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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Criminal
Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira
gab.ajferreira@tjgo.jus.br
HABEAS CORPUS
Número : 5854891-57.2026.8.09.0051
Comarca : Anápolis
Impetrante : Ivanete Pereira Campos
Paciente : Naisa Pereira da Costa
Relatora : Dra. Sandra Regina Teixeira Campos
Juíza Substituta em 2º grau
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pela advogada Ivanete Pereira Campos (OAB/GO nº 67.596), em favor de NAISA PEREIRA DA COSTA, qualificada e nascida em 19/11/1999 (mov. 10, arq. 02), indicando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia-GO.
Extrai-se dos autos originários sob o protocolo nº 5833844-27.2026.8.09.0051, que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 01/09/2026, pela suposta conduta disposta no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta também, à mov. 01, arq. 07, o Laudo Preliminar de Constatação de Drogas, o qual anotou a apreensão de “01 (uma) porção de material vegetal dessecado, acondicionada em fita adesiva de cor marrom, com massa bruta de 1,020kg (um quilograma e vinte gramas); 01 (uma) porção de material resinoso de cor enegrecida, acondicionada em embalagem plástica do tipo ziplock incolor, com massa bruta de 30,140g (trinta gramas e cento e quarenta miligramas); 01 (uma) porção de material pulverizado de cor branca, acondicionada em embalagem de plástico com aspecto metalizado, com massa bruta de 725g (setecentos e vinte e cinco gramas); 05 (cinco) porções de material pulverizado de cor branca, acondicionadas, individualmente, em embalagem plástica do tipo ziplock incolor, com massa bruta total de 26,317g (vinte e seis gramas e trezentos e dezessete miligramas); 03 (três) porções de material pulverizado de cor branca, acondicionadas, individualmente, em sacos plásticos incolores, com massa bruta total de 218,683g (duzentos e dezoito gramas e seiscentos e oitenta e três miligramas); 01 (uma) porção de material pulverizado de cor branca, acondicionada em saco plástico incolor, com massa bruta de 545g (quinhentos e quarenta e cinco gramas)”, além de celular da marca Apple, modelo Iphone, uma balança de precisão, um rolo de fita adesiva e um botijão e gás com abertura no meio onde estava guardada a droga” (mov. 01, arq. 14).
Após parecer ministerial favorável (mov. 21), o juízo singular, em audiência de custódia realizada na data de 02/09/2026, homologou o Auto de Prisão em Flagrante e converteu prisão em flagrante em segregação preventiva à paciente, nos seguintes termos (mov. 22):
“Da Análise da Situação Cautelar do(a)(s) autuado(a)(s) NAISA PEREIRA DA COSTA - Nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 12.403/11, o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente converter a prisão em flagrante, em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312, do Código de Processo Penal, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Compulsando os autos, verifico que, em razão do crime praticado, em tese, pelo autuado, não há, por ora, como aplicar as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Assim, tenho que a prisão cautelar do autuado, no momento, é medida imprescindível, existindo a necessidade de converter a prisão, em preventiva. Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige que fiquem demonstrados o fumus boni iuris (pressuposto da prisão preventiva) e o periculum in mora (fundamento da prisão preventiva) e, ainda, que estejam presentes as condições de sua admissibilidade. Nesse contexto, a prisão cautelar somente poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sendo necessário, ainda, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (artigo 312, do Código de Processo Penal). No caso em tela, verifico que não existem dúvidas a respeito da existência do crime, bem como há fortes indícios da autoria da prática delituosa intentada pelo autuado, não cabendo, nesta fase em que se encontra o presente feito, divagar sobre o mérito da conduta que lhe é atribuída. Verifico do Laudo Pericial e do Termo de Exibição e Apreensão que a autuada foi presa trazendo consigo e tendo em deposito: 2,176 g de maconha (apreendida na abordagem inicial); 1,020 kg de maconha (apreendida na residência); 30,140 g de haxixe; Aproximadamente 970 g de cocaína, distribuídas em diversas porções; 545 g de material pulverizado de cor branca (resultado negativo para cocaína, destinado a mistura); 1 balança