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5855070-25.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5855070-25.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EMBARGADA: HDI SEGUROS S.A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do acórdão proferido na mov. 80, que deu provimento ao seu recurso de Apelação Cível, para julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Regressiva ajuizada por HDI SEGUROS S.A. Em suas razões, a embargante aduz a existência de omissão no acórdão, no que tange à fixação dos honorários de sucumbência. Afirma que, embora o recurso de apelação tenha sido provido, os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 8.510,86 (oito mil, quinhentos e dez reais e oitenta e seis centavos), resultando no montante de R$ 851,08 (oitocentos e cinquenta e um reais e oito centavos), o que considera irrisório. Alega que, por se tratar de valor ínfimo, a fixação deveria ocorrer por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos parágrafos 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil. Aponta que a tabela de honorários da OAB/GO estabelece o valor mínimo de R$ 4.291,62 (quatro mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos) para a defesa em ações movidas por consumidor. Roga, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para que os honorários de sucumbência sejam fixados em patamar não inferior ao valor mínimo estipulado pela tabela da OAB/GO. Nas contrarrazões (mov. 90), a embargada, argumenta que a tabela da OAB possui caráter meramente sugestivo e não vinculante para o Poder Judiciário, sendo destinada a regular a relação contratual entre advogado e cliente, e não a sucumbência processual. Diz que a causa é de baixa complexidade, envolvendo matéria exclusivamente de direito, o que justifica o percentual fixado. Pugna, ao final, pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face do acórdão proferido na mov. 80, que, ao dar provimento à sua Apelação, fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No caso em exame, a embargante aponta omissão no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios, por entender que o valor arbitrado é irrisório e contraria o disposto no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Da análise detida dos presentes autos, vejo que razão assiste a embargante, pois o acórdão embargado (mov. 80), ao reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenou a parte autora, ora embargada, ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os nos seguintes termos: Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora/apelada, HDI SEGUROS S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Releva salientar que o valor atribuído à causa é de R$ 8.510,86 (oito mil, quinhentos e dez reais e oitenta e seis centavos), de modo que a verba honorária, fixada em 10% (dez por cento), corresponde a R$ 851,08 (oitocentos e cinquenta e um reais e oito centavos). Tal quantia, de fato, mostra-se irrisória e inadequada para remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, considerando a natureza da causa, o zelo profissional e o tempo exigido para o serviço, especialmente com a atuação em grau recursal. Nesse contexto, a legislação processual civil prevê regra específica, pois o artigo 85, § 8º, do CPC estabelece que "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Complementando o dispositivo, o § 8º-A do citado artigo, incluído pela Lei nº 14.365/2022, determina o critério a ser seguido na fixação por equidade: Art. 85, § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Cumpre ressaltar que a legislação é clara ao determinar que, sendo irrisório o valor resultante da aplicação do percentual sobre a base de cálculo, o arbitramento deve ser feito por equidade, mas não de forma aleatória. No caso, a verba fixada pelo critério percentual revela-se irrisória diante do baixo valor atribuído à causa. Incide, portanto, a regra excepcional do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Diploma Processual Civil. A tabela de honorários da OAB/GO constitui parâmetro legalmente previsto para o arbitramento equitativo. Sua utilização, contudo, deve ser conjugada com os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil especialmente o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça tem assim se posicionado: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. REGRA DA EQUIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 03. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5318288-83.2022.8.09.0018, Relator Des. José Carlos De Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) (Grifei). Considerando esses elementos, bem como a atuação profissional em grau recursal, mostra-se adequado arbitrar os honorários em R$ 4.291,62 (quatro mil duzentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), conforme o valor indicado no item 11.2.9 da tabela apresentada pela embargante, cuja vigência e correspondência com a hipótese concreta deverão ser observadas na versão final do julgado. Cumpre ressaltar que a modificação do valor dos honorários não decorre de simples rediscussão do mérito, mas da necessidade de suprir omissão existente no acórdão embargado. A atribuição de efeitos infringentes é admissível quando a correção do vício repercute necessariamente no resultado do julgamento. À vista do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar parcialmente o acórdão recorrido, exclusivamente a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte embargada, em R$ 4.291,62 (quatro mil duzentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Mantenho inalterados os demais termos do julgado. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5855070-25.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EMBARGADA: HDI SEGUROS S.A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A em face de acórdão que, ao dar provimento ao seu recurso de Apelação Cível, fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 8.510,86), totalizando R$ 851,08. A embargante alegou omissão na fixação, por considerar o valor irrisório, requerendo a aplicação da apreciação equitativa com base na tabela da OAB/GO, que prevê o mínimo de R$ 4.291,62. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (a) a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em patamar irrisório, resultante da aplicação do percentual sobre o valor da causa, configura omissão no acórdão; e (b) a correção de tal omissão impõe a aplicação da regra de fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos honorários de sucumbência em R$ 851,08, correspondente a 10% do valor da causa, mostra-se irrisória e inadequada para remunerar o trabalho do patrono da parte vencedora. 4. O artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, determina a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 5. O artigo 85, § 8º-A, do Diploma Processual Civil, estabelece que a fixação equitativa deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º, aplicando-se o que for maior. 6. A tabela de honorários da OAB/GO prevê o valor mínimo de R$ 4.291,62 para o caso, montante superior ao percentual inicialmente aplicado. 7. A legislação processual civil vincula o julgador à observância da tabela da OAB como critério para a fixação equitativa de honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. Teses de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em montante irrisório sobre o valor da causa impõe a aplicação da apreciação equitativa. 2. A apreciação equitativa dos honorários deve observar o disposto no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, considerando os valores recomendados pela tabela da OAB ou o limite mínimo percentual legal, aplicando-se o maior." Dispositivos citados: CPC, art. 85, § 2º, § 8º, § 8º-A. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 2ª^Câm. Cível. Apel. Cível n. 5318288-83.2022.8.09.0018, Rel. Des. José Carlos De Oliveira, j em 06.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5855070-25.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EMBARGADA: HDI SEGUROS S.A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A em face de acórdão que, ao dar provimento ao seu recurso de Apelação Cível, fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 8.510,86), totalizando R$ 851,08. A embargante alegou omissão na fixação, por considerar o valor irrisório, requerendo a aplicação da apreciação equitativa com base na tabela da OAB/GO, que prevê o mínimo de R$ 4.291,62. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (a) a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em patamar irrisório, resultante da aplicação do percentual sobre o valor da causa, configura omissão no acórdão; e (b) a correção de tal omissão impõe a aplicação da regra de fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos honorários de sucumbência em R$ 851,08, correspondente a 10% do valor da causa, mostra-se irrisória e inadequada para remunerar o trabalho do patrono da parte vencedora. 4. O artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, determina a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 5. O artigo 85, § 8º-A, do Diploma Processual Civil, estabelece que a fixação equitativa deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º, aplicando-se o que for maior. 6. A tabela de honorários da OAB/GO prevê o valor mínimo de R$ 4.291,62 para o caso, montante superior ao percentual inicialmente aplicado. 7. A legislação processual civil vincula o julgador à observância da tabela da OAB como critério para a fixação equitativa de honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. Teses de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em montante irrisório sobre o valor da causa impõe a aplicação da apreciação equitativa. 2. A apreciação equitativa dos honorários deve observar o disposto no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, considerando os valores recomendados pela tabela da OAB ou o limite mínimo percentual legal, aplicando-se o maior." Dispositivos citados: CPC, art. 85, § 2º, § 8º, § 8º-A. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 2ª^Câm. Cível. Apel. Cível n. 5318288-83.2022.8.09.0018, Rel. Des. José Carlos De Oliveira, j em 06.11.2023.

