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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5855857-20.2026.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA
AGRAVADO: DEUSIVAM PEREIRA BARBOSA
DECISÃO LIMINAR
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos do Cumprimento de Sentença Individual n.º 5356829-47.2026.8.09.0051, ajuizado por DEUSIVAM PEREIRA BARBOSA.
Na origem, o juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada/agravante e indeferiu o pedido de tutela de urgência (mov. 23), determinando o regular prosseguimento da execução fundada na sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, nos seguintes termos:
“[…] 2. Das preliminares
2.1. Da alegada prevenção do juízo da ACP
A preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao beneficiário de sentença coletiva promover o cumprimento individual no foro de seu domicílio, não havendo obrigatoriedade de processamento perante o juízo prolator da ação coletiva.
A tese de prevenção, se acolhida de forma genérica, esvaziaria a própria lógica do sistema de tutela coletiva, convertendo faculdade legal em exceção. Além disso, a executada não demonstrou risco concreto de decisões conflitantes ou prejuízo à segurança jurídica. Em verdade, a ação principal também tramita neste Juízo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
2.2. Da alegada nulidade por ausência de liquidação válida
A preliminar também não prospera.
Em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, a liquidação pode ser instruída com os documentos que permitam a apuração do valor devido, não se exigindo, nesta fase, exatidão aritmética absoluta como condição de procedibilidade, mas tão somente base mínima verificável a partir da qual se possa aferir a razoabilidade dos valores perseguidos.
No caso dos autos, a exequente instruiu o feito com planilha produzida pela própria executada nos autos da Ação Civil Pública, bem como com extrato de cotas contendo identificação contratual, datas e valores pagos.
Rejeito a preliminar de nulidade por ausência de liquidação válida.
3. Do mérito
3.1. Da alegada ausência de comprovação da abrangência subjetiva
A inclusão do nome da exequente em planilha oficial elaborada pela própria executada, por determinação judicial, com identificação contratual e valores pagos, constitui prova suficiente de sua condição de beneficiária da sentença coletiva, especialmente quando corroborada por extrato de cotas.
Exigir prova adicional acerca da prática do ilícito implicaria indevida rediscussão do mérito da ação coletiva, o que é vedado em sede de cumprimento de sentença.
3.2. Da alegada inexistência de restituição imediata
A condenação coletiva decorre do reconhecimento de prática ilícita, tendo sido determinada a restituição dos valores pagos pelos consumidores, a ser apurada individualmente.
A invocação da Lei nº 11.795/08 e do REsp 1.119.300/RS, que tratam de hipóteses ordinárias de consórcio, não se sobrepõe à coisa julgada formada na ação coletiva, nem pode restringir os efeitos do título judicial.
3.3. Da alegada iliquidez do cálculo
A memória de cálculo apresentada observa, em princípio, os critérios definidos no título coletivo, notadamente correção monetária e juros moratórios.
A impugnante limitou-se a alegações genéricas de iliquidez, sem apresentar demonstrativo específico de excesso de execução ou memória discriminada indicando divergência concreta, conforme exige o art. 525, §4º, do CPC.
Desse modo, não há elementos suficientes para acolhimento da impugnação sob tal fundamento.
3.4. Da alegada litigância predatória
Não há elementos nos autos que evidenciem conduta abusiva ou má-fé.
A caracterização de litigância predatória ou abuso do direito de ação exige demonstração concreta de conduta dolosa, temerária ou manifestamente contrária à boa-fé, nos termos dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil.
Ao revés, verifica-se o exercício regular do direito de ação, voltado à satisfação de crédito reconhecido em sentença coletiva transitada em julgado, o que constitui prerrogativa legítima e constitucionalmente assegurada.
3.5. Do risco de duplicidade de pagamento
A alegação de risco de duplicidade de pagamentos não se sustenta nos termos em que foi formulada. Trata-se de hipótese abstrata, desacompanhada de qualquer elemento que indique que a exequente tenha se habilitado ou venha a se beneficiar simultaneamente do cumprimento coletivo.
Não se pode presumir má utilização do título executivo coletivo para, a partir disso, restringir o exercício regular do direito de ação, sobretudo quando a própria sistemática do art. 97 do CDC autoriza a execução individual pelos beneficiários.
