Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
HABEAS CORPUS Nº 5854448-65.2026.8.09.0000
COMARCA DE RIO VERDE
Plantão das Câmaras Criminais do TJ/GO
Impetrante:
CIBELLE CRISTINA MEDEIROS LEAL
Paciente:
LENILSON DE SOUSA RODRIGUES
Impetrado :
Juízo da Vara de Execução Penal do Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Rio Verde/GO.
Plantonista:
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
DECISÃO
1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pela advogada Cibelle Cristina Medeiros Leal, em favor de LENILSON DE SOUSA RODRIGUES, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal do Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Rio Verde/GO.
1.1 A impetrante narra que o paciente, condenado à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, progrediu para o regime semiaberto em 08 de junho de 2026. Afirma que, em 18 de junho de 2026, a defesa apresentou pedido de autorização para trabalho externo na Fazenda Tomaz/São Tomaz, localizada na zona rural de Santa Helena de Goiás/GO.
1.1.1 Sustenta que o pedido permaneceu sem análise por longo período devido a entraves burocráticos e controvérsias sobre a competência territorial entre as Comarcas de Rio Verde e Santa Helena de Goiás. Diante da demora, foi impetrado o Habeas Corpus nº 5848981-08.2026.8.09.0000, no qual foi deferida liminar para determinar que o juízo de execução apreciasse o pedido de trabalho externo em 24 horas.
1.1.2 Alega que, em cumprimento à ordem, a autoridade coatora proferiu decisão em 08 de setembro de 2026, autorizando o trabalho externo na Fazenda São Tomaz. Contudo, manteve simultaneamente as condições gerais do regime semiaberto harmonizado, que incluem o recolhimento domiciliar noturno das 20h00 às 06h00.
1.1.3 Argumenta que a manutenção da condição de recolhimento noturno é incompatível com a atividade rural autorizada, a qual, por suas peculiaridades, exige a possibilidade de pernoite na fazenda.
1.1.4 Defende que essa incompatibilidade cria uma situação de insegurança jurídica para o paciente, que pode ter sua conduta interpretada como descumprimento das condições do regime caso pernoite no local de trabalho, sujeitando-o ao risco de regressão de regime e expedição de mandado de prisão.
1.1.5 Ressalta que o pedido original de autorização de trabalho já contemplava a necessidade de deslocamentos e eventuais pernoites, e que o deferimento "na forma postulada", sem ressalvas, gerou a contradição.
1.1.6 Invoca o "fumus boni iuris", consubstanciado no reconhecimento, pela própria autoridade coatora, da idoneidade do trabalho para a ressocialização do paciente. Aponta o "periculum in mora" no risco à subsistência e à reintegração social do paciente, bem como no perigo iminente de regressão de regime.
1.1.7 Pugna, liminarmente, pela autorização para que o paciente possa pernoitar na Fazenda São Tomaz sempre que necessário ao exercício de sua atividade laboral, sem que isso seja considerado descumprimento das condições do regime. Requer também a autorização para os deslocamentos entre Rio Verde/GO e Santa Helena de Goiás/GO.
1.1.8 Subsidiariamente, caso não seja concedida a autorização direta, pede que seja determinado ao Juízo da execução que aprecie a questão no prazo máximo de 24 horas.
1.9 De forma sucessiva, pleiteia a autorização para alteração da residência do paciente para a própria Fazenda São Tomaz, em Santa Helena de Goiás/GO, com a adoção das providências necessárias para a fiscalização do cumprimento da pena na nova localidade.
1.1.10 Ao final, requer a concessão definitiva da ordem para assegurar ao paciente condições de cumprimento de regime compatíveis com o exercício do trabalho externo autorizado.
1.1.11 A inicial veio instruída com documentos.
1.2 É o Relatório.
DECIDO :
2. Da análise do pedido liminar
2.1 A análise dos autos revela que a concessão da medida liminar não se mostra viável. O deferimento de liminar em Habeas Corpus constitui medida excepcional, justificada apenas quando a ilegalidade do ato impugnado é manifesta e constatável de plano, sem a necessidade de aprofundada análise probatória.
2.2 No presente caso, a impetrante se insurge contra a decisão do juízo de execução que, embora tenha autorizado o trabalho externo do paciente, manteve as condições do regime semiaberto, incluindo o recolhimento noturno, o que, segundo a defesa, inviabiliza a atividade laboral.
2.3 A questão central, referente à compatibilização das condições do regime semiaberto com as particularidades do trabalho rural exercido em outra comarca, demanda uma análise aprofundada que transcende os limites de uma apreciação perfunctória. A decisão sobre a flexibilização das regras de recolhimento noturno e a eventual necessidade de pernoite no local de trabalho envolve o mérito da execução penal e não se reveste da liquidez e certeza necessárias para o acolhimento do pleito em sede liminar.
