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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL
Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244
PROTOCOLO Nº: 5855392-95.2025.8.09.0002
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
REQUERENTE: Brisa Comercio De Calcados Ltda
Endereço: ALTINA PIRES ARANTES 19, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000
REQUERIDO:Juliana Duarte Gomes
Endereço: 13, 586, VILA AMALIA II, RIO VERDE, GO, 75906160
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
DECISÃO
Trata-se de ação de em fase de cumprimento de sentença apresentada por Brisa Comércio De Calçados Ltda em desfavor de Juliana Duarte Gomes, ambas as partes com qualificação nos autos.
Realizada penhora online, foi bloqueado o valor de R$13,76(evento 40).
Intimada acerca da penhora (evento 50), a parte executada não se manifestou no prazo legal (evento 51).
A parte exequente requereu a expedição de alvará judicial, ocasião em que juntou planilha atualizada. Ao final, pugnou pela realização de pesquisa via PREVJUD (evento 48).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
De início, verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada, ocasião em que poderia ter apresentado embargos à execução ou impugnação à penhora, todavia, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Diante disso, DETERMINO a expedição de alvará judicial para a transferência dos valores em favor da parte exequente, do montante penhorado de 13,76 (treze reais e setenta e seis centavos) na conta indicada no evento 48.
INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa via PREVJUD, considerando que até o momento foi realizada apenas tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, não tendo sido esgotadas outras medidas executivas menos gravosas, de modo que a utilização do PREVJUD deve ocorrer de forma subsidiária, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, sem prejuízo de nova apreciação do requerimento caso demonstrada a insuficiência das medidas executivas ordinárias.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com o devido abatimento dos valores já levantados, bem como indicar a medida constritiva que entender cabível para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Acreúna, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
xxx
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL
Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244
PROTOCOLO Nº: 5855392-95.2025.8.09.0002
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
REQUERENTE: Brisa Comercio De Calcados Ltda
Endereço: ALTINA PIRES ARANTES 19, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000
REQUERIDO:Juliana Duarte Gomes
Endereço: 13, 586, VILA AMALIA II, RIO VERDE, GO, 75906160
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
DECISÃO
Trata-se de ação de em fase de cumprimento de sentença apresentada por Brisa Comércio De Calçados Ltda em desfavor de Juliana Duarte Gomes, ambas as partes com qualificação nos autos.
Realizada penhora online, foi bloqueado o valor de R$13,76(evento 40).
Intimada acerca da penhora (evento 50), a parte executada não se manifestou no prazo legal (evento 51).
A parte exequente requereu a expedição de alvará judicial, ocasião em que juntou planilha atualizada. Ao final, pugnou pela realização de pesquisa via PREVJUD (evento 48).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
De início, verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada, ocasião em que poderia ter apresentado embargos à execução ou impugnação à penhora, todavia, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Diante disso, DETERMINO a expedição de alvará judicial para a transferência dos valores em favor da parte exequente, do montante penhorado de 13,76 (treze reais e setenta e seis centavos) na conta indicada no evento 48.
INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa via PREVJUD, considerando que até o momento foi realizada apenas tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, não tendo sido esgotadas outras medidas executivas menos gravosas, de modo que a utilização do PREVJUD deve ocorrer de forma subsidiária, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, sem prejuízo de nova apreciação do requerimento caso demonstrada a insuficiência das medidas executivas ordinárias.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com o devido abatimento dos valores já levantados, bem como indicar a medida constritiva que entender cabível para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Acreúna, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
xxx