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TJGO · Itapaci - 1º Juizado Especial Cível · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara Judicial - Serventia do 1º Juizado Especial Cível Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - comarcadeitapaci@tjgo.jus.br Processo n.: 5854691-85.2025.8.09.0083 Polo Ativo: Leandro Walafe Pinto Alves Polo Passivo: Serasa S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Cuida-se de ação de cancelamento de registros cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Leandro Walafe Pinto Alves em desfavor de Serasa S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial (mov. 1), que: (i) teve seus dados lançados nos cadastros da requerida sem a devida notificação prévia; (ii) encontra-se com seu nome inscrito nos cadastros da requerida sem notificação formal, o que lhe causou inúmeros prejuízos; (iii) a conduta da requerida configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a produção de outras provas; (iv) pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a requerida exclua o nome do autor dos seus cadastros e pede, ao final, a confirmação da liminar e cancelamento dos registros nos órgãos de proteção ao crédito e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Recebida a inicial (mov. 10), deferiu-se a concessão da liminar pleiteada e foi determinada a designação de audiência de conciliação. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 24) na qual alega, em apertada síntese, que: (i) o autor não individualizou as dívidas que pretende discutir ou quais registros entende como indevidos, devendo ser reconhecida inépcia parcial da inicial; (ii) a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e pela inclusão e exclusão de ocorrências é do banco credor; (iii) todas as dívidas cadastradas foram previamente comunicadas ao autor; (iv) é válida a comunicação prévia enviada por meio eletrônico; (v) o autor já possuía outros registros anteriores, sendo a preexistência de anotação impeditivo para eventual condenação em danos morais; (vi) não houve qualquer conduta da requerida que justifique a condenação em danos morais; (vii) em caso de condenação, eventual indenização deve ser fixada em valor razoável; (viii) pugna , ao final, pela improcedência dos pedidos formulados pela autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 25) refutando as alegações da requerida, bem como reiterando a argumentação apresentada na inicial, pugnando ao final pela procedência da ação. Realizada a audiência de conciliação em 23 de janeiro de 2026 (mov. 27), esta restou infrutífera. Intimadas a se manifestarem sobre provas a produzir (mov. 28), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito (mov. 33 e 34). Petição da requerida (mov. 37) informando como fato superveniente o julgamento do Tema Repetitivo 1.315 pelo Superior Tribunal de Justiça e requerendo a sua aplicação ao caso. Petição do autor (mov. 43) indicando que não estão presentes os requisitos que permitiriam a aplicação do Tema Repetitivo 1.315 e pugnando pela procedência da ação. Decisão (mov. 45) que determinou a inversão do ônus da prova para que a requerida comprove “que houve o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário”. Petição da requerida (mov. 50) reiterando as manifestações anteriores e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Relatados. Passo a decisão. Preliminar de inépcia da inicial Inicialmente analiso a preliminar de inépcia parcial da inicial. Alega a requerida que o autor não individualizou as dívidas que pretende discutir e nem indicou com precisão quais registros entende como indevidos, pugnando pelo reconhecimento de inépcia parcial da inicial com a extinção do feito em relação aos pedidos que não guardam relação com registros negativados no site Serasa. Observo dos documentos juntados aos autos com a inicial a existência de arquivo indicando a existência de “Registro(s) de Serasa” com apontamento individualizado das dívidas, credores, data e vencimento e número do contrato, a indicar que houve efetiva individualização dos registros contestados junto à requerida. Ademais, a requerida apresentou contestação pormenorizada contestando individualmente cada um dos registros apontados nos documentos juntados pelo autor, inexistindo qualquer dificuldade ou prejuízo para a defesa. Assim, rejeito a preliminar aventada pela requerida. Mérito Não havendo outras questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito da causa. Cuida-se no presente caso de controvérsia envolvendo a existência e a validade, ou não, de notificações prévias à inclusão do autor no cadastro de proteção ao crédito da requerida. Inicialmente, observo que a requerida trouxe aos autos comprovantes de envio de e-mail ao autor, alegando que a mera notificação eletrônica seria suficiente para cumprir a exigência legal de comunicação prévia. