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TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5855211-89.2024.8.09.0112 AUTOR(A): Jean Da Silva Casaes RÉ(U): Habier Empreendimentos Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JEAN DA SILVA CASAES em face de HABIER EMPREENDIMENTOS LTDA, visando à satisfação da obrigação reconhecida no título judicial formado nos autos. Na fase de conhecimento, Jean ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos. A executada foi citada no evento 20 e não apresentou contestação, conforme certidão do evento 21. No evento 31, o juízo julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e determinar a restituição, em parcela única, das quantias pagas, acrescidas de correção monetária pela SELIC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, resguardada a retenção de 10% a título de cláusula penal. A executada também foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A sentença transitou em julgado, conforme evento 34. No evento 38, Jean requereu o cumprimento da sentença. Apresentou débito de R$ 102.680,08, composto por R$ 93.345,53 relativos à obrigação principal e R$ 9.334,55 a título de honorários sucumbenciais. Requereu, ainda, caso não houvesse pagamento, inclusão da executada no SERASAJUD, pesquisas pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, pesquisa de imóveis e posterior intimação para indicação de bens. No evento 41, o juízo recebeu o cumprimento definitivo da sentença e determinou a intimação da executada, por carta com aviso de recebimento, para pagamento no prazo de 15 dias. Determinou também que, apresentada impugnação, fosse ouvida a parte exequente. A primeira tentativa de intimação não se efetivou, conforme evento 45. Nova carta foi expedida no evento 48 e recebida, conforme aviso de recebimento juntado no evento 49. No evento 52, a executada habilitou advogado e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou incompetência territorial, nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, inépcia da petição inicial, inexigibilidade do título e matérias relacionadas ao mérito da ação originária. Sustentou, em síntese, que o exequente teria adquirido dois lotes, que teria ocorrido posterior novação da relação contratual e que o julgamento de mérito não corresponde aos fatos efetivamente ocorridos. Subsidiariamente, alegou excesso de execução. Argumentou que Jean estimou na inicial ter pago R$ 40.000,00, mas comprovou pagamentos de apenas R$ 30.000,00. Defendeu, ainda, que a atualização monetária deveria ter como termo inicial janeiro de 2021 e indicou como devido o montante de R$ 52.150,98. A executada requereu efeito suspensivo e, para garantia do juízo, realizou depósito judicial de R$ 102.680,08 em 07/05/2026, conforme evento 52, arquivos comprovantedepagamentodeguia.pdf e guiadedeposito.pdf. No mesmo evento, a executada juntou documentos destinados a demonstrar que Liliane Alves do Nascimento, pessoa que recebeu a carta de citação da fase de conhecimento e a intimação desta fase executiva, não integra seus quadros funcionais. Jean apresentou resposta no evento 55. Requereu a rejeição da impugnação. Sustentou que a citação ocorreu em endereço oficial da pessoa jurídica, que a executada já tinha conhecimento da demanda e que as matérias relacionadas ao mérito estão alcançadas pela preclusão e pela coisa julgada. Quanto ao excesso de execução, defendeu a manutenção do valor de R$ 102.680,08. É o relatório. Passo a decidir. A competência territorial tem natureza relativa e deveria ter sido arguida pela executada na fase de conhecimento, na primeira oportunidade de manifestação. Não se trata de questão que possa ser reaberta após a formação da coisa julgada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Além disso, a demanda originária decorre de relação de consumo e foi proposta no domicílio do consumidor, circunstância expressamente reconhecida na sentença do evento 31. Também não procede a alegação de nulidade da citação. A carta citatória foi expedida no evento 19 e entregue no endereço utilizado para a pessoa jurídica, conforme aviso de recebimento juntado no evento 20. Embora a executada tenha demonstrado no evento 52 que Liliane Alves do Nascimento possui vínculo profissional com terceiro, esse elemento, isoladamente, não é suficiente para afastar a regularidade do ato nas circunstâncias concretas. Com efeito, a nova carta expedida nesta fase executiva foi encaminhada ao mesmo endereço e novamente recebida por Liliane Alves do Nascimento, conforme evento 