Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Despacho
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
7ª Vara de Fazenda Pública Estadual
e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br
Protocolo: 5854494-95.2026.8.09.0051
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível
Requerente: Taf Indústria De Plásticos Ltda.
Requerido: Diretor Da Diretoria De Gestão Corporativa – Dicor - Saneamento De Goiás S.a. – Saneago
D E S P A C H O
Compulsando os autos, verifico que a parte impetrante pugna pela concessão de medida liminar inaudita altera parte, visando a suspensão do procedimento licitatório referente aos Lotes 6 e 7 da Licitação Eletrônica nº 046/2026, sob a alegação de desclassificação indevida por vício formal.
Não obstante os fundamentos expostos na exordial, considerando a natureza do objeto da demanda e os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a necessidade de melhor esclarecimento acerca da viabilidade técnica da diligência solicitada perante a autoridade coatora, entendo que a análise da medida liminar deve ser postergada para momento posterior à oitiva das autoridades impetradas.
A adoção de tal medida de cautela revela-se pertinente para assegurar que a Administração Pública possa prestar os devidos esclarecimentos sobre o rito do certame, permitindo a este Juízo uma cognição mais exauriente antes de interferir em procedimento licitatório em curso, evitando-se, assim, eventual dano reverso desnecessário.
Ante o exposto, notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações que entenderem necessárias, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após o decurso do prazo para as informações, com ou sem a manifestação das autoridades, abra-se vista ao Ministério Público.
Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos no classificador MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Mariuccia Benicio Soares Miguel
Juíza de Direito
1