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Processo 5855312-34.2025.8.09.0002

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5855312-34.2025.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Brisa Comercio De Calcados Ltda Endereço: ALTINA PIRES ARANTES 19, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Loeni Carlos Ribeiro Endereço: Rua João Gomes Pereira, 14, CANAÃ, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença apresentada por Brisa Comércio De Calçados Ltda em desfavor de Leomi Carlos Ribeiro , ambas as partes com qualificação nos autos. A parte executada foi regularmente intimada acerca do cumprimento de sentença no endereço situado na Rua João Gomes Pereira 14 22, Canaã, Acreúna/GO (evento 29). Posteriormente, foi realizada penhora de ativos financeiros em conta de titularidade da parte executada, no valor de R$74,64 (setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) (evento 39) Na sequência, foi expedida intimação da parte executada acerca da constrição realizada, utilizando-se o mesmo endereço em que se efetivou a intimação do cumprimento de sentença. Todavia, o Aviso de Recebimento retornou com a informação de "Desconhecido" (evento 41). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. De igual modo, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prevê que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Assim, considerando que a intimação da parte executada acerca da penhora foi encaminhada ao mesmo endereço em que se efetivou a sua intimação do presente cumprimento de sentença, bem como que o Aviso de Recebimento retornou com a informação de "Desconhecido", sem que houvesse qualquer comunicação nos autos acerca da alteração de endereço, REPUTO válida a intimação da parte executada, em observância ao dever de manter atualizados seus dados cadastrais perante o Juízo. Transcorrido o prazo para manifestação da parte executada acerca da penhora, sem qualquer impugnação, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado no evento 39, no montante de R$ 74,64 (setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito, com o abatimento dos valores levantados e indique a próxima medida constritiva que pretende ver adotada, sob pena de arquivamento. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) CCG

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