, oportunidade em que, após o contraditório, se aferirá se é, realmente, devida a encampação da postulação ora enfrentada, o que, por outro lado, não gerará prejuízos ao recorrido, face à célere tramitação do presente instrumental. Pelas razões expostas, DEFIRO o efeito suspensivo. Oficie-se o Juízo de 1º grau, dando-lhe ciência da presente decisão. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF 10

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5855987-10.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: Cooperativa Mista Roma AGRAVADO: Pablo de Souza Santos RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa Mista Roma em face da decisão proferida Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia (mov. 21), nos autos do cumprimento de sentença coletiva, movido por Pablo de Souza Santos. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante (mov. 14) e determinou o prosseguimento da execução, fundada em sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051. Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso. Em suas razões recursais sustenta, em síntese, a incompetência do juízo da execução, ao argumento de que a competência para processar os cumprimentos individuais de sentença coletiva é do juízo que proferiu a condenação (4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia/GO), por prevenção. Defende a nulidade do cumprimento de sentença, por ausência de prévia e válida liquidação do título judicial, que, por ser genérico, não estabeleceu valores individualizados. Aponta a inexistência de comando judicial para restituição imediata de valores, devendo ser observado o regime jurídico próprio do sistema de consórcios. Cita a impossibilidade de a execução se fundar exclusivamente em cálculo unilateral, desacompanhado de documentos essenciais à comprovação do crédito. Arvora a ausência de prova de que o agravado efetivamente integra o grupo de consumidores beneficiados pela sentença coletiva. Pondera a inaplicabilidade da exigência de apresentação de cálculo alternativo (art. 525, § 4º, do CPC), uma vez que a sua defesa se funda na própria iliquidez do título, e não em mero excesso de execução. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para reformar a decisão agravada e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. É sabido que o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, preceitua que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento (art. 995, parágrafo único, do CPC), ou deferir, em sede de antecipação de tutela, consoante art. 300, da Lei Processual Civil, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. Para a concessão de efeito suspensivo, em agravo de instrumento, é necessário demonstrar a presença dos requisitos exigidos para a concessão das tutelas de urgência em geral, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo iminente de dano que o ato judicial possa causar ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se que as recorrentes almejam a suspensão imediata do cumprimento de sentença. Revisitando o processo executivo, em juízo de cognição sumária e não exauriente, própria ao estágio em que o feito se encontra, observa-se que o agravante apresenta argumentos relevantes que, a priori, evidenciam a verossimilhança do direito perseguido. Isso porque, em análise perfunctória aos autos originários, verifica-se que, em tese, o recorrido não comprou mediante a apresentação de documentos que integraria o grupo de consumidores beneficiado pela ação coletiva. Segundo se observa, a inicial foi instruída apenas com os documentos pessoais de Pablo, ora agrado, assim como a planilha de cálculo, sem qualquer menção ao grupo, cota, valor pago e etc. Outrossim, em que pese o dirigente processual primevo tenha afirmado que a condição de beneficiário do recorrido se comprovava por meio do rol de consumidores apresentado nos autos da ação coletiva (5640971-39.2022.8.09.0051), do manuseio dos mencionados autos, em especial da mov. 325, esta Relatoria não localizou o nome de Pablo. Nesse quadro, ao que tudo leva a crer, a condição de prosseguibilidade do cumprimento de sentença se inclina à mácula de vício processual insanável (legitimidade). Por isso, é prudente suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso, oportunidade em que, após o contraditório, se aferirá se é, realmente, devida a encampação da postulação ora enfrentada, o que, por outro lado, não gerará prejuízos ao recorrido, face à célere tramitação do presente instrumental. Pelas razões expostas, DEFIRO o efeito suspensivo. Oficie-se o Juízo de 1º grau, dando-lhe ciência da presente decisão. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF 10

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