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5855070-25.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EMBARGADA: HDI SEGUROS S.A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do acórdão proferido na mov. 80, que deu provimento ao seu recurso de Apelação Cível, para julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Regressiva ajuizada por HDI SEGUROS S.A. Em suas razões, a embargante aduz a existência de omissão no acórdão, no que tange à fixação dos honorários de sucumbência. Afirma que, embora o recurso de apelação tenha sido provido, os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 8.510,86 (oito mil, quinhentos e dez reais e oitenta e seis centavos), resultando no montante de R$ 851,08 (oitocentos e cinquenta e um reais e oito centavos), o que considera irrisório. Alega que, por se tratar de valor ínfimo, a fixação deveria ocorrer por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos parágrafos 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil. Aponta que a tabela de honorários da OAB/GO estabelece o valor mínimo de R$ 4.291,62 (quatro mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos) para a defesa em ações movidas por consumidor. Roga, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para que os honorários de sucumbência sejam fixados em patamar não inferior ao valor mínimo estipulado pela tabela da OAB/GO. Nas contrarrazões (mov. 90), a embargada, argumenta que a tabela da OAB possui caráter meramente sugestivo e não vinculante para o Poder Judiciário, sendo destinada a regular a relação contratual entre advogado e cliente, e não a sucumbência processual. Diz que a causa é de baixa complexidade, envolvendo matéria exclusivamente de direito, o que justifica o percentual fixado. Pugna, ao final, pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face do acórdão proferido na mov. 80, que, ao dar provimento à sua Apelação, fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No caso em exame, a embargante aponta omissão no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios, por entender que o valor arbitrado é irrisório e contraria o disposto no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Da análise detida dos presentes autos, vejo que razão assiste a embargante, pois o acórdão embargado (mov. 80), ao reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenou a parte autora, ora embargada, ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os nos seguintes termos: Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora/apelada, HDI SEGUROS S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Releva salientar que o valor atribuído à causa é de R$ 8.510,86 (oito mil, quinhentos e dez reais e oitenta e seis centavos), de modo que a verba honorária, fixada em 10% (dez por cento), corresponde a R$ 851,08 (oitocentos e cinquenta e um reais e oito centavos). Tal quantia, de fato, mostra-se irrisória e inadequada para remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, considerando a natureza da causa, o zelo profissional e o tempo exigido para o serviço, especialmente com a atuação em grau recursal. Nesse contexto, a legislação processual civil prevê regra específica, pois o artigo 85, § 8º, do CPC estabelece que "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Complementando o dispositivo, o § 8º-A do citado artigo, incluído pela Lei nº 14.365/2022, determina o critério a ser seguido na fixação por equidade: Art. 85, § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Cumpre ressaltar que a legislação é clara ao determinar que, sendo irrisório o valor resultante da aplicação do percentual sobre a base de cálculo, o arbitramento deve ser feito por equidade, mas não de forma aleatória. No caso, a verba fixada pelo critério percentual revela-se irrisória diante do baixo valor atribuído à causa. Incide, portanto, a regra excepcional do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Diploma Processual Civil. A tabela de honorários da OAB/GO constitui parâmetro legalmente previsto para o arbitramento equitativo. Sua utilização, contudo, deve ser conjugada com os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil especialmente o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça tem assim se posicionado: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. REGRA DA EQUIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 03. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5318288-83.2022.8.09.0018, Relator Des. José Carlos De Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) (Grifei). Considerando esses elementos, bem como a atuação profissional em grau recursal, mostra-se adequado arbitrar os honorários em R$ 4.291,62 (quatro mil duzentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), conforme o valor indicado no item 11.2.9 da tabela apresentada pela embargante, cuja vigência e correspondência com a hipótese concreta deverão ser observadas na versão final do julgado. Cumpre ressaltar que a modificação do valor dos honorários não decorre de simples rediscussão do mérito, mas da necessidade de suprir omissão existente no acórdão embargado. A atribuição de efeitos infringentes é admissível quando a correção do vício repercute necessariamente no resultado do julgamento. À vista do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar parcialmente o acórdão recorrido, exclusivamente a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte embargada, em R$ 4.291,62 (quatro mil duzentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Mantenho inalterados os demais termos do julgado. