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5855336-15.2024.8.09.0029

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos n.º: 5855336-15.2024.8.09.0029 Promovente(s): Plastilu Industria E Comercio Ltda Promovidos(s): Claudinei Lopes De Oliveira 13.660.210/0001-58 DECISÃO/OFÍCIO Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 09/02/2023, tendo em discussão a ADI 5941, declarou constitucional dispositivo do CPC que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. A maioria do Plenário entendeu que a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, tem-se as tentativas infrutíferas de constrição via Sisbajud e Renajud. Assim, não havendo avanço sobre direitos fundamentais ou desproporcionalidade na medida, vez que a parte executada, citada/intimada, não ofereceu meios de garantir a execução ou saldar a dívida, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino que seja oficiado ao DETRAN/GO e à PF para fins de suspensão da CNH e passaporte em nome de Claudinei Lopes De Oliveira 13.660.210/0001-58 (CPF nº 13.660.210/0001-58). Consigne-se que, caso a parte não possua passaporte, que seja incluído alerta e/ou restrição que impeça a emissão do documento. Esclareço que a presente medida perdurará por 03 (três) anos a contar da presente decisão, ou até eventual pagamento da dívida, cabendo à parte executada, em caso de quitação, requerer a revogação. Confiro força de ofício à presente decisão, sendo desnecessárias novas expedições. CONVALIDO a tentativa de intimação do evento 54, posto que tentada no mesmo endereço que se efetivou a citação. Aguarde-se o prazo para eventual Impugnação à penhora. DEFIRO a busca de bens da parte executada nos últimos 03 (três) anos junto ao(s) sistema(s) INFOJUD, SNIPER, SREI, CNIB, CNSEG, CENSEC, CCS, INFOSEG, se disponíveis à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) e desde que se prestem a este fim. No entanto, por se tratar de informações protegidas por sigilo fiscal, decreto o sigilo do evento da pesquisa, proibindo as partes, seus advogados e os serventuários da Justiça de divulgar as informações obtidas a terceiros, sob pena de serem responsabilizados legalmente. Caso não seja possível manter o sigilo do evento, determino o caráter sigiloso de todo o processo pelo prazo de 15 dias. Após esse período, deverá ser realizado o bloqueio da pesquisa positiva. EXPEÇA-SE certidão de dívida para fins de protesto no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e/ou inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de proteção ao crédito do SPC, SCPC, SERASA, ficando esta diligência sob a responsabilidade da parte interessada. Deixo claro que é de inteira responsabilidade da parte exequente solicitar a baixa da negativação ou protesto, caso a parte devedora efetue o pagamento da dívida, sob pena de ser responsabilizada. Int. C. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito

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