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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira
gab.atoliveira@tjgo.jus.br
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5854505-74.2026.8.09.0100
COMARCA DE LUZIÂNIA - GO
AGRAVANTE: ANA ALICE DE BARROS INSAURRALDE
AGRAVADA: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
D E C I S Ã O
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Ana Alice de Barros Insaurralde, menor impúbere, absolutamente incapaz, representada por sua genitora Alynne de Barros Matos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia – GO, Dr. Frederico Alencar Monteiro Borges, nos autos da “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” ajuizada pela autora em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, ora agravada.
Narra a inicial do processo originário que a agravante, nascida em 25/12/2020, é titular do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), NB nº 715.490.218-4, com renda mensal de R$ 1.621,00.
Em 15/01/2025, quando contava 4 (quatro) anos de idade, foi averbado sobre esse benefício o contrato nº 0092666579, na modalidade Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC), com limite de R$ 1.641,23, firmado com a agravada.
Alega que a contratação foi realizada por sua genitora, sem prévia autorização judicial, circunstância que conduz à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 1.691 do Código Civil.
Relata a parte autora que, desde 02/2025, o benefício sofre descontos mensais de R$ 56,83, que já somam R$ 966,11 até 06/2026. Afirma que a requerida foi notificada extrajudicialmente em 07/08/2026 para reconhecer a nulidade da contratação e cessar os descontos. Contudo, a requerida não respondeu.
Ao final, em tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos e o bloqueio da margem consignável, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a baixa da averbação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 16 – autos em apenso):
[…] Sabendo disso, tenho que, em sede de cognição sumária e não exauriente, a probabilidade do direito NÃO restou evidenciada. Explico.
No caso em análise, a tese autoral, fundamentada na nulidade do negócio jurídico por ausência de autorização judicial para onerar o patrimônio de incapaz, é juridicamente relevante e encontra amparo no ordenamento jurídico, especificamente no art. 1.691 do CC, que estabelece um regime de proteção especial aos interesses dos menores. A saber:
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Contudo, a situação fática apresenta peculiaridades que desaconselham a concessão imediata da liminar. Isto porque a própria inicial narra que o contrato foi celebrado pela genitora e representante legal da infante, e não por terceiro fraudador, tampouco há alegação de contratação inexistente. Esclareceu a própria parte autora que não se trata de fraude ou contratação inexistente, e que sua representante legal reconhece a celebração do contrato, questionando, contudo, sua validade jurídica.
Com efeito, embora a validade do ato seja o mérito a ser discutido, a manifestação de vontade partiu de quem, a princípio, detinha poderes para representar a incapaz, o que gera uma aparência de regularidade que necessita ser desconstituída sob o crivo do contraditório, notadamente diante da alegação da ré de que a jurisprudência sobre a matéria não é uníssona quanto aos efeitos da ausência de autorização judicial nesses contratos.
Ademais, não há alegação de vício de consentimento por parte da representante legal no ato da contratação, tampouco de má-fé desta. A controvérsia cinge-se a uma nulidade de ordem formal, cuja procedência depende de exame mais detido, a ser realizado após a citação da parte ré.
4.1 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
[...]
Nas razões do presente recurso, sustenta a agravante que a ausência de prévia autorização judicial para a contratação realizada em seu nome, quando contava apenas quatro anos de idade, evidencia a probabilidade do direito, nos termos do art. 1.691 do Código Civil.
Aduz que a contratação pela própria genitora não afasta a incidência da norma, pois o dispositivo estabelece justamente limites à atuação dos pais na assunção de obrigações em nome dos filhos.
Defende que a operação de cartão consignado não constitui ato de simples administração, por comprometer integralmente a margem consignável, não possuir termo final para os descontos e impor obrigação financeira à menor. Argumenta que a ausência de autorização judicial configura nulidade absoluta, sendo irrelevantes a boa-fé da representante e a inexistência de vício de consentimento.
Alega que está presente o perigo de dano, diante da continuidade dos descontos sobre benefício assistencial de natureza alimentar.
Por fim, em sede de tutela recursal, requer a suspensão imediata dos descontos decorrentes do contrato nº 0092666579, no valor mensal de R$ 56,83, incidentes sobre o benefício nº 715.490.218-4, bem como o bloqueio da respectiva margem consignável, a abstenção de novas averbações e de inscrição em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência nos termos postulados na origem.
