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Processo 5854721-97.2026.8.09.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-11 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Certifico que a guia de custas iniciais foi devidamente parcelada, conforme determinação judicial. Diante disso, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Silvânia, 15 de setembro de 2026. LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE SOUZA Analista Judiciário assinado digitalmente

2026-09-11 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Autos nº 5089041-12.2026.8.09.0144 Natureza: Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Consignação em Pagamento Requerente: Carlos Louza do Nascimento Requerida: Cresol Goiás DECISÃO Quanto ao pedido de redução das custas processuais iniciais, verifica-se que os embargantes não apresentaram elementos suficientes para justificar a redução pretendida. Assim, indefiro a pretensão. Considerando o valor das custas iniciais, no importe de R$ 34.667,35, e com o objetivo de viabilizar o acesso ao Judiciário, autorizo o parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas. Todavia, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 21/2025 da CGJ/TJGO, o pagamento integral do parcelamento deverá ocorrer até a sentença, incumbindo à escrivania a fiscalização quanto ao recolhimento correto das respectivas parcelas. Intime-se a parte embargante para recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Oportunamente, à conclusão com o devido classificador: “Cls. INICIAL – com pedido de tutela”. Intime-se. Cumpra-se. Silvânia-GO, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025

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