Ademais, eventuais situações de sobreposição podem ser adequadamente prevenidas e controladas no curso do processo, por meios menos gravosos, sem necessidade de suspensão da execução, a qual somente se justificaria diante de risco efetivo e comprovado, o que não se verifica no caso concreto.
3.6. Do pedido de tutela de urgência
O pedido de suspensão da execução, formulado como tutela de urgência, não reúne os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito alegado pela executada, pressuposto inafastável para a concessão da medida, não se verifica, conforme demonstrado na análise das questões de fundo acima desenvolvidas. Da mesma forma, o perigo de dano apontado consiste em mero risco econômico inerente à execução de título judicial, insuficiente para justificar a paralisação do feito.
Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela executada.
4. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como todas as preliminares suscitadas. Em consequência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e condenação por litigância de má-fé. […]”
Em suas razões, a agravante sustenta, preliminarmente, a prevenção do juízo que proferiu a sentença na ação civil pública, com o fito de garantir a uniformidade das decisões e evitar julgamentos conflitantes entre os múltiplos cumprimentos individuais do mesmo título coletivo.
No mérito, alega a nulidade da execução por ausência de liquidação válida, ao argumento de que se funda em cálculo unilateral desacompanhado de documentos indispensáveis à comprovação da liquidez do crédito, como o contrato e os comprovantes de pagamento, o que inviabilizaria a verificação da correção do montante executado.
Aduz que a decisão coletiva não autorizou restituição automática, mas determinou que a apuração dos valores se desse na fase de execução individual, com observância de critérios objetivos.
Assevera que o agravado não demonstrou integrar o grupo de consumidores lesados abrangidos pela sentença coletiva, requisito que reputa indispensável ao prosseguimento da execução.
Argumenta que a manutenção da decisão gera risco de dano grave e de difícil reparação, ante a possibilidade de constrições patrimoniais indevidas antes de definida a exigibilidade do crédito.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer a reforma da decisão para acolher a impugnação e extinguir a execução ou, subsidiariamente, anular o ato decisório para que se proceda à correta liquidação do título.
É o relatório. Decido.
1. DA ADMISSIBILIDADE E DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO:
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, habilita o Relator do recurso a, de imediato, atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal.
A concessão da medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, consistentes na probabilidade de provimento do recurso e na existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, os quais devem estar presentes cumulativamente.
Ressalta-se, por oportuno, que em sede de apreciação de pedido liminar, a análise deve restringir-se à cognição sumária própria desta fase processual, sem aprofundamento das questões de mérito, sob pena de indevida antecipação do julgamento do recurso.
Na hipótese, em exame perfunctório das razões deduzidas e dos documentos que instruem o feito, não se evidencia a presença dos requisitos necessários à suspensão da decisão recorrida.
No que concerne à alegação de que o cumprimento individual da sentença coletiva deveria tramitar obrigatoriamente vinculado aos autos da ação civil pública, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de reconhecer a faculdade de o beneficiário promover a liquidação e a execução individual no foro de seu domicílio:
“A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)” (REsp n. 1.243.887/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011 – Temas Repetitivos 480, 481).
Sob tal diretriz, não se evidencia, em princípio, a obrigatoriedade de processamento do cumprimento individual perante o juízo prolator da sentença coletiva, mostrando-se insuficiente, neste momento processual, a alegação de prevenção para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso.
De igual modo, não se revela, ao menos a princípio, plausível a tese segundo a qual o cumprimento de sentença deveria necessariamente ter sido precedido de liquidação formal.
Sobre o tema, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“A liquidação da sentença coletiva constitui um procedimento de complementação da atividade cognitiva já iniciada com a condenação do réu, voltada à determinação do valor da obrigação ou a individualização de seu objeto, para que, posteriormente, possa a obrigação ser objeto de execução forçada, se não satisfeita espontaneamente pelo devedor. Liquidar a sentença, em outras palavras, significa torná-la completa, o que, na particularidade da sentença coletiva, exige também a especificação dos beneficiários do título. 6. Há casos, no entanto, em que é mínima a necessidade dessa atividade cognitiva complementar, de modo que os contornos da sentença condenatória, inclusive as proferidas em ações coletivas, é que definirão a necessidade ou não da sua prévia liquidação. Assim, se há elementos suficientes para o procedimento executivo, observando-se os princípios da máxima efetividade da tutela coletiva e economia, duração razoável do processo, eficiência e celeridade processual, não há que se falar em liquidação prévia, bastando a apresentação do simples cálculo aritmético, o qual, inclusive, será submetido ao contraditório” (REsp n. 1.985.037/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 1/6/2026).