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema em sede de recurso repetitivo (Tema 1.315) fixou como tese a validade da comunicação eletrônica ao consumidor para fins do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo como critérios para a validade da comunicação (i) “o efetivo envio ao endereço eletrônico” e (ii) “a comprovação da efetiva entrega ao destinatário”, sendo dispensável a prova da efetiva leitura. Veja-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO. CADATRO DE INADIMPLEMENTES. NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou inválida a notificação encaminhada ao consumidor por meio eletrônico. 2. Recurso especial interposto em 19/6/2024 e concluso ao gabinete em 28/11/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC. III. Razões de decidir 4. O art. 43, § 2º, do CDC estabelece que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 5. Na esteira das Súmulas 359/STJ e 404/STJ, deve-se compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico, resguardando o equilíbrio das relações sociais e a boa-fé objetiva. 6. O contexto social contemporâneo, marcado pelo intenso avanço tecnológico, pela popularização dos meios eletrônicos e pelo crescimento significativo do acesso domiciliar à internet no Brasil, demanda uma releitura do tema da comunicação ao consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo por meio eletrônico, não subsistindo motivos para a sua vedação no âmbito das relações de consumo. 7. Na comunicação eletrônica ao consumidor é indispensável que haja prova do efetivo envio e da respectiva entrega ao endereço eletrônico ou ao número de telefone previamente fornecido ao credor/cadastro no ato da contratação ou da aquisição do produto ou serviço, evitando-se que sejam encaminhadas notificações a e-mails ou números inexistentes, inativos ou inacessíveis, não se exigindo a prova da efetiva leitura pelo destinatário. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença do Juízo de primeiro grau. (STJ, Segunda Seção, REsp n. 2.171.003/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/3/2026) Estabelecida a validade da comunicação eletrônica para os fins do art. 43, §2º, do CDC, deve-se analisar se os documentos juntados aos autos atendem aos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para demonstrar o efetivo envio e a comprovação da efetiva entrega ao destinatário. Os documentos juntados pela requerida registram a data de envio, a data de entrega, os endereços de e-mail do remetente e do destinatário, o IP de envio e o status da mensagem, sendo devidamente individualizados por identificadores eletrônicos próprios, a exemplo do ID “f01561d479b571a823ba1bdc81e2a62a”. Em que pese a alegação da parte autora de se tratar de documentos desprovidos de autenticidade e produzidos unilateralmente por sistema interno da requerida, é possível verificar o ID da mensagem, que é um padrão técnico fundamental usado por servidores de e-mail para identificar, rastrear e organizar mensagens de forma exclusiva no mundo digital. Como é gerado automaticamente pelos servidores, não pode ser facilmente alterado pelo usuário comum, sendo uma excelente ferramenta para análise forense de e-mails para verificar se uma mensagem é autêntica ou forjada. O fato de o IP indicado no documento estar localizado em Nova Iorque não fragiliza a veracidade dos documentos, mas, ao contrário, os respalda, porquanto se trata de indicação de IP dos servidores da Amazon que hospeda servidores de controle e gerenciamento de e-mails corporativos, corroborando que os dados ali indicados são provenientes de servidor de hospedagem de terceiro e não de mero sistema interno da requerida. Tais elementos permitem concluir que houve o efetivo envio e a efetiva entrega ao destinatário da comunicação eletrônica, de modo que o fato de o autor, eventualmente, não ter tido ciência de seu conteúdo, não é suficiente para afastar a legalidade do ato da requerida, porquanto, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.315 é “dispensável a prova da efetiva leitura”. Sobre o tema, cita-se exemplificativa decisão deste e. TJGO em consonância com o entendimento da Corte Superior, como se observa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO.I NSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE DAS COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS. E-MAIL E SMS. DADOS FORNECIDOS PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR OUTROS DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO REGULAR DO DEVER DE NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 12. E, conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 1315, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o envio da mensagem por e-mail ou SMS é suficiente para o cumprimento da obrigação determinada pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, desde que haja elementos probatórios suficientes para comprovar sua confiabilidade.13. No caso concreto, a recorrente apresentou registros suficientes da realização das comunicações eletrônicas, inexistindo exigência legal de comprovação de leitura efetiva ou ciência inequívoca pelo consumidor.14. Destarte, comprovado o regular encaminhamento das notificações prévias por meios admitidos pela jurisprudência atual, não se verifica falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilização civil da SERASA S.A. Ausente ato ilícito, inexiste fundamento para manutenção da condenação por danos morais ou determinação de exclusão das inscrições discutidas nos autos.IV ? DISPOSITIVO:15. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida para julgar improcedente os pedidos iniciais. 16. Em razão do resultado do julgamento, não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.17. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5123508-40.2026.8.09.0104, Ana Paula De Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/06/2026) Nesse contexto, resta evidenciado o cumprimento do dever legal previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.315, que admite a validade da comunicação por meios eletrônicos, desde que comprovados o envio e a entrega ao destinatário. Assim, tendo sido regularmente observada a exigência legal de prévia comunicação e inexistindo qualquer irregularidade na formação dos registros, não se verifica ilicitude na conduta da parte ré, impondo-se, por consequência lógica, a improcedência do pedido de reconhecimento de ilegalidade da inscrição e cancelamento dos registros. Já em relação aos danos morais, também sem razão o autor. Isso porque constatada a validade da notificação prévia enviada por e-mail, não há que se falar em existência de ato ilícito, o que afasta, por consequência lógica, o dever de indenizar por danos morais Dispositivo Ante o exposto, sugiro julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Revogar a tutela de urgência concedida em decisão de cognição sumária (mov. 10) e julgar improcedente o pedido de cancelamento dos registros realizados cadastro da requerida; b) Julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais, ante a ausência de ato ilícito da requerida e à luz do Tema Repetitivo 1.315 do c. Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença à MMª. Juíza Titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Rafael Henrique Vieira Juiz Leigo SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo Juiz Leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Desde já, esclareço às partes que para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência como, por exemplo, contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis demonstrando e documentos do DETRAN, comprovando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Publicada e registrada eletronicamente, neste ato. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)
TJGO · Itapaci - 1º Juizado Especial Cível · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara Judicial - Serventia do 1º Juizado Especial Cível Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - comarcadeitapaci@tjgo.jus.br Processo n.: 5854691-85.2025.8.09.0083 Polo Ativo: Leandro Walafe Pinto Alves Polo Passivo: Serasa S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Cuida-se de ação de cancelamento de registros cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Leandro Walafe Pinto Alves em desfavor de Serasa S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial (mov. 1), que: (i) teve seus dados lançados nos cadastros da requerida sem a devida notificação prévia; (ii) encontra-se com seu nome inscrito nos cadastros da requerida sem notificação formal, o que lhe causou inúmeros prejuízos; (iii) a conduta da requerida configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a produção de outras provas; (iv) pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a requerida exclua o nome do autor dos seus cadastros e pede, ao final, a confirmação da liminar e cancelamento dos registros nos órgãos de proteção ao crédito e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Recebida a inicial (mov. 10), deferiu-se a concessão da liminar pleiteada e foi determinada a designação de audiência de conciliação. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 24) na qual alega, em apertada síntese, que: (i) o autor não individualizou as dívidas que pretende discutir ou quais registros entende como indevidos, devendo ser reconhecida inépcia parcial da inicial; (ii) a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e pela inclusão e exclusão de ocorrências é do banco credor; (iii) todas as dívidas cadastradas foram previamente comunicadas ao autor; (iv) é válida a comunicação prévia enviada por meio eletrônico; (v) o autor já possuía outros registros anteriores, sendo a preexistência de anotação impeditivo para eventual condenação em danos morais; (vi) não houve qualquer conduta da requerida que justifique a condenação em danos morais; (vii) em caso de condenação, eventual indenização deve ser fixada em valor razoável; (viii) pugna , ao final, pela improcedência dos pedidos formulados pela autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 25) refutando as alegações da requerida, bem como reiterando a argumentação apresentada na inicial, pugnando ao final pela procedência da ação. Realizada a audiência de conciliação em 23 de janeiro de 2026 (mov. 27), esta restou