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5855070-25.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EMBARGADA: HDI SEGUROS S.A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A em face de acórdão que, ao dar provimento ao seu recurso de Apelação Cível, fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 8.510,86), totalizando R$ 851,08. A embargante alegou omissão na fixação, por considerar o valor irrisório, requerendo a aplicação da apreciação equitativa com base na tabela da OAB/GO, que prevê o mínimo de R$ 4.291,62. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (a) a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em patamar irrisório, resultante da aplicação do percentual sobre o valor da causa, configura omissão no acórdão; e (b) a correção de tal omissão impõe a aplicação da regra de fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos honorários de sucumbência em R$ 851,08, correspondente a 10% do valor da causa, mostra-se irrisória e inadequada para remunerar o trabalho do patrono da parte vencedora. 4. O artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, determina a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 5. O artigo 85, § 8º-A, do Diploma Processual Civil, estabelece que a fixação equitativa deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º, aplicando-se o que for maior. 6. A tabela de honorários da OAB/GO prevê o valor mínimo de R$ 4.291,62 para o caso, montante superior ao percentual inicialmente aplicado. 7. A legislação processual civil vincula o julgador à observância da tabela da OAB como critério para a fixação equitativa de honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. Teses de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em montante irrisório sobre o valor da causa impõe a aplicação da apreciação equitativa. 2. A apreciação equitativa dos honorários deve observar o disposto no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, considerando os valores recomendados pela tabela da OAB ou o limite mínimo percentual legal, aplicando-se o maior." Dispositivos citados: CPC, art. 85, § 2º, § 8º, § 8º-A. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 2ª^Câm. Cível. Apel. Cível n. 5318288-83.2022.8.09.0018, Rel. Des. José Carlos De Oliveira, j em 06.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5855070-25.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EMBARGADA: HDI SEGUROS S.A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A em face de acórdão que, ao dar provimento ao seu recurso de Apelação Cível, fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 8.510,86), totalizando R$ 851,08. A embargante alegou omissão na fixação, por considerar o valor irrisório, requerendo a aplicação da apreciação equitativa com base na tabela da OAB/GO, que prevê o mínimo de R$ 4.291,62. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (a) a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em patamar irrisório, resultante da aplicação do percentual sobre o valor da causa, configura omissão no acórdão; e (b) a correção de tal omissão impõe a aplicação da regra de fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos honorários de sucumbência em R$ 851,08, correspondente a 10% do valor da causa, mostra-se irrisória e inadequada para remunerar o trabalho do patrono da parte vencedora. 4. O artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, determina a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 5. O artigo 85, § 8º-A, do Diploma Processual Civil, estabelece que a fixação equitativa deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º, aplicando-se o que for maior. 6. A tabela de honorários da OAB/GO prevê o valor mínimo de R$ 4.291,62 para o caso, montante superior ao percentual inicialmente aplicado. 7. A legislação processual civil vincula o julgador à observância da tabela da OAB como critério para a fixação equitativa de honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. Teses de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em montante irrisório sobre o valor da causa impõe a aplicação da apreciação equitativa. 2. A apreciação equitativa dos honorários deve observar o disposto no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, considerando os valores recomendados pela tabela da OAB ou o limite mínimo percentual legal, aplicando-se o maior." Dispositivos citados: CPC, art. 85, § 2º, § 8º, § 8º-A. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 2ª^Câm. Cível. Apel. Cível n. 5318288-83.2022.8.09.0018, Rel. Des. José Carlos De Oliveira, j em 06.11.2023.

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