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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Judicial
Comarca de Mineiros
Processo n.: 5854703-33.2025.8.09.0105
Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Araguaia Ltda – Sicoob Minei
Requerido (a): Antonio Rodrigues Ferreira
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
As partes informam a celebração de acordo, requerendo sua homologação no evento 50 e suspensão do feito.
É o relatório. Decido.
As partes pactuaram acordo, assentindo com o valor devido e o método de pagamento. E explicitaram as obrigações no tempo.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (evento 50), para produzir seus jurídicos e legais efeitos; e determino o arquivamento/suspensão do processo, até comprovação do cumprimento do pactuado (30/04/2027) - artigos 487, III, 'b' e súmula nº 65 do TJGO. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Custas processuais, conforme acordado, ou, silente, divididas entre as partes - artigo 90, §2º, do CPC.
Proceda, a escrivania, ao arquivamento do feito. Para eventual desarquivamento, não serão devidas custas. Levantem-se as restrições efetuadas via RENAJUD e SISBAJUD.
Ultrapassado o lapso temporal acima mencionado - 30/04/2027- intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do cumprimento do acordo.
Provado o pagamento integral ou esgotado o prazo fixado no acordo sem manifestação, arquivem-se definitivamente.
Em caso de descumprimento, deverá a parte exequente apresentar nova planilha do débito, nos termos do acordo homologado.
Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital.
JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Judicial
Comarca de Mineiros
Processo n.: 5854703-33.2025.8.09.0105
Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Araguaia Ltda – Sicoob Minei
Requerido (a): Antonio Rodrigues Ferreira
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
As partes informam a celebração de acordo, requerendo sua homologação no evento 50 e suspensão do feito.
É o relatório. Decido.
As partes pactuaram acordo, assentindo com o valor devido e o método de pagamento. E explicitaram as obrigações no tempo.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (evento 50), para produzir seus jurídicos e legais efeitos; e determino o arquivamento/suspensão do processo, até comprovação do cumprimento do pactuado (30/04/2027) - artigos 487, III, 'b' e súmula nº 65 do TJGO. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Custas processuais, conforme acordado, ou, silente, divididas entre as partes - artigo 90, §2º, do CPC.
Proceda, a escrivania, ao arquivamento do feito. Para eventual desarquivamento, não serão devidas custas. Levantem-se as restrições efetuadas via RENAJUD e SISBAJUD.
Ultrapassado o lapso temporal acima mencionado - 30/04/2027- intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do cumprimento do acordo.
Provado o pagamento integral ou esgotado o prazo fixado no acordo sem manifestação, arquivem-se definitivamente.
Em caso de descumprimento, deverá a parte exequente apresentar nova planilha do débito, nos termos do acordo homologado.
Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital.
JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO
Juiz de Direito