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Processo 5854674-63.2026.8.09.0164

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Tribunal
TJGO
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5854674-63.2026.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL EMBARGANTES: BIVANILDA ALMEIDA TAPIAS e OUTRA EMBARGADO: ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por BIVANILDA ALMEIDA TAPIAS e IVANI LIMA DE ALMEIDA em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento provisório de sentença nº 5785547-38.2026.8.09.0164, que determinou a busca e apreensão de duas máquinas perfuratrizes hidráulicas modelo S90, 14 brocas de aço e 7 trados de aço, autorizou auxílio policial e nomeou o exequente como depositário dos bens. Em suas razões, as embargantes alegam omissão quanto ao conteúdo e aos limites objetivos do título executivo judicial formado nos Embargos de Terceiro nº 5373768-93.2022.8.09.0164. Sustentam, em síntese, que a decisão embargada se apoiou nas decisões interlocutórias proferidas nas movimentações 23 e 33 daqueles autos, sem enfrentar se tais pronunciamentos foram incorporados ao título definitivo, uma vez que o dispositivo da sentença teria se limitado a determinar a baixa da restrição ou penhora incidente sobre as duas máquinas perfuratrizes. Afirmam, ainda, que não houve manifestação específica acerca da existência de comando definitivo que imponha a entrega física das máquinas ou abranja as 14 brocas e os 7 trados, bem como sobre a possibilidade de utilização das decisões interlocutórias anteriores para fundamentar as medidas adotadas no cumprimento provisório. Requerem o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes e concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório. Passo a DECIDIR. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Considerando a unipessoalidade da decisão embargada o exame dos declaratórios seguirá a mesma técnica, conforme § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil. Como é cediço, os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se, dentre outras hipóteses, a suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador. Na espécie, não obstante os argumentos expendidos pelas embargantes, não se constata omissão capaz de justificar o acolhimento dos aclaratórios. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nesta etapa, a cognição é sumária e deve permanecer circunscrita à verificação dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. A decisão embargada enfrentou o núcleo da controvérsia ao consignar que, embora a sentença tenha determinado a baixa da restrição ou penhora incidente sobre as duas máquinas, anteriormente, nas movimentações 23 e 33 dos Embargos de Terceiro, haviam sido proferidas decisões determinando expressamente a restituição das máquinas e de seus acessórios ao embargado. A partir desse contexto, concluiu-se que tais pronunciamentos afastavam, naquele exame inicial, a probabilidade necessária para afirmar que a busca e apreensão determinada no cumprimento provisório teria criado obrigação inteiramente estranha ao que foi discutido e decidido nos embargos de terceiro. A própria decisão embargada ressalvou expressamente que a extensão definitiva do título judicial deverá ser examinada com maior profundidade por ocasião do julgamento do recurso. Desse modo, não houve omissão quanto à distinção entre as decisões interlocutórias anteriormente proferidas e o comando da sentença, mas apenas a compreensão de que a definição exauriente acerca dos limites objetivos do título não se mostrava necessária para o exame do pedido de tutela recursal. Pela mesma razão, não há omissão específica quanto às 14 brocas e aos 7 trados, pois a decisão registrou expressamente que, na movimentação 33, o Juízo considerou tais acessórios integrantes dos bens objeto da demanda e determinou sua restituição, circunstância valorada para afastar, em cognição sumária, a probabilidade de provimento necessária à concessão do efeito suspensivo. As questões suscitadas pelas embargantes acerca da subsistência das decisões interlocutórias, de sua relação com a sentença posteriormente proferida e da exata extensão objetiva do título dizem respeito à própria controvérsia de mérito do agravo e serão oportunamente apreciadas em cognição exauriente. Verifica-se, portanto, que as embargantes pretendem, sob a alegação de omissão, a reapreciação da conclusão adotada e a antecipação do exame definitivo de questão reservada ao julgamento do mérito do recurso, providências incompatíveis com a finalidade dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, uma vez que não se verificam as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator B003