infrutífera. Intimadas a se manifestarem sobre provas a produzir (mov. 28), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito (mov. 33 e 34). Petição da requerida (mov. 37) informando como fato superveniente o julgamento do Tema Repetitivo 1.315 pelo Superior Tribunal de Justiça e requerendo a sua aplicação ao caso. Petição do autor (mov. 43) indicando que não estão presentes os requisitos que permitiriam a aplicação do Tema Repetitivo 1.315 e pugnando pela procedência da ação. Decisão (mov. 45) que determinou a inversão do ônus da prova para que a requerida comprove “que houve o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário”. Petição da requerida (mov. 50) reiterando as manifestações anteriores e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Relatados. Passo a decisão. Preliminar de inépcia da inicial Inicialmente analiso a preliminar de inépcia parcial da inicial. Alega a requerida que o autor não individualizou as dívidas que pretende discutir e nem indicou com precisão quais registros entende como indevidos, pugnando pelo reconhecimento de inépcia parcial da inicial com a extinção do feito em relação aos pedidos que não guardam relação com registros negativados no site Serasa. Observo dos documentos juntados aos autos com a inicial a existência de arquivo indicando a existência de “Registro(s) de Serasa” com apontamento individualizado das dívidas, credores, data e vencimento e número do contrato, a indicar que houve efetiva individualização dos registros contestados junto à requerida. Ademais, a requerida apresentou contestação pormenorizada contestando individualmente cada um dos registros apontados nos documentos juntados pelo autor, inexistindo qualquer dificuldade ou prejuízo para a defesa. Assim, rejeito a preliminar aventada pela requerida. Mérito Não havendo outras questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito da causa. Cuida-se no presente caso de controvérsia envolvendo a existência e a validade, ou não, de notificações prévias à inclusão do autor no cadastro de proteção ao crédito da requerida. Inicialmente, observo que a requerida trouxe aos autos comprovantes de envio de e-mail ao autor, alegando que a mera notificação eletrônica seria suficiente para cumprir a exigência legal de comunicação prévia. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema em sede de recurso repetitivo (Tema 1.315) fixou como tese a validade da comunicação eletrônica ao consumidor para fins do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo como critérios para a validade da comunicação (i) “o efetivo envio ao endereço eletrônico” e (ii) “a comprovação da efetiva entrega ao destinatário”, sendo dispensável a prova da efetiva leitura. Veja-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO. CADATRO DE INADIMPLEMENTES. NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou inválida a notificação encaminhada ao consumidor por meio eletrônico. 2. Recurso especial interposto em 19/6/2024 e concluso ao gabinete em 28/11/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC. III. Razões de decidir 4. O art. 43, § 2º, do CDC estabelece que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 5. Na esteira das Súmulas 359/STJ e 404/STJ, deve-se compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico, resguardando o equilíbrio das relações sociais e a boa-fé objetiva. 6. O contexto social contemporâneo, marcado pelo intenso avanço tecnológico, pela popularização dos meios eletrônicos e pelo crescimento significativo do acesso domiciliar à internet no Brasil, demanda uma releitura do tema da comunicação ao consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo por meio eletrônico, não subsistindo motivos para a sua vedação no âmbito das relações de consumo. 7. Na comunicação eletrônica ao consumidor é indispensável que haja prova do efetivo envio e da respectiva entrega ao endereço eletrônico ou ao número de telefone previamente fornecido ao credor/cadastro no ato da contratação ou da aquisição do produto ou serviço, evitando-se que sejam encaminhadas notificações a e-mails ou números inexistentes, inativos ou inacessíveis, não se exigindo a prova da efetiva leitura pelo destinatário. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença do Juízo de primeiro grau. (STJ, Segunda Seção, REsp n. 2.171.003/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/3/2026) Estabelecida a validade da comunicação eletrônica para os fins do art. 43, §2º, do CDC, deve-se analisar se os documentos juntados aos autos atendem aos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para demonstrar o efetivo envio e a comprovação da efetiva entrega ao destinatário. Os documentos juntados pela requerida registram a data de envio, a data de entrega, os endereços de e-mail do remetente e do destinatário, o IP de envio e o status da mensagem, sendo devidamente individualizados por identificadores eletrônicos próprios, a exemplo do ID “f01561d479b571a823ba1bdc81e2a62a”. Em que pese a alegação da parte autora de se tratar de documentos desprovidos de autenticidade e produzidos