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5855634-67.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5855634-67.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTE BANCO AGIBANK S.A. AGRAVADA JULIANE PIRES DOS SANTOS DA SILVA RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr.ª Lília Maria de Souza, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por JULIANE PIRES DOS SANTOS DA SILVA. Na origem, a autora sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado - RCC com a instituição financeira, embora tenham sido promovidos descontos mensais em seu benefício assistencial, vinculados à rubrica 268. Por meio da decisão da mov. 27, o Juízo singular deferiu a tutela de urgência para determinar que o Banco Agibank S.A. se abstenha de efetuar novos descontos referentes ao RCC discutido na demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignada, a instituição financeira interpõe o presente recurso. Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não há prova inequívoca da inexistência da contratação e de que os descontos vêm sendo realizados há longo período, circunstância que afastaria o perigo de dano. Afirma, ainda, que a obrigação não poderia ser cumprida no prazo estabelecido por razões alheias à sua vontade e defende a desproporcionalidade das astreintes fixadas. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela deferida ou, subsidiariamente, afastar ou reduzir a multa cominatória. O preparo recursal foi comprovado por meio dos documentos que acompanham a petição recursal. É, em síntese, o relatório. Decido. Constatada, neste exame inicial, a viabilidade de processamento do recurso na forma instrumental, passo à análise do pedido de tutela recursal, nos termos dos artigos 932, inciso II, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. Na hipótese, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida. A controvérsia originária decorre de alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, com descontos incidentes sobre benefício assistencial percebido pela agravada. Os documentos anteriormente apresentados indicam que Juliane é beneficiária do BPC/LOAS, percebendo renda correspondente a um salário mínimo, e que havia desconto ativo vinculado ao Banco Agibank, sob a rubrica 268, no valor de R$ 80,05 na competência 05/2026. Embora a instituição financeira tenha apresentado, com o recurso, reprodução de registro sistêmico alusivo à contratação do produto, inclusive com fotografia atribuída à recorrida, esse elemento, isoladamente considerado e nesta fase de cognição sumária, não evidencia de forma suficientemente segura a regular formação do negócio jurídico a ponto de justificar a imediata revogação da tutela. A autenticidade, a origem e a correspondência dos elementos eletrônicos com a efetiva manifestação de vontade da consumidora constituem matérias que recomendam exame mais aprofundado após a formação do contraditório, especialmente diante da negativa expressa da contratação. De outro lado, também não prospera, por ora, a alegação de ausência de perigo de dano em razão do tempo de realização dos descontos. Tratando-se de prestações sucessivas incidentes mensalmente sobre verba de natureza alimentar, a lesão alegada se renova a cada desconto, de modo que a anterioridade da cobrança não é suficiente, por si só, para afastar a urgência. A medida deferida na origem é, ademais, reversível, pois, reconhecida posteriormente a validade da contratação, poderão ser retomadas as cobranças e adotadas as providências cabíveis para satisfação de eventual saldo contratual. Registre-se, ainda, que, embora a matéria referente aos contratos de cartão de crédito consignado esteja submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão afetada, a paralisação não impede a apreciação de providências urgentes, conforme autoriza o artigo 314 do Código de Processo Civil. Assim, ainda que a definição definitiva acerca da validade ou abusividade da contratação eventualmente deva aguardar o pronunciamento da Corte Superior, a tutela provisória destinada a impedir descontos sucessivos sobre verba alimentar pode ser examinada enquanto perdurar a suspensão. Quanto à alegada impossibilidade de cumprimento da determinação no prazo de 05 (cinco) dias, a insurgente limita-se a afirmar a existência de impedimento operacional, sem apresentar elemento técnico concreto capaz de demonstrar a inexequibilidade da providência. Também não identifico, neste momento, excesso manifesto na multa fixada. A astreinte foi estabelecida em R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00, patamar que se mostra, a princípio, compatível com a natureza da obrigação e com sua finalidade coercitiva. A mera possibilidade de incidência da penalidade não configura dano autônomo à instituição financeira, uma vez que a multa somente será exigível na hipótese de descumprimento da determinação judicial, sem prejuízo de posterior revisão, inclusive de ofício, caso se revele excessiva ou inadequada, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, não se evidencia, em cognição sumária, probabilidade suficiente de provimento do recurso que autorize a suspensão imediata da tutela concedida na origem. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo, até ulterior deliberação, a tutela de urgência concedida. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5855634-67.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTE BANCO AGIBANK S.A. AGRAVADA JULIANE PIRES DOS SANTOS DA SILVA RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr.ª Lília Maria de Souza, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por JULIANE PIRES DOS SANTOS DA SILVA. Na origem, a autora sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado - RCC com a instituição financeira, embora tenham sido promovidos descontos mensais em seu benefício assistencial, vinculados à rubrica 268. Por meio da decisão da mov. 27, o Juízo singular deferiu a tutela de urgência para determinar que o Banco Agibank S.A. se abstenha de efetuar novos descontos referentes ao RCC discutido na demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignada, a instituição financeira interpõe o presente recurso. Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não há prova inequívoca da inexistência da contratação e de que os descontos vêm sendo realizados há longo período, circunstância que afastaria o perigo de dano. Afirma, ainda, que a obrigação não poderia ser cumprida no prazo estabelecido por razões alheias à sua vontade e defende a desproporcionalidade das astreintes fixadas. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela deferida ou, subsidiariamente, afastar ou reduzir a multa cominatória. O preparo recursal foi comprovado por meio dos documentos que acompanham a petição recursal. É, em síntese, o relatório. Decido. Constatada, neste exame inicial, a viabilidade de processamento do recurso na forma instrumental, passo à análise do pedido de tutela recursal, nos termos dos artigos 932, inciso II, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. Na hipótese, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida. A controvérsia originária decorre de alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, com descontos incidentes sobre benefício assistencial percebido pela agravada. Os documentos anteriormente apresentados indicam que Juliane é beneficiária do BPC/LOAS, percebendo renda correspondente a um salário mínimo, e que havia desconto ativo vinculado ao Banco Agibank, sob a rubrica 268, no valor de R$ 80,05 na competência 05/2026. Embora a instituição financeira tenha apresentado, com o recurso, reprodução de registro sistêmico alusivo à contratação do produto, inclusive com fotografia atribuída à recorrida, esse elemento, isoladamente considerado e nesta fase de cognição sumária, não evidencia de forma suficientemente segura a regular formação do negócio jurídico a ponto de justificar a imediata revogação da tutela. A autenticidade, a origem e a correspondência dos elementos eletrônicos com a efetiva manifestação de vontade da consumidora constituem matérias que recomendam exame mais aprofundado após a formação do contraditório, especialmente diante da negativa expressa da contratação. De outro lado, também não prospera, por ora, a alegação de ausência de perigo de dano em razão do tempo de realização dos descontos. Tratando-se de prestações sucessivas incidentes mensalmente sobre verba de natureza alimentar, a lesão alegada se renova a cada desconto, de modo que a anterioridade da cobrança não é suficiente, por si só, para afastar a urgência. A medida deferida na origem é, ademais, reversível, pois, reconhecida posteriormente a validade da contratação, poderão ser retomadas as cobranças e adotadas as providências cabíveis para satisfação de eventual saldo contratual. Registre-se, ainda, que, embora a matéria referente aos contratos de cartão de crédito consignado esteja submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão afetada, a paralisação não impede a apreciação de providências urgentes, conforme autoriza o artigo 314 do Código de Processo Civil. Assim, ainda que a definição definitiva acerca da validade ou abusividade da contratação eventualmente deva aguardar o pronunciamento da Corte Superior, a tutela provisória destinada a impedir descontos sucessivos sobre verba alimentar pode ser examinada enquanto perdurar a suspensão. Quanto à alegada impossibilidade de cumprimento da determinação no prazo de 05 (cinco) dias, a insurgente limita-se a afirmar a existência de impedimento operacional, sem apresentar elemento técnico concreto capaz de demonstrar a inexequibilidade da providência. Também não identifico, neste momento, excesso manifesto na multa fixada. A astreinte foi estabelecida em R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00, patamar que se mostra, a princípio, compatível com a natureza da obrigação e com sua finalidade coercitiva. A mera possibilidade de incidência da penalidade não configura dano autônomo à instituição financeira, uma vez que a multa somente será exigível na hipótese de descumprimento da determinação judicial, sem prejuízo de posterior revisão, inclusive de ofício, caso se revele excessiva ou inadequada, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, não se evidencia, em cognição sumária, probabilidade suficiente de provimento do recurso que autorize a suspensão imediata da tutela concedida na origem. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo, até ulterior deliberação, a tutela de urgência concedida. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.

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