Sem preparo por ser a parte agravante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Trouxe documentos e na origem os autos são eletrônicos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, vê-se que o caso em análise amolda-se às hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso I, do CPC), o que autoriza o seu processamento.
No tocante ao pedido de liminar recursal, registro que, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC/15, recebido o agravo de instrumento o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para tanto, necessário analisar se as teses recursais levantadas preenchem, quando se trata de pedido de “efeito suspensivo”, os requisitos do artigo 995 do CPC/15, a saber, “probabilidade de provimento do recurso” e “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, ou, quando, o que se pretende é a “tutela antecipada do agravo”, aqueles estabelecidos no artigo 300 do CPC/15 - “demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na hipótese, embora a tese deduzida pela agravante seja juridicamente relevante e encontre amparo, em princípio, no art. 1.691 do Código Civil, os elementos disponíveis não evidenciam, em cognição sumária, os requisitos necessários à imediata suspensão da avença.
Conforme consignado na origem, a própria representante legal reconhece a contratação, inexistindo alegação de fraude. A controvérsia limita-se à validade do negócio diante da ausência de autorização judicial, questão que demanda exame mais aprofundado acerca dos limites da representação, análise que será possível após o contraditório.
De igual modo, não se evidencia perigo de dano contemporâneo. Isso porque, segundo a própria agravante, os descontos tiveram início em fevereiro de 2025, ao passo que a ação originária somente foi ajuizada em 26 de agosto de 2026, transcorrendo aproximadamente um ano e seis meses desde o início dos descontos. Embora se reconheça a natureza alimentar do benefício, o considerável lapso temporal constitui elemento relevante para afastar, neste momento, a urgência necessária à medida excepcional.
Assim, ausente demonstração suficiente e concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se prudente manter a decisão agravada, permitindo-se a prévia manifestação da instituição financeira agravada, sem prejuízo de posterior reavaliação da tutela diante de novos elementos.
Nesses termos, com fundamento no artigo 995, parágrafo único c/c o artigo 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (art. 1019, I do CPC/15).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo legal, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Alice Teles de Oliveira
R E L A T O R A
/A9
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira
gab.atoliveira@tjgo.jus.br
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5854505-74.2026.8.09.0100
COMARCA DE LUZIÂNIA - GO
AGRAVANTE: ANA ALICE DE BARROS INSAURRALDE
AGRAVADA: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
D E C I S Ã O
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Ana Alice de Barros Insaurralde, menor impúbere, absolutamente incapaz, representada por sua genitora Alynne de Barros Matos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia – GO, Dr. Frederico Alencar Monteiro Borges, nos autos da “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” ajuizada pela autora em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, ora agravada.
Narra a inicial do processo originário que a agravante, nascida em 25/12/2020, é titular do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), NB nº 715.490.218-4, com renda mensal de R$ 1.621,00.
Em 15/01/2025, quando contava 4 (quatro) anos de idade, foi averbado sobre esse benefício o contrato nº 0092666579, na modalidade Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC), com limite de R$ 1.641,23, firmado com a agravada.
Alega que a contratação foi realizada por sua genitora, sem prévia autorização judicial, circunstância que conduz à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 1.691 do Código Civil.
Relata a parte autora que, desde 02/2025, o benefício sofre descontos mensais de R$ 56,83, que já somam R$ 966,11 até 06/2026. Afirma que a requerida foi notificada extrajudicialmente em 07/08/2026 para reconhecer a nulidade da contratação e cessar os descontos. Contudo, a requerida não respondeu.
Ao final, em tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos e o bloqueio da margem consignável, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a baixa da averbação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 16 – autos em apenso):
[…] Sabendo disso, tenho que, em sede de cognição sumária e não exauriente, a probabilidade do direito NÃO restou evidenciada. Explico.
No caso em análise, a tese autoral, fundamentada na nulidade do negócio jurídico por ausência de autorização judicial para onerar o patrimônio de incapaz, é juridicamente relevante e encontra amparo no ordenamento jurídico, especificamente no art. 1.691 do CC, que estabelece um regime de proteção especial aos interesses dos menores. A saber:
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Contudo, a situação fática apresenta peculiaridades que desaconselham a concessão imediata da liminar. Isto porque a própria inicial narra que o contrato foi celebrado pela genitora e representante legal da infante, e não por terceiro fraudador, tampouco há alegação de contratação inexistente. Esclareceu a própria parte autora que não se trata de fraude ou contratação inexistente, e que sua representante legal reconhece a celebração do contrato, questionando, contudo, sua validade jurídica.