Como se vê, a prévia liquidação da sentença coletiva não constitui etapa indispensável quando o próprio título executivo estabelece critérios objetivos suficientes à identificação dos beneficiários e à apuração do valor devido, hipótese em que se admite a apresentação de cálculo aritmético, posteriormente submetido ao contraditório, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, ao menos neste exame inicial, os documentos que instruem o cumprimento individual revelam base documental mínima para a identificação do beneficiário e para a apuração do crédito.
Com efeito, o extrato de cota identifica o exequente, bem como o número do contrato, as datas da venda e da adesão, além de apontar a COOPERATIVA MISTA ROMA como administradora do consórcio.
O mesmo documento registra, ainda, o montante total recebido, discriminando pagamentos que correspondem ao principal utilizado na memória de cálculo apresentada no cumprimento de sentença.
Desse modo, não se evidencia, de plano, a alegada ausência absoluta de elementos documentais capazes de conferir suporte ao cumprimento individual, não se mostrando suficiente, nesta fase processual, a argumentação de que a execução estaria amparada exclusivamente em cálculo unilateral desprovido de qualquer lastro probatório.
Ademais, eventual correspondência entre os critérios utilizados na atualização do débito e aqueles efetivamente estabelecidos no título coletivo, bem como as demais insurgências relacionadas à extensão e à composição do crédito executado, demandam exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da apreciação do pedido de efeito suspensivo.
Nesse cenário, não se verifica, por ora, a probabilidade de provimento do recurso.
Ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela recursal, mostra-se desnecessário o aprofundamento acerca do periculum in mora, uma vez que os pressupostos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil devem coexistir.
As demais questões suscitadas serão oportunamente examinadas por ocasião do julgamento do mérito recursal, mediante cognição exauriente, não se mostrando presentes, neste momento, os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
2. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se o juízo de primeiro grau acerca desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO).
(AV/c)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5855857-20.2026.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA
AGRAVADO: DEUSIVAM PEREIRA BARBOSA
DECISÃO LIMINAR
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos do Cumprimento de Sentença Individual n.º 5356829-47.2026.8.09.0051, ajuizado por DEUSIVAM PEREIRA BARBOSA.
Na origem, o juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada/agravante e indeferiu o pedido de tutela de urgência (mov. 23), determinando o regular prosseguimento da execução fundada na sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, nos seguintes termos:
“[…] 2. Das preliminares
2.1. Da alegada prevenção do juízo da ACP
A preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao beneficiário de sentença coletiva promover o cumprimento individual no foro de seu domicílio, não havendo obrigatoriedade de processamento perante o juízo prolator da ação coletiva.
A tese de prevenção, se acolhida de forma genérica, esvaziaria a própria lógica do sistema de tutela coletiva, convertendo faculdade legal em exceção. Além disso, a executada não demonstrou risco concreto de decisões conflitantes ou prejuízo à segurança jurídica. Em verdade, a ação principal também tramita neste Juízo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
2.2. Da alegada nulidade por ausência de liquidação válida
A preliminar também não prospera.
Em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, a liquidação pode ser instruída com os documentos que permitam a apuração do valor devido, não se exigindo, nesta fase, exatidão aritmética absoluta como condição de procedibilidade, mas tão somente base mínima verificável a partir da qual se possa aferir a razoabilidade dos valores perseguidos.
No caso dos autos, a exequente instruiu o feito com planilha produzida pela própria executada nos autos da Ação Civil Pública, bem como com extrato de cotas contendo identificação contratual, datas e valores pagos.
Rejeito a preliminar de nulidade por ausência de liquidação válida.
3. Do mérito
3.1. Da alegada ausência de comprovação da abrangência subjetiva
A inclusão do nome da exequente em planilha oficial elaborada pela própria executada, por determinação judicial, com identificação contratual e valores pagos, constitui prova suficiente de sua condição de beneficiária da sentença coletiva, especialmente quando corroborada por extrato de cotas.
