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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOA1
Processo: 5855699-62.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ana Flávia Silva Sussuarana contra ato judicial proferido pelo Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 5780167-82.2026.8.09.0051. A impetrante busca a cassação da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão e o arquivamento do processo de origem.
O magistrado indeferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão do feito com base no Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, sob o fundamento de que a relação contratual estaria em vigor desde dezembro de 2022, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora.
Em suas razões, a impetrante alega que: 1) o ato judicial é teratológico, pois se fundamenta em premissa fática manifestamente equivocada, uma vez que a contratação questionada incide sobre seus vencimentos de servidora pública municipal, com início em junho de 2025, e não sobre benefício previdenciário do INSS desde 2022; 2) a afetação de matéria a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos não impede a apreciação de tutelas de urgência, conforme o art. 296, parágrafo único, do CPC. Requer a concessão da segurança para cassar o ato coator, determinando-se a nova apreciação do pedido liminar com base nos fatos corretos.
Decido.
No caso em deslinde, verifico que na verdade requer a parte autora requer revisão de decisão acerca da controvérsia instaurada, conquanto, não versa a inicial sobre hipótese de alegada inexistência absoluta da contratação, fraude ou utilização indevida do cartão por terceiros. Ao contrário, a própria narrativa inicial parte da premissa de que houve contratação do cartão, sustentando apenas que o consentimento teria sido prestado de forma viciada, por insuficiência de informações acerca das características específicas da modalidade RMC.
Ora, como bem aponta a decisão proferida, os documentos acostados aos autos demonstram que a relação contratual permanece produzindo efeitos desde sua constituição, em dezembro de 2022, havendo descontos mensais contínuos sobre o benefício previdenciário da autora, havendo registros contemporâneos de movimentação da operação, evolução do saldo devedor e lançamentos compatíveis com a continuidade da execução contratual, constantes do histórico previdenciário emitido pelo INSS.
Logo, não se vislumbra qualquer ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a intervenção excepcional pela via do mandado de segurança, o que inviabiliza o prosseguimento do presente writ.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com extinção do processo sem exame de
mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante, suspensa a exigibilidade, vez que fica-lhe deferido o benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem ônus de sucumbência (art. 25, da Lei nº 12.016/09, e Súmula 105, do STJ).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
FERNANDO MOREIRA GONÇALVES
Juiz de Direito Relator
TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOA1
Processo: 5855699-62.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ana Flávia Silva Sussuarana contra ato judicial proferido pelo Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 5780167-82.2026.8.09.0051. A impetrante busca a cassação da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão e o arquivamento do processo de origem.
O magistrado indeferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão do feito com base no Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, sob o fundamento de que a relação contratual estaria em vigor desde dezembro de 2022, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora.
Em suas razões, a impetrante alega que: 1) o ato judicial é teratológico, pois se fundamenta em premissa fática manifestamente equivocada, uma vez que a contratação questionada incide sobre seus vencimentos de servidora pública municipal, com início em junho de 2025, e não sobre benefício previdenciário do INSS desde 2022; 2) a afetação de matéria a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos não impede a apreciação de tutelas de urgência, conforme o art. 296, parágrafo único, do CPC. Requer a concessão da segurança para cassar o ato coator, determinando-se a nova apreciação do pedido liminar com base nos fatos corretos.
Decido.
No caso em deslinde, verifico que na verdade requer a parte autora requer revisão de decisão acerca da controvérsia instaurada, conquanto, não versa a inicial sobre hipótese de alegada inexistência absoluta da contratação, fraude ou utilização indevida do cartão por terceiros. Ao contrário, a própria narrativa inicial parte da premissa de que houve contratação do cartão, sustentando apenas que o consentimento teria sido prestado de forma viciada, por insuficiência de informações acerca das características específicas da modalidade RMC.
Ora, como bem aponta a decisão proferida, os documentos acostados aos autos demonstram que a relação contratual permanece produzindo efeitos desde sua constituição, em dezembro de 2022, havendo descontos mensais contínuos sobre o benefício previdenciário da autora, havendo registros contemporâneos de movimentação da operação, evolução do saldo devedor e lançamentos compatíveis com a continuidade da execução contratual, constantes do histórico previdenciário emitido pelo INSS.
Logo, não se vislumbra qualquer ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a intervenção excepcional pela via do mandado de segurança, o que inviabiliza o prosseguimento do presente writ.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com extinção do processo sem exame de
mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante, suspensa a exigibilidade, vez que fica-lhe deferido o benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem ônus de sucumbência (art. 25, da Lei nº 12.016/09, e Súmula 105, do STJ).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
FERNANDO MOREIRA GONÇALVES
Juiz de Direito Relator