49. Sobre a alegada irregularidade nos números de documentos da citada Liliane Alves do Nascimento, notadamente se trata de seu número de CNH e de RG, não havendo se falar em inconsistência. Observo, também, que a executada participou de audiência relacionada ao agravo de instrumento nº 6095953-23.2024.8.09.0000, interposto no curso da fase de conhecimento, conforme se extrai do Termo de Audiência juntado no evento 20 daquele feito. A audiência foi realizada em 13/12/2024, um dia após a expedição da carta de citação dos autos principais, o que reforça a existência de ciência da controvérsia judicial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA . RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento. Embargante alega nulidade por ausência de intimação válida para apresentação de contrarrazões . II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão por não reconhecer nulidade processual diante da ausência de intimação formal da parte. III. Razões de decidir Inexistem omissão ou contradição . O recurso busca rediscutir o mérito. Demonstrada a ciência inequívoca do conteúdo do processo e da decisão agravada, por meio de acesso reiterado aos autos eletrônicos de origem e da participação na audiência de conciliação, aplica-se a teoria da ciência inequívoca. A alegação de nulidade processual apenas após resultado desfavorável configura nulidade de algibeira, vedada pela jurisprudência. IV . Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição quando demonstrada ciência inequívoca dos atos processuais. 2 . A nulidade alegada após decisão desfavorável configura nulidade de algibeira. 3. A ausência de vício no acórdão afasta a incidência do art. 1 .022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1 .025, 272, § 2º, e 280. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1656403/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j . 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1734523/RJ, Rel. Min . Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.08.2021 . (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10205071120258110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 02/10/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2025) Nesse contexto, não há elemento suficiente para desconstituir a citação certificada no evento 20 e, consequentemente, o título judicial transitado em julgado. Rejeitada a nulidade da citação, as demais alegações destinadas a rediscutir o mérito da ação originária não podem ser conhecidas nesta fase. A existência de dois contratos, a alegada novação ocorrida em 2021, a inadimplência do comprador, a validade da rescisão contratual, a inépcia da inicial e a alegada improcedência do pedido são matérias anteriores à formação do título. Sua apreciação implicaria reexame da relação jurídica já decidida no evento 31 e alcançada pela coisa julgada. A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui sucedâneo de contestação ou de recurso contra a sentença transitada em julgado. Assim, não há como acolher os pedidos de anulação da sentença, reabertura da fase instrutória, declaração de inexigibilidade do título e reconhecimento da aquisição do lote 12 em razão da alegada novação. Quanto ao excesso de execução, a sentença do evento 31 não fixou nominalmente em R$ 40.000,00 a base da restituição. O dispositivo determinou a devolução das “quantias pagas”, com retenção de 10%. A própria petição inicial informou que o valor de R$ 40.000,00 correspondia a estimativa, pois o autor não dispunha do demonstrativo integral dos pagamentos. Na mesma oportunidade, Jean afirmou possuir comprovantes de pagamentos no total de R$ 30.000,00. Em que pese a executada concordar, em sua impugnação, com a adoção do montante de R$ 30.000,00 como base para a restituição, não há nos autos elementos seguros que permitam concluir que esse valor corresponde à totalidade dos pagamentos realizados pelo exequente. Isso porque o título executivo determinou a restituição de todas as quantias efetivamente pagas, e não apenas daquelas atualmente identificadas de forma inequívoca nos autos. Há documentação que comprova ao menos parte dos desembolsos, inclusive transferência de R$ 15.000,00 em favor de Fabiula Almeida de Oliveira, em 02/06/2014. Contudo, o documento juntado no evento 1, arquivo 11, comprovantedepagamento15em3x.pdf, está cortado e não permite visualizar de forma segura as datas e a integralidade dos pagamentos nele retratados. Desse modo, não é possível, neste momento, fixar definitivamente o principal em R$ 30.000,00 apenas com base