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5854859-52.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5854859-52.2026.8.09.0051 Requerente(s): Bancorbrás Turismo S.a. Requerido(s): Marcos Rony Da Silva Goncalves Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 798), recebo a inicial. Intime-se a parte executada por via postal com aviso de recebimento (CPC, art. 247, caput) para integrar a relação jurídica processual e, no mesmo ato, intime-se para pagar a dívida. Na comunicação do referido ato processual deverão constar as seguintes determinações: 1) Pagamento integral da dívida acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o débito executado, no prazo de três dias (CPC, arts. 827, caput, e 829); 2) Na hipótese de pagamento integral do débito no prazo legal, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, §1º); 3) Possibilidade de oposição de embargos à execução, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, arts. 914/915), ou, no mesmo prazo, caso reconheça o crédito do exequente, a comprovação do depósito de 30% do valor total cobrado, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, hipótese em que poderá requerer que os 70% restantes sejam pagos em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, caput); 4) A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos à execução (CPC, art. 916, §6º). Havendo o pagamento integral do débito ou o pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias e, após, renove-se a conclusão para decisão (CPC, art. 916, §1º). Opostos embargos à execução, certifique-se a tempestividade, observando-se a contagem do prazo previsto no art. 915, caput e parágrafos, do CPC, e renove-se a conclusão para decisão. Não efetuado o pagamento e assim requerido na petição inicial, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá à penhora e a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimados, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC), observando-se os requisitos legais de impenhorabilidade do art. 833 do CPC. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada (arts. 841 e 842 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel, intime-se a parte exequente para providenciar a averbação no registro competente (art. 844, CPC), bem como o respectivo beneficiário se sobre o bem penhorado recair alguma das hipóteses do art. 799 do CPC. Efetuada a avaliação, intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador, podendo ser impugnado o referido ato por simples petição, no prazo de 15 dias, contados da intimação (CPC, art. 917, §1º). Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para indicar a forma de expropriação dos bens constritos, no prazo de 5 dias. Caso necessário, defiro a consulta de endereço da parte executada nos sistemas conveniados do Poder Judiciário, via CENOPES. Esgotadas em vão as tentativas de citação para os endereços obtidos, fica autorizada a citação por edital, com prazo de 20 dias, e não apresentando embargos, à Defensoria Pública para indicação de curador especial. Caso a parte exequente não providencie a pesquisa acima, ou a citação, intime-se pessoalmente. Em caso de pedido de penhora de bens, recolhidas as taxas pertinentes, desde já defiro o pedido de penhora online e/ou pesquisa de bens em nome do(a) executado(a), a ser operacionalizada junto aos sistemas conveniados do Poder Judiciário, via CENOPES, observada a quantia devidamente atualizada, devendo a UPJ encaminhar os dados pertinentes à CENOPES, como, CPF/CNPJ das partes, atos de busca a serem realizados e demais informações necessárias à execução da ordem pela Central referida. Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s) no SISBAJUD a UPJ/CENOPES, efetuará o desbloqueio de ofício. Efetuado o bloqueio de valores excedentes no SISBAJUD, a CENOPES efetuará a liberação do excedente de ofício. Com a penhora online na conta bancária da parte executada, via SISBAJUD, o(a) executado(a) deverá ser intimada para fins dos arts. 841, §1º, e 854, §3º, ambos do CPC. Transcorrido em branco o prazo, converto o bloqueio eletrônico efetivado em penhora, e determino a transferência dos valores bloqueados, com os rendimentos legais, para conta judicial do Banco do Brasil vinculada a este Juízo, com fulcro no §5º do artigo 854 do Diploma Legal mencionado. Cumprida a obrigação e inexistindo discussão quanto ao débito, expeça-se alvará ao(à) advogado(a) da parte exequente, caso possua poderes expressos, ou à parte credora, na sua falta, para o levantamento da quantia depositada e acréscimos legais, hipótese na qual restará extinta a obrigação. Frisa-se que os honorários sucumbenciais serão levantados em alvará apartado. Com o resultado das pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, caso requerido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito. Em seguida, fica a parte intimada para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, também no prazo de 15 dias, caso o valor penhorado não seja suficiente para a satisfação do débito. Não quitada a obrigação e nada requerendo a parte credora, em 15 dias, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais, ficando, no entanto, autorizada a retomada do andamento processual a qualquer momento em que se encontrarem bens, sem custas de desarquivamento para a parte exequente. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) ACS

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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