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5855262-21.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Rodrigo de Silveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5855262-21.2026.8.09.0051 Comarca de origem: Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO: FRANCISMAURO SOUZA DE MELO RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PROCESSAMENTO PERANTE O JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. APURAÇÃO DO CRÉDITO NA FASE EXECUTIVA. MEMÓRIA DE CÁLCULO SUJEITA AO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO COLETIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA em face de decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, promovido em seu desfavor por FRANCISMAURO SOUZA DE MELO, ora agravado. Na origem, o agravado ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, buscando o recebimento de R$ 11.732,19, decorrente da restituição de valores que afirma ter desembolsado em contrato de consórcio, conforme memória de cálculo apresentada com a inicial. Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou, em síntese: (i) a prevenção do juízo responsável pela ação civil pública, defendendo que o cumprimento individual deveria tramitar em autos apartados e apensos ao processo coletivo; (ii) a ausência de liquidação válida do título coletivo; (iii) a iliquidez do crédito e a impossibilidade de prosseguimento da execução com base em cálculo unilateral; (iv) a ausência de comprovação de que o exequente integra o grupo de beneficiários da sentença coletiva; (v) a necessidade de observância dos parâmetros estabelecidos no título judicial, inclusive quanto ao regime de consórcios; (vi) a ocorrência de litigância predatória e o risco de pagamento em duplicidade. A decisão agravada (evento 22), por sua vez, rejeitou a impugnação, afastando a alegação de incompetência do juízo de origem e reconheceu a possibilidade de ajuizamento individual do cumprimento da sentença coletiva. Também rejeitou as demais insurgências da executada, inclusive quanto à ausência de liquidação válida e à alegada iliquidez do crédito, e indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não estariam presentes os requisitos legais para a medida. Ao final, determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca do prosseguimento ao feito. Inconformada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento, no qual, em suma, reitera as teses deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença, quais sejam: (i) a prevenção do juízo da ação civil pública; (ii) a ausência de liquidação válida do título coletivo; (iii) a necessidade de observância dos limites objetivos da sentença coletiva; (iv) a ausência de comprovação da condição de beneficiário do agravado; (v) a impossibilidade de prosseguimento da execução com fundamento exclusivamente em cálculo unilateral, desacompanhado da documentação necessária à aferição do crédito; e (vi) a inaplicabilidade do art. 525, § 4º, do CPC, diante da inexistência de elementos que permitissem à executada elaborar cálculo alternativo. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Preparo comprovado. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que a decisão agravada foi proferida no âmbito de cumprimento individual de sentença coletiva, considero cabível o agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Quanto ao pedido de tutela provisória recursal, não há necessidade de apreciação específica, pois a presente decisão possui natureza de tutela definitiva, e o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da decisão provisória (STJ, REsp 1.380.870/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018). Pois bem. A primeira questão devolvida a esta instância diz respeito à alegada prevenção do Juízo responsável pela ação civil pública, ao fundamento de que o cumprimento individual da sentença coletiva deveria tramitar perante o mesmo órgão jurisdicional que proferiu o título. Nada obstante, a insurgência não merece acolhimento. Conforme consignado na decisão agravada, a sentença coletiva não impede o ajuizamento individual de seu cumprimento pelo consumidor que se afirma beneficiário da condenação, não havendo, portanto, obrigatoriedade de que a execução individual seja processada perante o Juízo que proferiu o título coletivo. A propósito: "A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária" (REsp 1.501.670/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015). Com efeito, a pretensão deduzida pelo agravado possui natureza individual e decorre de título judicial formado em ação coletiva, sendo possível a sua concretização por meio de cumprimento individual, no qual deverão ser apurados, em relação a cada beneficiário, os valores efetivamente devidos segundo os parâmetros estabelecidos na condenação. Assim, não se verifica a alegada prevenção do Juízo da ação civil pública como óbice ao processamento do presente cumprimento individual, razão pela qual deve ser mantida, no ponto, a decisão agravada. Da mesma forma, não prospera a alegação de ausência de comprovação da condição de beneficiário do título coletivo. Sabe-se que o cumprimento individual pressupõe a demonstração, pelo interessado, de que se encontra abrangido pela condenação coletiva e de que possui crédito decorrente da relação jurídica alcançada pelo título. No caso concreto, contudo, a própria sentença coletiva delimitou o âmbito subjetivo da condenação ao determinar a restituição dos valores pagos pelos consumidores, remetendo a apuração do crédito de cada beneficiário à respectiva fase de execução individual. Não houve, portanto, exigência de prévia habilitação na ação civil pública ou de individualização, naquele processo, dos consumidores alcançados pelo comando condenatório. Assim, a condição de beneficiário decorre da demonstração de que o consumidor integra a relação jurídica abrangida pelo título e efetivamente realizou os pagamentos cuja restituição foi determinada, circunstâncias que devem ser aferidas no próprio cumprimento individual, mediante a documentação pertinente. Na hipótese, o agravado apresentou documentação destinada a demonstrar a relação contratual mantida com a executada e os valores cujo ressarcimento pretende, ao passo que a agravante não indicou elemento concreto capaz de demonstrar que a situação do exequente estaria excluída do âmbito subjetivo da condenação. Sua insurgência, nesse particular, limita-se a questionar genericamente a condição de beneficiário, sem apontar circunstância específica que afaste