unilateralmente por sistema interno da requerida, é possível verificar o ID da mensagem, que é um padrão técnico fundamental usado por servidores de e-mail para identificar, rastrear e organizar mensagens de forma exclusiva no mundo digital. Como é gerado automaticamente pelos servidores, não pode ser facilmente alterado pelo usuário comum, sendo uma excelente ferramenta para análise forense de e-mails para verificar se uma mensagem é autêntica ou forjada. O fato de o IP indicado no documento estar localizado em Nova Iorque não fragiliza a veracidade dos documentos, mas, ao contrário, os respalda, porquanto se trata de indicação de IP dos servidores da Amazon que hospeda servidores de controle e gerenciamento de e-mails corporativos, corroborando que os dados ali indicados são provenientes de servidor de hospedagem de terceiro e não de mero sistema interno da requerida. Tais elementos permitem concluir que houve o efetivo envio e a efetiva entrega ao destinatário da comunicação eletrônica, de modo que o fato de o autor, eventualmente, não ter tido ciência de seu conteúdo, não é suficiente para afastar a legalidade do ato da requerida, porquanto, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.315 é “dispensável a prova da efetiva leitura”. Sobre o tema, cita-se exemplificativa decisão deste e. TJGO em consonância com o entendimento da Corte Superior, como se observa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO.I NSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE DAS COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS. E-MAIL E SMS. DADOS FORNECIDOS PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR OUTROS DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO REGULAR DO DEVER DE NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 12. E, conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 1315, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o envio da mensagem por e-mail ou SMS é suficiente para o cumprimento da obrigação determinada pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, desde que haja elementos probatórios suficientes para comprovar sua confiabilidade.13. No caso concreto, a recorrente apresentou registros suficientes da realização das comunicações eletrônicas, inexistindo exigência legal de comprovação de leitura efetiva ou ciência inequívoca pelo consumidor.14. Destarte, comprovado o regular encaminhamento das notificações prévias por meios admitidos pela jurisprudência atual, não se verifica falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilização civil da SERASA S.A. Ausente ato ilícito, inexiste fundamento para manutenção da condenação por danos morais ou determinação de exclusão das inscrições discutidas nos autos.IV ? DISPOSITIVO:15. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida para julgar improcedente os pedidos iniciais. 16. Em razão do resultado do julgamento, não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.17. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5123508-40.2026.8.09.0104, Ana Paula De Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/06/2026) Nesse contexto, resta evidenciado o cumprimento do dever legal previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.315, que admite a validade da comunicação por meios eletrônicos, desde que comprovados o envio e a entrega ao destinatário. Assim, tendo sido regularmente observada a exigência legal de prévia comunicação e inexistindo qualquer irregularidade na formação dos registros, não se verifica ilicitude na conduta da parte ré, impondo-se, por consequência lógica, a improcedência do pedido de reconhecimento de ilegalidade da inscrição e cancelamento dos registros. Já em relação aos danos morais, também sem razão o autor. Isso porque constatada a validade da notificação prévia enviada por e-mail, não há que se falar em existência de ato ilícito, o que afasta, por consequência lógica, o dever de indenizar por danos morais Dispositivo Ante o exposto, sugiro julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Revogar a tutela de urgência concedida em decisão de cognição sumária (mov. 10) e julgar improcedente o pedido de cancelamento dos registros realizados cadastro da requerida; b) Julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais, ante a ausência de ato ilícito da requerida e à luz do Tema Repetitivo 1.315 do c. Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença à MMª. Juíza Titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Rafael Henrique Vieira Juiz Leigo SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo Juiz Leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Desde já, esclareço às partes que para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência como, por exemplo, contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis demonstrando e documentos do DETRAN, comprovando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Publicada e registrada eletronicamente, neste ato. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)
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