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2026-09-11 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santa Helena de Goiás
Juizado Especial Cível (JEC)
PROTOCOLO: 5854822-43.2026.8.09.0142
REQUERENTE: Divina Antônia Aparecida Gadeilho
REQUERIDO(A): Futuro Sociedade de Crédito Direito S/A
NATUREZA: Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Obrigação Fazer, Repetição de Indébito e Reparação Civil por Danos Morais
- D E C I S Ã O -
Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Obrigação Fazer, Repetição de Indébito e Reparação Civil por Danos Morais" ajuizada por Divina Antônia Aparecida Gadeilho em desfavor de Futuro Sociedade de Crédito Direito S/A, qualificados.
Aduz que contratou empréstimo consignado e, identificou descontos sob a rúbrica “900721 – EAGLE – CARTÃO BENEFÍCIO – SAQUE – LEI 22.449”, vinculados a espécie de cartão consignado de benefício (RCC), o que não foi sua pretensão.
Formula pedido de tutela de urgência, com objetivo de suspender as cobranças, no mérito, confirmação da liminar e, declaração de inexistência (nulidade da contratação), condenação da ré na repetição em dobro dos valores descontados (R$ 2.936,22), conversão em empréstimo consignado comum, bem como reparação civil por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
É o relato necessário. DECIDO.
A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes a comprovação dos fatos alegados, bem como redigida com clareza e compreensão, o que permite o contraditório e ampla defesa.
1. Tutela Provisória de Urgência
Quanto ao pedido de tutela de urgência, cediço que objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto que a medida é marcada pela provisoriedade e cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista acaso demonstrada a alteração das circunstâncias do caso.
A concessão do provimento urgente, exige que a parte autora comprove a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observada irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na espécie, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta evidente, isso porque identificados descontos sob a rúbrica “900721 – EAGLE – CARTÃO BENEFÍCIO – SAQUE – LEI 22.449”, vinculados a espécie de cartão consignado de benefício (RCC).
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não está demonstrado, porquanto os descontos mensais incidem desde o ano de 2025, o que afasta a alegada urgência, por ausência de contemporaneidade.
A propósito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DESCONTOS. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO RCC. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR VINDICADA NA EXORDIAL. 1. A decisão que concede ou denega a tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando vislumbrada flagrante abusividade ou ilegalidade, ou, ainda, quando for demonstrada a ocorrência de fato novo, o que não se verificou no caso em testilha. 2. Para a concessão da tutela de urgência devem estar cabalmente preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A tutela pretendida não é imprescindível para a proteção dos direitos da parte agravante, já que não há a negativa do empréstimo nem o recebimento do respectivo valor disponibilizado pela instituição financeira agravada. 4. Outrossim, não se verifica prejuízo irreparável ao agravante, já que, acaso julgada procedente a demanda, os pagamentos efetuados serão considerados para o abatimento do saldo devedor do empréstimo discutido, ou mesmo a ela restituídos, se assim for o caso. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5193896-98.2024.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INFORMAÇÃO ADEQUADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO LIMINAR. DECISÃO REFORMADA. 1. A contratação de cartão de crédito consignado será considerada abusiva nas hipóteses em que, por ausência de informação clara, adequada e precisa, o consumidor for induzido a acreditar que está realizando operação de empréstimo consignado quando, na realidade, está celebrando contrato de cartão de crédito, com direito a desconto em folha do valor da parcela mínima. 2. Numa primeira análise, evidenciada pelo conjunto probatório dos autos a ciência do consumidor a respeito da modalidade contratada com a utilização do cartão para compras e saques, não se reputa irregular a cobrança, circunstância que afasta a probabilidade do direito invocado pela parte autora. 3. O deferimento ou a denegação da tutela antecipada reside no poder discricionário do juiz, observados os requisitos do art. 300 do CPC. Não constatados no momento da propositura da ação elementos que levem à presunção de que a medida pleiteada possa ser confirmada ao final, merece reparos o decisum que deferiu a tutela antecipada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5014615-82.2024.8.09.0149, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024).
2. Inversão do ônus da Prova
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova, com o intuito de facilitar a defesa do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, de modo a equilibrar a relação processual.
Denota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora amolda-se à posição de consumidora e a parte ré à de fornecedora, em consonância com o art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Impende ressaltar que não há óbice para a análise do pedido de inversão do ônus probatório neste momento, uma vez que há regramento específico no Código de Defesa do Consumidor que autoriza o deferimento do pedido, não sendo, portanto, necessário aguardar o saneamento do feito.
3. Da Ordem de Suspensão Nacional (STJ)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida em 13/03/2026, no Recurso Especial nº 2215853 - GO (2024/0358767-4), determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
3.1 Delimitação do Tema e Abrangência
A questão submetida a julgamento:
"[...] 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo:
I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa [...]".
A finalidade maior do Tema Repetitivo 1.414/STJ é justamente trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado.
3.2 Enquadramento do Caso Concreto
Nos autos, a requerente, aposentada, alega que identificou operação e descontos sob a rúbrica “900721 – EAGLE – CARTÃO BENEFÍCIO – SAQUE – LEI 22.449”, vinculados a espécie de cartão consignado de benefício (RCC), com descontos iniciados em 2025.
Cuida-se, portanto, da hipótese fática que aguarda definição do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o prosseguimento do feito importa em risco de decisão conflitante com a tese a ser firmada.
4. Dispositivo
Ante o exposto, não satisfeitos os requisitos do Art. 300 do CPC, indefiro pedido de tutela de urgência.
No mais, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, por se tratar de relação de consumo e a parte autora ser tecnicamente vulnerável e hipossuficiente em relação à parte ré.
Face ao tema 1.414/STJ e com fundamento nos arts. 1.035, § 5º e 313, inciso IV (por analogia), do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso do processo até julgamento definitivo.
Anote o código de movimentação específico de sobrestamento por recurso especial repetitivos (CNJ:11975).
4.1 Providências Após Levantamento da Suspensão ou FIxação de Tese
Fixada tese ou levantada suspensão pelo STJ, designe audiência de conciliação. Nos demais casos, façam os autos conclusos para deliberação.
Cite e intime o(a) promovido(a), no endereço indicado pelo (a) promovente na inicial. Consigne, na carta de citação, a advertência do artigo 20, da Lei 9.099/95.
Saliento que conforme o caso, e, em sendo necessária expedição de mandado, eventual impedimento do Oficial(a) de Justiça, o mandado deverá ser redistribuído imediatamente a oficial desimpedido, independentemente de nova determinação.
Cientifique a parte requerida de que não havendo acordo, a resposta deverá ser apresentada até a audiência de conciliação, de forma escrita ou verbal, sob pena de preclusão.
Contestada a ação, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, a parte reclamante/autora deve se manifestar oralmente na audiência de conciliação, cujas declarações constarão do termo de assentada, sob pena de preclusão.
P.R.I. Cumpra.
Santa Helena de Goiás, 10 de setembro de 2026.
MARLI PIMENTA NAVES
- Juíza de Direito -
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