Com efeito, embora a validade do ato seja o mérito a ser discutido, a manifestação de vontade partiu de quem, a princípio, detinha poderes para representar a incapaz, o que gera uma aparência de regularidade que necessita ser desconstituída sob o crivo do contraditório, notadamente diante da alegação da ré de que a jurisprudência sobre a matéria não é uníssona quanto aos efeitos da ausência de autorização judicial nesses contratos.
Ademais, não há alegação de vício de consentimento por parte da representante legal no ato da contratação, tampouco de má-fé desta. A controvérsia cinge-se a uma nulidade de ordem formal, cuja procedência depende de exame mais detido, a ser realizado após a citação da parte ré.
4.1 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
[...]
Nas razões do presente recurso, sustenta a agravante que a ausência de prévia autorização judicial para a contratação realizada em seu nome, quando contava apenas quatro anos de idade, evidencia a probabilidade do direito, nos termos do art. 1.691 do Código Civil.
Aduz que a contratação pela própria genitora não afasta a incidência da norma, pois o dispositivo estabelece justamente limites à atuação dos pais na assunção de obrigações em nome dos filhos.
Defende que a operação de cartão consignado não constitui ato de simples administração, por comprometer integralmente a margem consignável, não possuir termo final para os descontos e impor obrigação financeira à menor. Argumenta que a ausência de autorização judicial configura nulidade absoluta, sendo irrelevantes a boa-fé da representante e a inexistência de vício de consentimento.
Alega que está presente o perigo de dano, diante da continuidade dos descontos sobre benefício assistencial de natureza alimentar.
Por fim, em sede de tutela recursal, requer a suspensão imediata dos descontos decorrentes do contrato nº 0092666579, no valor mensal de R$ 56,83, incidentes sobre o benefício nº 715.490.218-4, bem como o bloqueio da respectiva margem consignável, a abstenção de novas averbações e de inscrição em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência nos termos postulados na origem.
Sem preparo por ser a parte agravante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Trouxe documentos e na origem os autos são eletrônicos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, vê-se que o caso em análise amolda-se às hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso I, do CPC), o que autoriza o seu processamento.
No tocante ao pedido de liminar recursal, registro que, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC/15, recebido o agravo de instrumento o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para tanto, necessário analisar se as teses recursais levantadas preenchem, quando se trata de pedido de “efeito suspensivo”, os requisitos do artigo 995 do CPC/15, a saber, “probabilidade de provimento do recurso” e “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, ou, quando, o que se pretende é a “tutela antecipada do agravo”, aqueles estabelecidos no artigo 300 do CPC/15 - “demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na hipótese, embora a tese deduzida pela agravante seja juridicamente relevante e encontre amparo, em princípio, no art. 1.691 do Código Civil, os elementos disponíveis não evidenciam, em cognição sumária, os requisitos necessários à imediata suspensão da avença.
Conforme consignado na origem, a própria representante legal reconhece a contratação, inexistindo alegação de fraude. A controvérsia limita-se à validade do negócio diante da ausência de autorização judicial, questão que demanda exame mais aprofundado acerca dos limites da representação, análise que será possível após o contraditório.
De igual modo, não se evidencia perigo de dano contemporâneo. Isso porque, segundo a própria agravante, os descontos tiveram início em fevereiro de 2025, ao passo que a ação originária somente foi ajuizada em 26 de agosto de 2026, transcorrendo aproximadamente um ano e seis meses desde o início dos descontos. Embora se reconheça a natureza alimentar do benefício, o considerável lapso temporal constitui elemento relevante para afastar, neste momento, a urgência necessária à medida excepcional.
Assim, ausente demonstração suficiente e concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se prudente manter a decisão agravada, permitindo-se a prévia manifestação da instituição financeira agravada, sem prejuízo de posterior reavaliação da tutela diante de novos elementos.
Nesses termos, com fundamento no artigo 995, parágrafo único c/c o artigo 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (art. 1019, I do CPC/15).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo legal, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Alice Teles de Oliveira
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