na concordância da executada, pois tal providência poderia restringir a obrigação reconhecida no título sem que estejam esclarecidos todos os pagamentos realizados. Também não há como acolher os cálculos apresentados pela executada. A memória por ela apresentada adota como termo inicial da atualização janeiro de 2021, enquanto a sentença do evento 31 determinou expressamente a incidência da SELIC desde o desembolso de cada parcela. Assim, ainda que a executada tenha partido do valor de R$ 30.000,00, o cálculo não observa integralmente os parâmetros fixados no título executivo. Diante dessa insuficiência documental, mostra-se necessário oportunizar ao exequente a complementação da prova dos pagamentos e a apresentação de memória discriminada do débito, com a individualização de cada desembolso e da respectiva data. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, seu exame está prejudicado pelo julgamento da própria impugnação. Por fim, a executada depositou judicialmente R$ 102.680,08 no evento 52. O comprovante de pagamento corresponde ao valor exigido no evento 38, não havendo notícia de duplicidade. Por essa razão, não se mostra necessária a realização das pesquisas e constrições patrimoniais requeridas pelo exequente no evento 38 enquanto o depósito for suficiente para assegurar o valor que vier a ser apurado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do evento 52 apenas quanto ao excesso de execução, na medida em que os supostos pagamentos incluídos no cálculo inicial estão destituídos de prova segura de sua existência. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos legíveis que comprovem categoricamente os pagamentos efetivamente realizados, acompanhado de memória discriminada e atualizada do crédito de acordo com os parâmetros fixados na sentença, com retenção de 10%, correção monetária pela SELIC desde cada respectivo desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, além dos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Apresentada a memória, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para definição do valor devido, levantamento da quantia incontroversa e restituição à executada de eventual saldo excedente. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 01
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PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5855211-89.2024.8.09.0112 AUTOR(A): Jean Da Silva Casaes RÉ(U): Habier Empreendimentos Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JEAN DA SILVA CASAES em face de HABIER EMPREENDIMENTOS LTDA, visando à satisfação da obrigação reconhecida no título judicial formado nos autos. Na fase de conhecimento, Jean ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos. A executada foi citada no evento 20 e não apresentou contestação, conforme certidão do evento 21. No evento 31, o juízo julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e determinar a restituição, em parcela única, das quantias pagas, acrescidas de correção monetária pela SELIC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, resguardada a retenção de 10% a título de cláusula penal. A executada também foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A sentença transitou em julgado, conforme evento 34. No evento 38, Jean requereu o cumprimento da sentença. Apresentou débito de R$ 102.680,08, composto por R$ 93.345,53 relativos à obrigação principal e R$ 9.334,55 a título de honorários sucumbenciais. Requereu, ainda, caso não houvesse pagamento, inclusão da executada no SERASAJUD, pesquisas pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, pesquisa de imóveis e posterior intimação para indicação de bens. No evento 41, o juízo recebeu o cumprimento definitivo da sentença e determinou a intimação da executada, por carta com aviso de recebimento, para pagamento no prazo de 15 dias. Determinou também que, apresentada impugnação, fosse ouvida a parte exequente. A primeira tentativa de intimação não se efetivou, conforme evento 45. Nova carta foi expedida no evento 48 e recebida, conforme aviso de recebimento juntado no evento 49. No evento 52, a executada habilitou advogado e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou incompetência territorial, nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, inépcia da petição inicial, inexigibilidade do título e matérias relacionadas ao mérito da ação originária. Sustentou, em síntese, que o exequente teria adquirido dois lotes, que teria ocorrido posterior novação da relação contratual e que o julgamento de mérito não corresponde