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5855965-04.2025.8.09.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. HORAS DE SUBSTITUIÇÃO REMUNERADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA LEGAL. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 50%. MATÉRIA PACIFICADA NESTA TURMA RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. A questão em discussão consiste em definir se é devido o adicional de 50% sobre o valor da hora normal relativamente às horas extraordinárias trabalhadas sob as rubricas “horas substituição” e/ou “substituição remunerada”, no período não alcançado pela prescrição quinquenal, bem como sobre as parcelas vincendas, conforme reconhecido na sentença e mantido pela decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de Santa Helena. 2. O agravo é próprio e tempestivo, razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as horas laboradas em regime de substituição remunerada, quando ultrapassada a jornada legal, configuram horas extras sujeitas ao adicional constitucional de 50%; (ii) saber qual a base de cálculo e o divisor aplicáveis para a apuração do adicional de horas extras, bem como seus reflexos e a incidência de contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sem delongas, tenho que a decisão agravada não merece reparos. 5. Isso porque as teses do agravante não convencem, conforme bem fundamentado na decisão agravada, e, neste caso, a decisão monocrática resta confirmada pelos próprios fundamentos, sendo que a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 158, § 3º, alínea “A”, da Resolução 225/2023 do TJGO. 6. Precedentes: RI n. 5644407-19.2025.8.09.0142, 1ª Turma Recursal, de minha relatoria, julgado em 29/04/2026. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. 8. Sem ônus de sucumbência, conforme precedentes do STJ. 9. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Agravo Interno n.º: 5855965-04.2025.8.09.0142 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., wp) Agravante: Município de Santa Helena de Goiás Agravado: Silvana Gonçalves Lopes JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei n.º 9.099/95) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. HORAS DE SUBSTITUIÇÃO REMUNERADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA LEGAL. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 50%. MATÉRIA PACIFICADA NESTA TURMA RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. A questão em discussão consiste em definir se é devido o adicional de 50% sobre o valor da hora normal relativamente às horas extraordinárias trabalhadas sob as rubricas “horas substituição” e/ou “substituição remunerada”, no período não alcançado pela prescrição quinquenal, bem como sobre as parcelas vincendas, conforme reconhecido na sentença e mantido pela decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de Santa Helena. 2. O agravo é próprio e tempestivo, razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as horas laboradas em regime de substituição remunerada, quando ultrapassada a jornada legal, configuram horas extras sujeitas ao adicional constitucional de 50%; (ii) saber qual a base de cálculo e o divisor aplicáveis para a apuração do adicional de horas extras, bem como seus reflexos e a incidência de contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sem delongas, tenho que a decisão agravada não merece reparos. 5. Isso porque as teses do agravante não convencem, conforme bem fundamentado na decisão agravada, e, neste caso, a decisão monocrática resta confirmada pelos próprios fundamentos, sendo que a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 158, § 3º, alínea “A”, da Resolução 225/2023 do TJGO. 6. Precedentes: RI n. 5644407-19.2025.8.09.0142, 1ª Turma Recursal, de minha relatoria, julgado em 29/04/2026. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. 8. Sem ônus de sucumbência, conforme precedentes do STJ. 9. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. HORAS DE SUBSTITUIÇÃO REMUNERADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA LEGAL. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 50%. MATÉRIA PACIFICADA NESTA TURMA RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. A questão em discussão consiste em definir se é devido o adicional de 50% sobre o valor da hora normal relativamente às horas extraordinárias trabalhadas sob as rubricas “horas substituição” e/ou “substituição remunerada”, no período não alcançado pela prescrição quinquenal, bem como sobre as parcelas vincendas, conforme reconhecido na sentença e mantido pela decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de Santa Helena. 2. O agravo é próprio e tempestivo, razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as horas laboradas em regime de substituição remunerada, quando ultrapassada a jornada legal, configuram horas extras sujeitas ao adicional constitucional de 50%; (ii) saber qual a base de cálculo e o divisor aplicáveis para a apuração do adicional de horas extras, bem como seus reflexos e a incidência de contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sem delongas, tenho que a decisão agravada não merece reparos. 5. Isso porque as teses do agravante não convencem, conforme bem fundamentado na decisão agravada, e, neste caso, a decisão monocrática resta confirmada pelos próprios fundamentos, sendo que a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 158, § 3º, alínea “A”, da Resolução 225/2023 do TJGO. 6. Precedentes: RI n. 5644407-19.2025.8.09.0142, 1ª Turma Recursal, de minha relatoria, julgado em 29/04/2026. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. 8. Sem ônus de sucumbência, conforme precedentes do STJ. 9. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Agravo Interno n.º: 5855965-04.2025.8.09.0142 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., wp) Agravante: Município de Santa Helena de Goiás Agravado: Silvana Gonçalves Lopes JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei n.º 9.099/95) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. HORAS DE SUBSTITUIÇÃO REMUNERADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA LEGAL. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 50%. MATÉRIA PACIFICADA NESTA TURMA RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. A questão em discussão consiste em definir se é devido o adicional de 50% sobre o valor da hora normal relativamente às horas extraordinárias trabalhadas sob as rubricas “horas substituição” e/ou “substituição remunerada”, no período não alcançado pela prescrição quinquenal, bem como sobre as parcelas vincendas, conforme reconhecido na sentença e mantido pela decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de Santa Helena. 2. O agravo é próprio e tempestivo, razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as horas laboradas em regime de substituição remunerada, quando ultrapassada a jornada legal, configuram horas extras sujeitas ao adicional constitucional de 50%; (ii) saber qual a base de cálculo e o divisor aplicáveis para a apuração do adicional de horas extras, bem como seus reflexos e a incidência de contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sem delongas, tenho que a decisão agravada não merece reparos. 5. Isso porque as teses do agravante não convencem, conforme bem fundamentado na decisão agravada, e, neste caso, a decisão monocrática resta confirmada pelos próprios fundamentos, sendo que a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 158, § 3º, alínea “A”, da Resolução 225/2023 do TJGO. 6. Precedentes: RI n. 5644407-19.2025.8.09.0142, 1ª Turma Recursal, de minha relatoria, julgado em 29/04/2026. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. 8. Sem ônus de sucumbência, conforme precedentes do STJ. 9. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

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