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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia
7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)
Autos: 5854584-06.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Leonardo Aleixo Lemes
Requerido: Banco Santander (brasil) S/A
DECISÃO
Recebo a petição inicial e esclareço que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, a parte autora alega que procedeu o cancelamento do débito automático da sua fatura de seu cartão de crédito, porém, foi debitado de sua conta corrente o valor integral de sua fatura, na quantia de R$ 22.863,12 (vinte e dois mil oitocentos e sessenta e três reais e doze centavos), comprometendo sua subsistência e tratamento médico.
Juntou documentos e requereu tutela de urgência para determinar que a parte requerida proceda o estorno do débito, se abstenha-se de proceder novos débitos automáticos, se abstenha-se de negativar seu nome e suspenda a incidência de encargos moratórios, sob pena de multa diária.
Em cognição sumária, tenho que não restaram atendidos os requisitos para concessão da tutela provisória, sobretudo porque não há elementos capazes de demonstrar, de plano, a ilegalidade do débito automático, tampouco eventual cobrança indevida pela instituição financeira.
Destaco que há necessidade de dilação probatória para comprovar o alegado na inicial, especialmente para esclarecimento acerca dos motivos que ensejaram o débito automático na conta, bem como para análise dos registros e informações mantidos pelo banco requerido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada pretendido pela parte autora.
De outro lado, visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), cite-se a parte requerida para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com 05 (cinco) dias para a parte autora manifestar sobre a defesa, intimando-a.
Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos artigos 21 e 22, da mesma lei. Entretanto, caso haja interesse de qualquer uma das partes em sua realização, esta será imediatamente designada, sendo as partes intimadas para o ato.
Se agendada a audiência de conciliação a pedido de uma das partes, ela será realizada de forma híbrida (presencial e virtual). O link será disponibilizado momentos antes do ato processual.
Outrossim, caso as partes entendam que há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento (artigo 33 da Lei dos Juizados Especiais), esta será designada e as partes intimadas para o comparecimento, acompanhadas de testemunhas que tiverem, também na modalidade híbrida, ou, se preferirem o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do CPC), será proferida sentença de mérito no prazo legal.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente.
DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
- Juiz de Direito -