Exigir prova adicional acerca da prática do ilícito implicaria indevida rediscussão do mérito da ação coletiva, o que é vedado em sede de cumprimento de sentença.
3.2. Da alegada inexistência de restituição imediata
A condenação coletiva decorre do reconhecimento de prática ilícita, tendo sido determinada a restituição dos valores pagos pelos consumidores, a ser apurada individualmente.
A invocação da Lei nº 11.795/08 e do REsp 1.119.300/RS, que tratam de hipóteses ordinárias de consórcio, não se sobrepõe à coisa julgada formada na ação coletiva, nem pode restringir os efeitos do título judicial.
3.3. Da alegada iliquidez do cálculo
A memória de cálculo apresentada observa, em princípio, os critérios definidos no título coletivo, notadamente correção monetária e juros moratórios.
A impugnante limitou-se a alegações genéricas de iliquidez, sem apresentar demonstrativo específico de excesso de execução ou memória discriminada indicando divergência concreta, conforme exige o art. 525, §4º, do CPC.
Desse modo, não há elementos suficientes para acolhimento da impugnação sob tal fundamento.
3.4. Da alegada litigância predatória
Não há elementos nos autos que evidenciem conduta abusiva ou má-fé.
A caracterização de litigância predatória ou abuso do direito de ação exige demonstração concreta de conduta dolosa, temerária ou manifestamente contrária à boa-fé, nos termos dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil.
Ao revés, verifica-se o exercício regular do direito de ação, voltado à satisfação de crédito reconhecido em sentença coletiva transitada em julgado, o que constitui prerrogativa legítima e constitucionalmente assegurada.
3.5. Do risco de duplicidade de pagamento
A alegação de risco de duplicidade de pagamentos não se sustenta nos termos em que foi formulada. Trata-se de hipótese abstrata, desacompanhada de qualquer elemento que indique que a exequente tenha se habilitado ou venha a se beneficiar simultaneamente do cumprimento coletivo.
Não se pode presumir má utilização do título executivo coletivo para, a partir disso, restringir o exercício regular do direito de ação, sobretudo quando a própria sistemática do art. 97 do CDC autoriza a execução individual pelos beneficiários.
Ademais, eventuais situações de sobreposição podem ser adequadamente prevenidas e controladas no curso do processo, por meios menos gravosos, sem necessidade de suspensão da execução, a qual somente se justificaria diante de risco efetivo e comprovado, o que não se verifica no caso concreto.
3.6. Do pedido de tutela de urgência
O pedido de suspensão da execução, formulado como tutela de urgência, não reúne os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito alegado pela executada, pressuposto inafastável para a concessão da medida, não se verifica, conforme demonstrado na análise das questões de fundo acima desenvolvidas. Da mesma forma, o perigo de dano apontado consiste em mero risco econômico inerente à execução de título judicial, insuficiente para justificar a paralisação do feito.
Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela executada.
4. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como todas as preliminares suscitadas. Em consequência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e condenação por litigância de má-fé. […]”
Em suas razões, a agravante sustenta, preliminarmente, a prevenção do juízo que proferiu a sentença na ação civil pública, com o fito de garantir a uniformidade das decisões e evitar julgamentos conflitantes entre os múltiplos cumprimentos individuais do mesmo título coletivo.
No mérito, alega a nulidade da execução por ausência de liquidação válida, ao argumento de que se funda em cálculo unilateral desacompanhado de documentos indispensáveis à comprovação da liquidez do crédito, como o contrato e os comprovantes de pagamento, o que inviabilizaria a verificação da correção do montante executado.
Aduz que a decisão coletiva não autorizou restituição automática, mas determinou que a apuração dos valores se desse na fase de execução individual, com observância de critérios objetivos.
Assevera que o agravado não demonstrou integrar o grupo de consumidores lesados abrangidos pela sentença coletiva, requisito que reputa indispensável ao prosseguimento da execução.
Argumenta que a manutenção da decisão gera risco de dano grave e de difícil reparação, ante a possibilidade de constrições patrimoniais indevidas antes de definida a exigibilidade do crédito.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer a reforma da decisão para acolher a impugnação e extinguir a execução ou, subsidiariamente, anular o ato decisório para que se proceda à correta liquidação do título.
É o relatório. Decido.
1. DA ADMISSIBILIDADE E DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO:
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, habilita o Relator do recurso a, de imediato, atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal.
