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5855504-14.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5855504-14.2025.8.09.0051 Exequente(s): Franncielly Kalryn de Jesus Executado(s): Leandro Rodrigues Silva Bento DECISÃO Na decisão do evento 83, a exequente foi intimada para comprovar a efetiva desocupação do imóvel matriculado sob o nº 145.499 e sua imissão na posse, esclarecer a data e a forma da retomada do bem, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, indicar o termo inicial dos acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e juntar certidão atualizada da matrícula nº 98.751. Em resposta, a exequente informou que não houve sua imissão física no imóvel, mas sustentou que o proveito econômico do executado cessou em 19 de fevereiro de 2026, data da avaliação judicial, porque, desde então, os locatários teriam passado a lhe pagar diretamente os aluguéis. Com base nessa premissa, apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 490.807,93 e reiterou o pedido de penhora dos direitos pertencentes ao executado sobre o imóvel matriculado sob o nº 98.751 (evento 88). Pois bem. O título executivo fixou a taxa de fruição no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, desde janeiro de 2020 até sua efetiva desocupação. A exequente pretende que o dia 19 de fevereiro de 2026 seja considerado como termo final da obrigação, sob o fundamento de que, a partir da avaliação judicial, passou a receber diretamente os frutos civis produzidos pelo bem. A alegação, contudo, não está suficientemente comprovada. A certidão lavrada pela oficial de justiça no evento 39, registra que o imóvel se encontrava ocupado por locatários e identifica os valores informados por algumas das ocupantes. O documento, entretanto, não certifica que os locatários tenham sido intimados para redirecionar os pagamentos à exequente, tampouco demonstra que, naquela mesma data, os aluguéis deixaram de ser pagos ao executado. Embora a decisão do evento 28 tenha determinado que os locatários fossem intimados a pagar os aluguéis diretamente à exequente, também estabeleceu que esta deveria informar nos autos e, quando solicitado, comprovar o efetivo recebimento dos valores. A manifestação do evento 88 limitou-se a afirmar que os pagamentos passaram a ser realizados diretamente à credora desde 19 de fevereiro de 2026. Não foram apresentados recibos, extratos bancários, declarações dos locatários ou outros documentos capazes de demonstrar a data em que ocorreu o primeiro pagamento, a continuidade dos repasses e a efetiva cessação do proveito econômico anteriormente auferido pelo executado. A mera realização da avaliação judicial não produz, por si só, a transferência da posse direta ou indireta do imóvel, nem comprova a alteração do destinatário dos frutos civis. Assim, a data da diligência não pode ser adotada como termo final da taxa de fruição apenas com base na afirmação unilateral da exequente. Essa indefinição repercute diretamente no cálculo apresentado. Sem a comprovação do termo final estabelecido no título executivo, não é possível homologar o demonstrativo do evento 88, nem fixar, neste momento, o valor da execução. Por outro lado, a exequente esclareceu adequadamente a inconsistência relacionada ao evento 75. A intimação do executado para pagamento foi realizada em 9 de junho de 2026, conforme certidão do evento 62, de modo que os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil somente podem incidir após o término do prazo de quinze dias úteis contado dessa intimação, e não desde 13 de março de 2026. A certidão imobiliária apresentada no evento 88, arquivo 3, atende ao item “d” da decisão anterior. Todavia, a formalização da penhora e eventual retificação da averbação premonitória devem aguardar a definição do valor atualizado da execução e a delimitação precisa dos direitos pertencentes ao executado. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de homologação do cálculo apresentado no evento 88, arquivos 4 e 5, bem como os pedidos de formalização da penhora e de retificação da averbação premonitória. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente a data em que passou a receber os aluguéis do imóvel matriculado sob o nº 145.499, mediante apresentação de recibos, comprovantes de transferências bancárias, declarações dos locatários ou outros elementos idôneos, devendo identificar os ocupantes, os valores recebidos e os respectivos períodos. No mesmo prazo, deverá esclarecer se todos os locatários passaram a realizar os pagamentos diretamente em seu favor e indicar eventual unidade que tenha permanecido desocupada ou cujo aluguel continuou sendo recebido pelo executado. Apresentada a documentação, INTIME-SE o executado para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para definição do termo final da taxa de fruição. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito M

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