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5855201-97.2025.8.09.0148

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Taquaral de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia das Fazendas Públicas Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: comarcadetaquaral@tjgo.jus.br Processo: 5855201-97.2025.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Amilton Moreira Licio Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social 4 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AMILTON MOREIRA LICIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). A parte autora alega ser portadora de grave patologia na coluna, com histórico de lombociatalgia por espondilodiscopatia L5S1 com listese grau II e compressão radicular de L5. (CID M54.4 M19), sustentando que tais patologias lhe acarretam impedimento de longo prazo, impossibilitando o exercício de atividade laborativa. Afirma, ainda, encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Relata ter requerido administrativamente o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), o qual foi indeferido, embora entenda estarem preenchidos os requisitos legais para sua concessão. Ao final, requer a procedência do pedido, com a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, acrescido do pagamento das parcelas vencidas, além dos consectários legais e honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com documentos (evento 01) e posteriormente emendada (evento 09). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a realização de perícia médica e de estudo socioeconômico, bem como ordenada a citação da autarquia previdenciária (evento 11). O estudo socioeconômico foi juntado no evento 20, seguindo-se a intimação das partes. A parte autora manifestou concordância com o laudo (evento 25). O laudo médico pericial foi juntado no evento 26, sendo as partes intimadas de seu teor. Regularmente citada, a autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo (evento 33), pela qual se comprometeu a reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurado especial, com DIB em 03/11/2020 e DIP em 01/04/2026, acompanhada de contestação eventual. A parte autora manifestou concordância com os termos da proposta apresentada (evento 39). Constatada, contudo, a diversidade de natureza jurídica entre o benefício postulado na inicial, de caráter assistencial, e aquele oferecido pela autarquia, de natureza previdenciária, foi proferido despacho no evento 41, determinando-se a intimação do INSS para que ratificasse a proposta apresentada. O INSS requereu a desconsideração da própria proposta de acordo, sob a alegação de que teria sido apresentada por erro material, e apresentou contestação (evento 44). Sustentou a improcedência do pedido de concessão do BPC/LOAS, ao argumento de que a renda familiar per capita da parte autora seria superior a meio salário mínimo. Na sequência, a parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 48), sustentando a existência de transação decorrente da proposta de acordo formulada no evento 33 e de sua posterior aceitação, no evento 39, requerendo, assim, a homologação do ajuste. Subsidiariamente, requereu a procedência do pedido de concessão do BPC/LOAS, ao argumento de que estão preenchidos os requisitos legais relativos à deficiência e à hipossuficiência econômica. Impugnou, ainda, o cálculo da renda familiar apresentado pelo INSS. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições necessárias ao exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. 1. Da homologação dos laudos periciais O estudo socioeconômico e o laudo médico judicial constantes dos autos mostram-se claros, devidamente fundamentados, coerentes e suficientes para a formação do convencimento judicial. Não se verificam elementos capazes de infirmar as conclusões dos peritos, que foram elaboradas a partir dos elementos técnicos colhidos no curso da instrução. Assim, HOMOLOGO os laudos periciais constantes dos eventos 20 e 26, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Da proposta de acordo apresentada pelo INSS No evento 33, o INSS apresentou proposta de acordo por meio da qual se comprometeu a “reconhecer o direito ao benefício” de aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurado especial, com DIB em 03/11/2020 e DIP em 01/04/2026. A parte autora manifestou expressamente sua concordância com os termos da proposta (evento 39). Em princípio, a aceitação da proposta poderia configurar transação, nos termos do art. 840 do Código Civil, passível de homologação judicial, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A natureza pública da autarquia previdenciária, por si só, não impede a autocomposição, desde que presentes os requisitos legais para tanto. A homologação judicial, contudo, não se limita à verificação da existência de manifestação convergente de vontade das partes. Compete ao Juízo verificar se o ajuste é juridicamente possível e se encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, especialmente quando envolver o reconhecimento de direito cuja concessão depende do preenchimento de requisitos legais. No caso concreto, há divergência relevante entre o benefício requerido na petição inicial e aquele contemplado na proposta apresentada pelo INSS. A parte autora postulou a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), de natureza assistencial e não contributiva. A proposta, por sua vez, refere-se à aposentadoria por incapacidade permanente, benefício de natureza previdenciária, submetido aos requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991. Por se tratar de aposentadoria por incapacidade permanente na condição de segurado especial, seria indispensável a comprovação dessa qualidade, mediante demonstração do exercício de atividade rural, nos termos da legislação previdenciária. Posteriormente, o INSS requereu a desconsideração da proposta, sob a alegação de ocorrência de “erro material”. A eventual eficácia dessa retratação, entretanto, não precisa ser definida para o deslinde da controvérsia. Isso porque, ainda que se considere válida a manifestação anteriormente apresentada e sua posterior aceitação pela parte autora, a proposta não tem o efeito de afastar a necessidade de comprovação dos requisitos legais do benefício previdenciário nela indicado. A homologação judicial não pode constituir título executivo fundado exclusivamente na manifestação de vontade da autarquia quando os autos não demonstram o preenchimento dos pressupostos materiais indispensáveis à concessão do benefício. No presente caso, embora a incapacidade laboral esteja comprovada, não há prova suficiente de que a parte autora ostentasse, no período relevante, a condição de segurado especial. A documentação apresentada não demonstra, de forma suficiente, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar próximo