A concessão da medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, consistentes na probabilidade de provimento do recurso e na existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, os quais devem estar presentes cumulativamente.
Ressalta-se, por oportuno, que em sede de apreciação de pedido liminar, a análise deve restringir-se à cognição sumária própria desta fase processual, sem aprofundamento das questões de mérito, sob pena de indevida antecipação do julgamento do recurso.
Na hipótese, em exame perfunctório das razões deduzidas e dos documentos que instruem o feito, não se evidencia a presença dos requisitos necessários à suspensão da decisão recorrida.
No que concerne à alegação de que o cumprimento individual da sentença coletiva deveria tramitar obrigatoriamente vinculado aos autos da ação civil pública, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de reconhecer a faculdade de o beneficiário promover a liquidação e a execução individual no foro de seu domicílio:
“A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)” (REsp n. 1.243.887/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011 – Temas Repetitivos 480, 481).
Sob tal diretriz, não se evidencia, em princípio, a obrigatoriedade de processamento do cumprimento individual perante o juízo prolator da sentença coletiva, mostrando-se insuficiente, neste momento processual, a alegação de prevenção para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso.
De igual modo, não se revela, ao menos a princípio, plausível a tese segundo a qual o cumprimento de sentença deveria necessariamente ter sido precedido de liquidação formal.
Sobre o tema, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“A liquidação da sentença coletiva constitui um procedimento de complementação da atividade cognitiva já iniciada com a condenação do réu, voltada à determinação do valor da obrigação ou a individualização de seu objeto, para que, posteriormente, possa a obrigação ser objeto de execução forçada, se não satisfeita espontaneamente pelo devedor. Liquidar a sentença, em outras palavras, significa torná-la completa, o que, na particularidade da sentença coletiva, exige também a especificação dos beneficiários do título. 6. Há casos, no entanto, em que é mínima a necessidade dessa atividade cognitiva complementar, de modo que os contornos da sentença condenatória, inclusive as proferidas em ações coletivas, é que definirão a necessidade ou não da sua prévia liquidação. Assim, se há elementos suficientes para o procedimento executivo, observando-se os princípios da máxima efetividade da tutela coletiva e economia, duração razoável do processo, eficiência e celeridade processual, não há que se falar em liquidação prévia, bastando a apresentação do simples cálculo aritmético, o qual, inclusive, será submetido ao contraditório” (REsp n. 1.985.037/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 1/6/2026).
Como se vê, a prévia liquidação da sentença coletiva não constitui etapa indispensável quando o próprio título executivo estabelece critérios objetivos suficientes à identificação dos beneficiários e à apuração do valor devido, hipótese em que se admite a apresentação de cálculo aritmético, posteriormente submetido ao contraditório, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, ao menos neste exame inicial, os documentos que instruem o cumprimento individual revelam base documental mínima para a identificação do beneficiário e para a apuração do crédito.
Com efeito, o extrato de cota identifica o exequente, bem como o número do contrato, as datas da venda e da adesão, além de apontar a COOPERATIVA MISTA ROMA como administradora do consórcio.
O mesmo documento registra, ainda, o montante total recebido, discriminando pagamentos que correspondem ao principal utilizado na memória de cálculo apresentada no cumprimento de sentença.
Desse modo, não se evidencia, de plano, a alegada ausência absoluta de elementos documentais capazes de conferir suporte ao cumprimento individual, não se mostrando suficiente, nesta fase processual, a argumentação de que a execução estaria amparada exclusivamente em cálculo unilateral desprovido de qualquer lastro probatório.
Ademais, eventual correspondência entre os critérios utilizados na atualização do débito e aqueles efetivamente estabelecidos no título coletivo, bem como as demais insurgências relacionadas à extensão e à composição do crédito executado, demandam exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da apreciação do pedido de efeito suspensivo.
Nesse cenário, não se verifica, por ora, a probabilidade de provimento do recurso.
Ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela recursal, mostra-se desnecessário o aprofundamento acerca do periculum in mora, uma vez que os pressupostos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil devem coexistir.
As demais questões suscitadas serão oportunamente examinadas por ocasião do julgamento do mérito recursal, mediante cognição exauriente, não se mostrando presentes, neste momento, os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
2. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se o juízo de primeiro grau acerca desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO).
(AV/c)