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Processo 5854921-97.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-15 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 5854921-97.2023.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Moacir Ferreira Da Silva Requerido(s) : Município de Goiânia Em análise detida dos autos, observo que devidamente intimado para manifestar-se sobre a indisponibilidade de ativos, o Município de Goiânia manifestou-se requerendo a dilação do prazo com o fito de averiguar junto à Secretaria de Finanças acerca de possível impenhorabilidade do numerário. Pois bem. Com efeito, em se tratando de penhora de ativos financeiros, o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que: "Art. 854. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;" A esse respeito, confira-se a doutrina: "O juiz, ao tomar conhecimento do cumprimento da sua ordem, em 24 (vinte e quatro) horas, deve determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Só depois, tornados indisponíveis os valores, é que o executado deverá ser intimado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, em cinco dias, sob pena de preclusão, apresentar sua defesa restrita a dois argumentos: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Acolhida a resposta do executado, o juiz determinará o cancelamento de indisponibilidade excessiva, que deverá ser cumprida em 24 (vinte e quatro) horas pela instituição financeira" (MIRANDA, Gilson Delgado. In: Scarpinella, Cassio (org.). Comentários ao código de processo civil volume 3 (arts. 539 a 925 Parte Especial), p. 685). Na hipótese em comento, o executado requer concessão de prazo suplementar a fim de que possa verificar acerca da impenhorabilidade do numerário junto à Secretaria de Finanças. Todavia, apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV, do CPC são sujeitas à preclusão, ressalvando-se a impenhorabilidade do bem de família, conforme entendimento consolidado do e.STJ, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. TARDIA. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 649 do CPC/1973, com exceção do bem de família, deve ser arguida pelo devedor na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Precedentes. 3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. Agravo interno não provido"( AgInt no REsp 1707803/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) (grifei). Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de dilação do prazo. Lado outro, considerando que a parte exequente apresentou cálculo com as deduções legais no evento 128, o qual foi homologado no evento 133, determino a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, para levantamento junto a instituição financeira, dos valores penhorados nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1.6

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