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5855397-04.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5855397-04.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Glayce Pereira Sant Ana Requerido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. SENTENÇA Cuida-se de cumprimento da sentença. Compulsando os autos, infere-se que a sentença condenou as partes requeridas nos seguintes termos: “a) CONDENAR as REQUERIDAS, solidariamente, a restituírem à AUTORA a quantia correspondente a 90% do valor pago, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora (SELIC) a partir da citação (art. 405, CC); b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes às parcelas do contrato de financiamento objeto da lide ainda não quitadas, devendo a REQUERIDA INCOMUM TURISMO LTDA promover a baixa das cobranças, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. c) CONDENAR as REQUERIDAS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora (SELIC) desde a citação.” No evento 89, a parte promovida Azul comprovou o pagamento do valor de R$6.491,64. Pedido de cumprimento de sentença indicando como devido o valor de R$12.135,75, considerando o valor já depositado pela promovida Azul. Em seguida, determinou-se a expedição de alvará do valor até então depositado e intimação das demais promovidas (Kanaloa e Incomum) para pagamento do débito remanescente de R$12.135,75 (evento 112). No evento 122, a parte promovida Azul comprova o pagamento de mais R$6.067,87 e, mais adiante, no evento 132, a parte promovida Kanaloa Pousada (Bruna Landim Ranieri), comprova o depósito do valor de R$6.172,33. Assim, conclui-se que o débito da condenação foi pago pelas requeridas na sua totalidade (eventos 89, 122 e 132). Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita. [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. FACE AO EXPOSTO, com a satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, declaro a extinção do cumprimento de sentença. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu causídico, caso possua poderes, com fins de transferência/levantamento dos valores depositados nos eventos 122 e 132, com seus acréscimos legais, se houver. Deverá a UPJ conferir quanto aos valores e ao beneficiário, bem como se o seu procurador possui poderes expressos. Por fim, consigno que a pretensão de ressarcimento em desfavor da corré Incomum Turismo possui natureza regressiva e não pode ser processada incidentalmente nestes autos, o qual não se destina à constituição de nova relação jurídica litigiosa, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido formulado pela promovida Kanaloa nesse sentido no evento 132. INDEFIRO, ainda, o pedido subsidiário de certificação da matéria para fins de ajuizamento de ação autônoma, bem como o pretendido reconhecimento de efeito interruptivo da prescrição, pois eventual ação regressiva deverá ser deduzida pela via processual própria, cabendo à parte interessada adotar as medidas necessárias à preservação do seu direito (vento 132). Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5855397-04.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Glayce Pereira Sant Ana Requerido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. SENTENÇA Cuida-se de cumprimento da sentença. Compulsando os autos, infere-se que a sentença condenou as partes requeridas nos seguintes termos: “a) CONDENAR as REQUERIDAS, solidariamente, a restituírem à AUTORA a quantia correspondente a 90% do valor pago, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora (SELIC) a partir da citação (art. 405, CC); b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes às parcelas do contrato de financiamento objeto da lide ainda não quitadas, devendo a REQUERIDA INCOMUM TURISMO LTDA promover a baixa das cobranças, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. c) CONDENAR as REQUERIDAS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora (SELIC) desde a citação.” No evento 89, a parte promovida Azul comprovou o pagamento do valor de R$6.491,64. Pedido de cumprimento de sentença indicando como devido o valor de R$12.135,75, considerando o valor já depositado pela promovida Azul. Em seguida, determinou-se a expedição de alvará do valor até então depositado e intimação das demais promovidas (Kanaloa e Incomum) para pagamento do débito remanescente de R$12.135,75 (evento 112). No evento 122, a parte promovida Azul comprova o pagamento de mais R$6.067,87 e, mais adiante, no evento 132, a parte promovida Kanaloa Pousada (Bruna Landim Ranieri), comprova o depósito do valor de R$6.172,33. Assim, conclui-se que o débito da condenação foi pago pelas requeridas na sua totalidade (eventos 89, 122 e 132). Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita. [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. FACE AO EXPOSTO, com a satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, declaro a extinção do cumprimento de sentença. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu causídico, caso possua poderes, com fins de transferência/levantamento dos valores depositados nos eventos 122 e 132, com seus acréscimos legais, se houver. Deverá a UPJ conferir quanto aos valores e ao beneficiário, bem como se o seu procurador possui poderes expressos. Por fim, consigno que a pretensão de ressarcimento em desfavor da corré Incomum Turismo possui natureza regressiva e não pode ser processada incidentalmente nestes autos, o qual não se destina à constituição de nova relação jurídica litigiosa, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido formulado pela promovida Kanaloa nesse sentido no evento 132. INDEFIRO, ainda, o pedido subsidiário de certificação da matéria para fins de ajuizamento de ação autônoma, bem como o pretendido reconhecimento de efeito interruptivo da prescrição, pois eventual ação regressiva deverá ser deduzida pela via processual própria, cabendo à parte interessada adotar as medidas necessárias à preservação do seu direito (vento 132). Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

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