de precisão da marca Wellmix; 1 aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone, cor preta, com avarias; 1 rolo de fita adesiva; 1 botijão de gás azul com um compartimento oculto (fundo falso). Quantidades estas consideráveis e variada de entorpecentes aliadas a petrechos comumente utilizados para o tráfico, como balança de precisão, o que indica fortemente que a autuada estava praticando traficância. Assim, do exame dos autos, tenho que a flagrada, em liberdade, apresenta um risco à ordem pública, em razão dos fatos que lhe são atribuídos e da gravidade em concreta da conduta, ante a expressiva quantidade de droga que seria disseminada na sociedade. Lado outro, os predicados pessoais considerados (primariedade e endereço fixo), de per si, não têm o condão de autorizar o decreto de outorga de liberdade provisória. Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial, in verbis: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE DROGAS E APETRECHOS. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONCESSÃO. 1. A via estreita do habeas corpus, por ser de rito célere, é imprópria para dilação de provas quanto à alegação de ser mero usuário de drogas. 2. Paciente preso em flagrante com entorpecentes e apetrechos, tendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia sob o fundamento de garantia da ordem pública, pois demonstrada a gravidade concreta da conduta. 3. Apreensão em transporte intermunicipal de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens), de expressiva quantidade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narco traficância. 4. Os atributos subjetivos favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação laboral lícita, ainda que comprovados, não são bastantes para a concessão do benefício da liberdade, mormente quando preenchidos os pressupostos e fundamentos legais da constrição cautelar. 5. Não há constrangimento ilegal a ser reparado na prisão preventiva fundamentada de forma concreta e idônea na necessidade da garantia da ordem pública. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5685639-11.2022.8.09.0079, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022) G.M. No mesmo sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. VIOLÊNCIA POLICIAL. NÃO CONHECIMENTO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA OCORRÊNCIA CRIMINOSA. ATO CONVERSIVO FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PREDICADOS PESSOAIS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1- Incomportável, em sede de habeas corpus, a análise das teses desclassificatória e da suposta ocorrência de violência policial por demandarem dilação probatória e aprofundado exame de elementos de convicção. 2- Procedida à busca pessoal ante a existência de fundadas suspeitas quanto à prática de crime, aferidas de forma objetiva, nos termos dos artigos 240, § 2º e 244, do Código de Processo Penal, inexiste ilegalidade a ser reparada. 3- Referenda-se a decisão que converte a prisão em flagrante do paciente em preventiva quando amparada em elementos concretos que demonstrem a sua necessidade para a garantia da ordem pública, notadamente pelo risco de reiteração delitiva, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas. 4- Os predicados pessoais, mesmo quando comprovados, não impõem a revogação da prisão, quando presente requisito da prisão preventiva. 5- Ausente nos autos comprovação de que eventual pedido de concessão de prisão domiciliar tenha sido feito na origem, qualquer manifestação neste momento configura indevida supressão de instância, razão pela qual não se conhece do tema. 6- Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5738649-04.2022.8.09.0100, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 09/01/2023, DJe de 09/01/2023) G.M. Outrossim, o crime de tráfico de drogas é tido como a mola propulsora para a prática de outros delitos, como roubos, furtos, receptações, homicídios etc. Ressalto, ainda, que é de conhecimento notório que a esta Comarca vem sendo vítima cotidianamente de crimes dessa natureza, o que tem causado desassossego e insegurança na sociedade local. Saliento, por fim, que o crime praticado, em tese, pelo flagrado tem pena máxima superior a 4 (quatro) anos, sendo, portanto, admissível a decretação da prisão preventiva (artigo 313, do Código de Processo Penal). Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DA AUTUADA NAISA PEREIRA DA COSTA, já qualificada, EM PRISÃO PREVENTIVA (…)” (grifos originais).