à data de início da incapacidade, tampouco revela início de prova material bastante para o reconhecimento dessa condição. A ausência desse requisito impede a homologação da proposta, pois não se mostra juridicamente possível reconhecer, por sentença homologatória, benefício previdenciário cuja condição essencial não encontra respaldo na prova produzida. Diante disso, NÃO HOMOLOGO a proposta de acordo apresentada pelo INSS no evento 33 e aceita pela parte autora no evento 39. O processo deve prosseguir para julgamento do pedido formulado na petição inicial, mediante análise dos requisitos legais do benefício assistencial à luz das provas produzidas nos autos. III – MÉRITO A parte autora pretende a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Nos termos da legislação de regência, a concessão do benefício exige a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; b) situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar; e c) inexistência de causa legal impeditiva à concessão do benefício. O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 dispõe: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." 1. Do impedimento de longo prazo A perícia médica judicial realizada no evento 26 é categórica quanto à existência de impedimento de longo prazo. Conforme consignado pelo perito, a parte autora apresenta impedimento de natureza física, de caráter permanente e total, com início em 10/2020, decorrente de lombociatalgia grave secundária a espondilodiscopatia degenerativa lombar, anterolistese de L5 sobre S1 e compressões radiculares bilaterais. Segundo o perito, tais limitações são incompatíveis com o exercício da atividade habitual de lavrador, que exige esforço físico, sobrecarga axial, agachamentos, deambulação frequente e permanência prolongada em ortostatismo. Concluiu, ainda, pela inexistência de possibilidade de reabilitação profissional, consideradas a idade, a baixa escolaridade e o histórico laboral do autor. O laudo também reconheceu que o impedimento compromete a mobilidade, a participação social e a capacidade de prover a própria subsistência. Está, portanto, comprovado o requisito relativo à existência de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. 2. Da vulnerabilidade socioeconômica Também se encontra comprovado o requisito socioeconômico. O estudo realizado no evento 20 revela que o núcleo familiar é composto pela parte autora e por sua esposa. A renda familiar mensal é de R$ 1.621,00, proveniente exclusivamente do trabalho formal da esposa, o que corresponde à renda mensal per capita de R$ 810,50. O autor não possui renda própria e não recebe benefício assistencial ou previdenciário. A parte autora possui uma filha maior de idade, residente em outro domicílio, que exerce atividade informal como costureira. Não foram identificadas contribuições financeiras regulares da filha ao núcleo familiar, nem elementos que demonstrem a prestação de auxílio material efetivo e contínuo. O estudo socioeconômico registrou, ainda, despesas ordinárias mensais de aproximadamente R$ 1.298,73, relacionadas a necessidades essenciais do grupo familiar, entre elas água, energia elétrica, gás de cozinha, alimentação, medicamentos utilizados pela esposa e plano funerário. Embora a renda familiar, isoladamente considerada, não seja o único elemento relevante para a aferição da vulnerabilidade, o conjunto das circunstâncias apuradas demonstra que parcela expressiva dos recursos disponíveis é destinada à satisfação de despesas básicas, restando reduzida a capacidade econômica da família para atender às demais necessidades ordinárias. A família reside em imóvel próprio, destinado exclusivamente à moradia, sem indicação de que o bem constitua fonte de renda ou represente patrimônio capaz de afastar a situação de vulnerabilidade. Do mesmo modo, não foram identificados veículos, outros imóveis ou patrimônio relevante pertencentes ao grupo familiar. A principal rede de apoio identificada é a própria esposa, que, além de constituir a única fonte de renda do núcleo familiar, presta assistência à parte autora em suas necessidades cotidianas. Não foram identificadas outras redes formais ou informais de apoio com capacidade de fornecer assistência financeira regular. O grupo familiar também não dispõe de benefícios assistenciais, rendimentos patrimoniais ou reservas financeiras capazes de modificar esse quadro. A análise da vulnerabilidade, para fins de concessão do benefício em questão, deve considerar a realidade socioeconômica do núcleo familiar em sua integralidade, e não apenas a renda formalmente declarada. No caso, os elementos colhidos no estudo social evidenciam que os recursos disponíveis são insuficientes para assegurar, de forma adequada, a manutenção do grupo familiar diante das necessidades ordinárias e das limitações decorrentes da deficiência da parte autora. Assim, resta caracterizada a situação de vulnerabilidade socioeconômica exigida para a concessão do benefício. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AMILTON MOREIRA LÍCIO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, com termo inicial na data do requerimento administrativo (11/11/2024); b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER até a efetiva implantação do benefício. Da tutela de urgência: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito decorre do reconhecimento, nesta sentença, do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício. O perigo de dano também está presente, tendo em vista a natureza alimentar da prestação e a condição de vulnerabilidade em que se encontra o autor. DEFIRO a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, em razão da natureza alimentar da prestação e da probabilidade do direito evidenciada pela prova produzida nos autos. Intime-se o INSS para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias. Quanto à atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública, deverão ser observados os seguintes critérios: I) no período compreendido entre 09/12/2021 e 31/07/2025, incidência de correção monetária e juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; II) a partir de 01/08/2025, com a expedição de RPV ou precatório federal, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, com aplicação do IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar a autarquia ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal. Nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal competente, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, inexistindo juízo de admissibilidade a ser realizado por este Juízo. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Publicação e registros automáticos. Taquaral de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.038/2026) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

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