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5854674-63.2026.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL EMBARGANTES: BIVANILDA ALMEIDA TAPIAS e OUTRA EMBARGADO: ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por BIVANILDA ALMEIDA TAPIAS e IVANI LIMA DE ALMEIDA em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento provisório de sentença nº 5785547-38.2026.8.09.0164, que determinou a busca e apreensão de duas máquinas perfuratrizes hidráulicas modelo S90, 14 brocas de aço e 7 trados de aço, autorizou auxílio policial e nomeou o exequente como depositário dos bens. Em suas razões, as embargantes alegam omissão quanto ao conteúdo e aos limites objetivos do título executivo judicial formado nos Embargos de Terceiro nº 5373768-93.2022.8.09.0164. Sustentam, em síntese, que a decisão embargada se apoiou nas decisões interlocutórias proferidas nas movimentações 23 e 33 daqueles autos, sem enfrentar se tais pronunciamentos foram incorporados ao título definitivo, uma vez que o dispositivo da sentença teria se limitado a determinar a baixa da restrição ou penhora incidente sobre as duas máquinas perfuratrizes. Afirmam, ainda, que não houve manifestação específica acerca da existência de comando definitivo que imponha a entrega física das máquinas ou abranja as 14 brocas e os 7 trados, bem como sobre a possibilidade de utilização das decisões interlocutórias anteriores para fundamentar as medidas adotadas no cumprimento provisório. Requerem o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes e concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório. Passo a DECIDIR. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Considerando a unipessoalidade da decisão embargada o exame dos declaratórios seguirá a mesma técnica, conforme § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil. Como é cediço, os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se, dentre outras hipóteses, a suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador. Na espécie, não obstante os argumentos expendidos pelas embargantes, não se constata omissão capaz de justificar o acolhimento dos aclaratórios. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nesta etapa, a cognição é sumária e deve permanecer circunscrita à verificação dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. A decisão embargada enfrentou o núcleo da controvérsia ao consignar que, embora a sentença tenha determinado a baixa da restrição ou penhora incidente sobre as duas máquinas, anteriormente, nas movimentações 23 e 33 dos Embargos de Terceiro, haviam sido proferidas decisões determinando expressamente a restituição das máquinas e de seus acessórios ao embargado. A partir desse contexto, concluiu-se que tais pronunciamentos afastavam, naquele exame inicial, a probabilidade necessária para afirmar que a busca e apreensão determinada no cumprimento provisório teria criado obrigação inteiramente estranha ao que foi discutido e decidido nos embargos de terceiro. A própria decisão embargada ressalvou expressamente que a extensão definitiva do título judicial deverá ser examinada com maior profundidade por ocasião do julgamento do recurso. Desse modo, não houve omissão quanto à distinção entre as decisões interlocutórias anteriormente proferidas e o comando da sentença, mas apenas a compreensão de que a definição exauriente acerca dos limites objetivos do título não se mostrava necessária para o exame do pedido de tutela recursal. Pela mesma razão, não há omissão específica quanto às 14 brocas e aos 7 trados, pois a decisão registrou expressamente que, na movimentação 33, o Juízo considerou tais acessórios integrantes dos bens objeto da demanda e determinou sua restituição, circunstância valorada para afastar, em cognição sumária, a probabilidade de provimento necessária à concessão do efeito suspensivo. As questões suscitadas pelas embargantes acerca da subsistência das decisões interlocutórias, de sua relação com a sentença posteriormente proferida e da exata extensão objetiva do título dizem respeito à própria controvérsia de mérito do agravo e serão oportunamente apreciadas em cognição exauriente. Verifica-se, portanto, que as embargantes pretendem, sob a alegação de omissão, a reapreciação da conclusão adotada e a antecipação do exame definitivo de questão reservada ao julgamento do mérito do recurso, providências incompatíveis com a finalidade dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, uma vez que não se verificam as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator B003

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