O mandado de prisão preventiva foi expedido e cumprido em 02/09/2026 (mov. 23).
A causídica Ivanete Pereira Campos foi habilitada nos autos (mov. 30).
Atualmente, os autos aguardam a conclusão do Inquérito Policial.
A impetrante aduz que “a controvérsia, portanto, não exige incursão aprofundada em matéria probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ao contrário, a ilegalidade arguida pode ser examinada a partir de prova pré-constituída, composta pelos documentos do flagrante, declarações prestadas pela paciente, registros da audiência de custódia, documentação médico-legal e, especialmente, pelo registro audiovisual de Juan, que afirma que os policiais ingressaram na residência sem mandado judicial e sem sua autorização.”
Nesse viés, invocando ainda a previsão contida no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, sustenta a impetrante, em síntese: a) ilegalidade da busca domiciliar e circunstâncias fáticas decorrentes, em afronta ao disposto no Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, além de agressões físicas praticadas pelos policiais durante a diligência; b) diante da existência de habeas corpus anterior (nº 5837264-40.2026.8.09.0051), da mudança de patrono e da adoção de nova estratégia defensiva baseada em elementos probatórios supervenientes e relevantes, foi requerida a desistência da impetração anterior, para que a situação jurídica da paciente seja analisada no presente habeas corpus, à luz dos novos elementos probatórios (Juan, novo morador presente no imóvel); c) desnecessidade da prisão preventiva e da suficiência de medidas cautelares diversas da restrição máxima dentre elas: comparecimento periódico em juízo; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização; recolhimento domiciliar no período noturno; monitoração eletrônica, caso reputada necessária; d) bons ornamentos pessoais.
Diante disso, requer a concessão da ordem, em sede liminar, para revogar a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura e, subsidiariamente, a conversão da prisão preventiva pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em especial o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da Comarca e a monitoração eletrônica.
No mérito, a confirmação, em definitivo, dos efeitos da liminar concedida, reconhecendo-se a ilicitude das provas obtidas no interior da residência e das provas delas derivadas, nos termos do art. 5º, inc. LVI, da Constituição Federal e art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
A inicial veio instruída com os documentos anexados na mov. 01, arquivos 02/08.
É o relatório. Decido.
O habeas corpus é a ação de status constitucional que tem por finalidade tutelar o direito fundamental à liberdade de locomoção, sempre que alguém sofrer ou se encontrar ameaçado de suportar violência ou coação em sua liberdade ambulatorial, decorrente de ato ilegal ou abusivo.
Outrossim, embora desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), mas admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, a liminar em sede de Habeas Corpus reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora (ou perigo da demora) - quando há probabilidade de dano irreparável; e o fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito) - quando os elementos da impetração indiquem, de plano, a existência da ilegalidade.
No caso em apreço, mediante análise de cognição sumária das razões expostas pela impetrante, confrontadas com a documentação jungida aos autos, não vislumbro, de plano, a presença do fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes do pretenso quadro de ilegalidade a que estaria sendo submetida a paciente, inexistindo elementos capazes de ensejar o deferimento da medida de urgência.
Assim, dada a natureza da questão abordada na ação constitucional (suposta conduta tipificada no art. 33 da Lei de Drogas) e em razão da falta de elementos que demonstrem a plena plausibilidade do aludido direito da paciente de ser contemplada com a liberdade provisória, resulta temerária a concessão liminar da ordem neste momento processual.
Diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar requerida.
Cientifique-se a impetrante do inteiro teor da presente decisão.
Em tramitando o processo de origem no ambiente digital (nº 5833844-27.2026.8.09.0051), visando dar maior celeridade ao processamento do presente habeas corpus, entendo despicienda a requisição de informações à autoridade indigitada coatora
Colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.
Dra. Sandra Regina Teixeira Campos
Juíza Substituta em 2º grau
Relatora