aos fatos efetivamente ocorridos. Subsidiariamente, alegou excesso de execução. Argumentou que Jean estimou na inicial ter pago R$ 40.000,00, mas comprovou pagamentos de apenas R$ 30.000,00. Defendeu, ainda, que a atualização monetária deveria ter como termo inicial janeiro de 2021 e indicou como devido o montante de R$ 52.150,98. A executada requereu efeito suspensivo e, para garantia do juízo, realizou depósito judicial de R$ 102.680,08 em 07/05/2026, conforme evento 52, arquivos comprovantedepagamentodeguia.pdf e guiadedeposito.pdf. No mesmo evento, a executada juntou documentos destinados a demonstrar que Liliane Alves do Nascimento, pessoa que recebeu a carta de citação da fase de conhecimento e a intimação desta fase executiva, não integra seus quadros funcionais. Jean apresentou resposta no evento 55. Requereu a rejeição da impugnação. Sustentou que a citação ocorreu em endereço oficial da pessoa jurídica, que a executada já tinha conhecimento da demanda e que as matérias relacionadas ao mérito estão alcançadas pela preclusão e pela coisa julgada. Quanto ao excesso de execução, defendeu a manutenção do valor de R$ 102.680,08. É o relatório. Passo a decidir. A competência territorial tem natureza relativa e deveria ter sido arguida pela executada na fase de conhecimento, na primeira oportunidade de manifestação. Não se trata de questão que possa ser reaberta após a formação da coisa julgada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Além disso, a demanda originária decorre de relação de consumo e foi proposta no domicílio do consumidor, circunstância expressamente reconhecida na sentença do evento 31. Também não procede a alegação de nulidade da citação. A carta citatória foi expedida no evento 19 e entregue no endereço utilizado para a pessoa jurídica, conforme aviso de recebimento juntado no evento 20. Embora a executada tenha demonstrado no evento 52 que Liliane Alves do Nascimento possui vínculo profissional com terceiro, esse elemento, isoladamente, não é suficiente para afastar a regularidade do ato nas circunstâncias concretas. Com efeito, a nova carta expedida nesta fase executiva foi encaminhada ao mesmo endereço e novamente recebida por Liliane Alves do Nascimento, conforme evento 49. Sobre a alegada irregularidade nos números de documentos da citada Liliane Alves do Nascimento, notadamente se trata de seu número de CNH e de RG, não havendo se falar em inconsistência. Observo, também, que a executada participou de audiência relacionada ao agravo de instrumento nº 6095953-23.2024.8.09.0000, interposto no curso da fase de conhecimento, conforme se extrai do Termo de Audiência juntado no evento 20 daquele feito. A audiência foi realizada em 13/12/2024, um dia após a expedição da carta de citação dos autos principais, o que reforça a existência de ciência da controvérsia judicial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA . RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento. Embargante alega nulidade por ausência de intimação válida para apresentação de contrarrazões . II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão por não reconhecer nulidade processual diante da ausência de intimação formal da parte. III. Razões de decidir Inexistem omissão ou contradição . O recurso busca rediscutir o mérito. Demonstrada a ciência inequívoca do conteúdo do processo e da decisão agravada, por meio de acesso reiterado aos autos eletrônicos de origem e da participação na audiência de conciliação, aplica-se a teoria da ciência inequívoca. A alegação de nulidade processual apenas após resultado desfavorável configura nulidade de algibeira, vedada pela jurisprudência. IV . Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição quando demonstrada ciência inequívoca dos atos processuais. 2 . A nulidade alegada após decisão desfavorável configura nulidade de algibeira. 3. A ausência de vício no acórdão afasta a incidência do art. 1 .022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1 .025, 272, § 2º, e 280. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1656403/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j . 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1734523/RJ, Rel. Min . Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.08.2021 . (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10205071120258110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 02/10/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2025) Nesse contexto, não há elemento suficiente para desconstituir a citação certificada no evento 20 e, consequentemente, o título judicial transitado em julgado. Rejeitada a nulidade da citação, as demais alegações destinadas a rediscutir o mérito da ação originária não podem ser conhecidas nesta fase. A existência de dois contratos, a alegada novação ocorrida em 2021, a inadimplência do comprador, a validade da rescisão contratual, a inépcia da inicial e a alegada improcedência do pedido são matérias anteriores à formação do título. Sua apreciação implicaria reexame da relação jurídica já decidida no evento 31 e alcançada pela coisa julgada. A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui sucedâneo de contestação ou de recurso contra a sentença transitada em julgado. Assim, não há como acolher os pedidos de anulação da sentença, reabertura da fase instrutória, declaração de inexigibilidade do título e reconhecimento da aquisição do lote 12 em razão da alegada novação. Quanto ao excesso de execução, a sentença do evento 31 não fixou nominalmente em R$ 40.000,00 a base da restituição. O dispositivo determinou a devolução das “quantias pagas”, com retenção de 10%. A própria petição inicial informou que o valor de R$ 40.000,00 correspondia a estimativa, pois o autor não dispunha do demonstrativo integral dos pagamentos. Na mesma oportunidade, Jean afirmou possuir comprovantes de pagamentos no total de R$ 30.000,00. Em que pese a executada concordar, em sua impugnação, com a adoção do montante de R$ 30.000,00 como base para a restituição, não há nos autos elementos seguros que permitam concluir que esse valor corresponde à totalidade dos pagamentos realizados pelo exequente. Isso porque o título executivo determinou a restituição de todas as quantias efetivamente pagas, e não apenas daquelas atualmente identificadas de forma inequívoca nos autos. Há documentação que comprova ao menos parte dos desembolsos, inclusive transferência de R$ 15.000,00 em favor de Fabiula Almeida de Oliveira, em 02/06/2014. Contudo, o documento juntado no evento 1, arquivo 11, comprovantedepagamento15em3x.pdf, está cortado e não permite visualizar de forma segura as datas e a integralidade dos pagamentos nele retratados. Desse modo, não é possível, neste momento, fixar definitivamente o principal em R$ 30.000,00 apenas com base na concordância da executada, pois tal providência poderia restringir a obrigação reconhecida no título sem que estejam esclarecidos todos os pagamentos realizados. Também não há como acolher os cálculos apresentados pela executada. A memória por ela apresentada adota como termo inicial da atualização janeiro de 2021, enquanto a sentença do evento 31 determinou expressamente a incidência da SELIC desde o desembolso de cada parcela. Assim, ainda que a executada tenha partido do valor de R$ 30.000,00, o cálculo não observa integralmente os parâmetros fixados no título executivo. Diante dessa insuficiência documental, mostra-se necessário oportunizar ao exequente a complementação da prova dos pagamentos e a apresentação de memória discriminada do débito, com a individualização de cada desembolso e da respectiva data. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, seu exame está prejudicado pelo julgamento da própria impugnação. Por fim, a executada depositou judicialmente R$ 102.680,08 no evento 52. O comprovante de pagamento corresponde ao valor exigido no evento 38, não havendo notícia de duplicidade. Por essa razão, não se mostra necessária a realização das pesquisas e constrições patrimoniais requeridas pelo exequente no evento 38 enquanto o depósito for suficiente para assegurar o valor que vier a ser apurado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do evento 52 apenas quanto ao excesso de execução, na medida em que os supostos pagamentos incluídos no cálculo inicial estão destituídos de prova segura de sua existência. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos legíveis que comprovem categoricamente os pagamentos efetivamente realizados, acompanhado de memória discriminada e atualizada do crédito de acordo com os parâmetros fixados na sentença, com retenção de 10%, correção monetária pela SELIC desde cada respectivo desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, além dos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Apresentada a memória, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para definição do valor devido, levantamento da quantia incontroversa e restituição à executada de eventual saldo excedente. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 01
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