a incidência do título em relação a agravada. Desse modo, não merece acolhimento a insurgência quanto à ausência de comprovação da condição de beneficiário, sem prejuízo de que, no curso do cumprimento de sentença, sejam examinados os documentos apresentados e a efetiva correspondência entre os valores reclamados e aqueles abrangidos pela condenação coletiva. Estabelecida a possibilidade de o agravado promover individualmente o cumprimento do título, cumpre delimitar o conteúdo da obrigação reconhecida na ação coletiva, diante das alegações da agravante quanto aos seus limites objetivos. Conforme se extrai da sentença proferida na ação civil pública (evento 98 dos autos nº 5640971-39.2022.8.09.0051), a Cooperativa Mista Roma foi condenada à restituição dos valores pagos pelos consumidores, tendo o próprio título estabelecido que a apuração dos respectivos créditos deveria ocorrer “na fase de execução individual de sentença”, observados os critérios de correção monetária e juros expressamente fixados. Referida condenação foi integralmente mantida por esta Corte de Justiça, que, ao julgar a apelação interposta pela ora agravante, reconheceu a ocorrência de publicidade engan osa e a lesão aos consumidores, concluindo pela manutenção da sentença, inclusive quanto às sanções nela impostas (evento 140 dos autos nº 5640971-39.2022.8.09.0051). Desse modo, o título executivo coletivo estabeleceu, de forma expressa, tanto a obrigação de restituição quanto os critérios que deverão orientar a apuração dos créditos individuais, não havendo espaço, nesta fase processual, para rediscussão da obrigação reconhecida ou para alteração dos parâmetros definidos no título. A alegação da agravante acerca da necessidade de observância dos limites objetivos do título, portanto, não conduz à extinção ou suspensão do cumprimento, mas apenas reforça a necessidade de que a apuração do crédito individual observe exatamente os parâmetros estabelecidos na condenação coletiva. Nesse aspecto, a própria execução deverá permanecer vinculada ao comando judicial formado na ação coletiva, cabendo ao Juízo de origem verificar, no caso concreto, se os valores apresentados pelo exequente correspondem àqueles efetivamente abrangidos pela condenação. Fixados os contornos do título executivo, passa-se à alegação de inexistência de liquidação válida e de iliquidez do crédito. A agravante sustenta que o crédito perseguido pelo agravado não estaria previamente quantificado e que a memória de cálculo apresentada unilateralmente não seria suficiente para conferir liquidez à obrigação. A insurgência, entretanto, não merece acolhimento. Como já exposto, o título não estabeleceu um valor global a ser posteriormente rateado entre os consumidores, mas determinou a restituição dos valores efetivamente pagos, remetendo expressamente a apuração de cada crédito à fase de execução individual. Assim, o fato de o quantum debeatur não ter sido previamente fixado não traduz ausência de liquidez ou inexigibilidade da obrigação, mas decorre da própria natureza da condenação coletiva. Ementa: (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença coletiva condenatória genérica proferida em defesa de interesses individuais homogêneos permite a liquidação e execução individuais, conforme previsto no art. 97 do CDC, não exigindo que a liquidação coletiva previamente realizada pelo sindicato impeça a iniciativa individual dos titulares de direitos. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01514835020158190001, Relator.: Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 25/08/2025, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2025) Nesse contexto, a memória de cálculo apresentada pelo exequente constitui o instrumento destinado à individualização do crédito, sujeitando-se ao contraditório e à conferência pelo Juízo da execução. A apresentação unilateral da planilha, por si só, não impede o prosseguimento do cumprimento, sobretudo porque a agravante não aponta concretamente qual valor, critério de atualização ou parcela teria sido apurado em desconformidade com o título, limitando-se a questionar a ausência de liquidação prévia. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos, cabendo ao Tribunal de origem analisar, de forma concreta, se é necessária a liquidação do julgado . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1913333 RJ 2020/0297645-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Eventuais divergências quanto ao quantum debeatur devem, portanto, ser suscitadas no próprio cumprimento de sentença, mediante a indicação objetiva dos pontos de discordância. Pela mesma razão, não prospera a alegação de que seria indevida a aplicação do art. 525, § 4º, do CPC. A faculdade prevista no dispositivo não cria ou complementa o título executivo, tampouco transfere à executada o encargo de constituir a obrigação reconhecida judicialmente. Trata-se de instrumento de exercício do contraditório, que lhe permite, caso discorde do montante indicado pelo exequente, declarar o valor que entende correto e apresentar a correspondente discriminação dos cálculos. Cuida-se, portanto, de possibilidade conferida à executada, e não de imposição de elaboração de cálculo. Caso entenda que o valor indicado pelo agravado não corresponde aos parâmetros do título, poderá apontar, de forma discriminada, os erros que reputa existentes e o montante que considera devido, não sendo suficiente a alegação abstrata de inexistência de liquidação ou de impossibilidade de elaboração de cálculo alternativo. Por conseguinte, não merece acolhimento a insurgência quanto à alegada iliquidez do crédito, à necessidade de prévia liquidação ou à aplicação do art. 525, § 4º, do CPC. Por fim, quanto ao alegado risco de pagamento em duplicidade, igualmente não se verifica fundamento suficiente para obstar o cumprimento individual. A agravante não demonstra que o agravado já tenha recebido, no processo coletivo ou em outro cumprimento individual, os mesmos valores ora postulados. A mera possibilidade abstrata de duplicidade não impede o prosseguimento da execução, sem prejuízo de que eventual sobreposição de créditos seja concretamente demonstrada e aferida pelo Juízo de origem no curso do cumprimento. Desse modo, não se identifica fundamento capaz de afastar o regular prosseguimento do cumprimento individual, razão pela qual a decisão agravada deve ser integralmente mantida. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator AG12

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