2.4 Ademais, a decisão atacada foi proferida em 08 de setembro de 2026, em cumprimento a uma ordem anterior deste Tribunal, o que evidencia que a matéria está sob a análise do juízo de primeiro grau. A intervenção imediata desta Corte, antes de uma manifestação exauriente da autoridade coatora sobre a alegada incompatibilidade, configuraria indevida supressão de instância.
2.5 Os argumentos apresentados pela impetrante, embora relevantes, confundem-se com o próprio mérito da impetração e serão mais bem examinados por ocasião do julgamento definitivo do writ pela Turma Julgadora, após as informações da autoridade coatora e o parecer do Ministério Público.
2.6 Dessa forma, ausentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" em um juízo de cognição sumária, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
3. Dispositivo
3.1 Dessa forma, não se evidenciando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
3.2 Oficie-se à Autoridade Coatora, para prestar as informações de praxe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhando cópia desta decisão preliminar.
3.3 Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
3.4 Proceda-se a regular distribuição do feito, após o término do Plantão Forense.
4. Intimem-se. Cumpra-se
Goiânia,
Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
Relator Plantonista
(documento datado e assinado eletronicamente)
(7)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
HABEAS CORPUS Nº 5854448-65.2026.8.09.0000
COMARCA DE RIO VERDE
Plantão das Câmaras Criminais do TJ/GO
Impetrante:
CIBELLE CRISTINA MEDEIROS LEAL
Paciente:
LENILSON DE SOUSA RODRIGUES
Impetrado :
Juízo da Vara de Execução Penal do Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Rio Verde/GO.
Plantonista:
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
DECISÃO
1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pela advogada Cibelle Cristina Medeiros Leal, em favor de LENILSON DE SOUSA RODRIGUES, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal do Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Rio Verde/GO.
1.1 A impetrante narra que o paciente, condenado à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, progrediu para o regime semiaberto em 08 de junho de 2026. Afirma que, em 18 de junho de 2026, a defesa apresentou pedido de autorização para trabalho externo na Fazenda Tomaz/São Tomaz, localizada na zona rural de Santa Helena de Goiás/GO.
1.1.1 Sustenta que o pedido permaneceu sem análise por longo período devido a entraves burocráticos e controvérsias sobre a competência territorial entre as Comarcas de Rio Verde e Santa Helena de Goiás. Diante da demora, foi impetrado o Habeas Corpus nº 5848981-08.2026.8.09.0000, no qual foi deferida liminar para determinar que o juízo de execução apreciasse o pedido de trabalho externo em 24 horas.
1.1.2 Alega que, em cumprimento à ordem, a autoridade coatora proferiu decisão em 08 de setembro de 2026, autorizando o trabalho externo na Fazenda São Tomaz. Contudo, manteve simultaneamente as condições gerais do regime semiaberto harmonizado, que incluem o recolhimento domiciliar noturno das 20h00 às 06h00.
1.1.3 Argumenta que a manutenção da condição de recolhimento noturno é incompatível com a atividade rural autorizada, a qual, por suas peculiaridades, exige a possibilidade de pernoite na fazenda.
1.1.4 Defende que essa incompatibilidade cria uma situação de insegurança jurídica para o paciente, que pode ter sua conduta interpretada como descumprimento das condições do regime caso pernoite no local de trabalho, sujeitando-o ao risco de regressão de regime e expedição de mandado de prisão.
1.1.5 Ressalta que o pedido original de autorização de trabalho já contemplava a necessidade de deslocamentos e eventuais pernoites, e que o deferimento "na forma postulada", sem ressalvas, gerou a contradição.
1.1.6 Invoca o "fumus boni iuris", consubstanciado no reconhecimento, pela própria autoridade coatora, da idoneidade do trabalho para a ressocialização do paciente. Aponta o "periculum in mora" no risco à subsistência e à reintegração social do paciente, bem como no perigo iminente de regressão de regime.
1.1.7 Pugna, liminarmente, pela autorização para que o paciente possa pernoitar na Fazenda São Tomaz sempre que necessário ao exercício de sua atividade laboral, sem que isso seja considerado descumprimento das condições do regime. Requer também a autorização para os deslocamentos entre Rio Verde/GO e Santa Helena de Goiás/GO.
1.1.8 Subsidiariamente, caso não seja concedida a autorização direta, pede que seja determinado ao Juízo da execução que aprecie a questão no prazo máximo de 24 horas.
1.9 De forma sucessiva, pleiteia a autorização para alteração da residência do paciente para a própria Fazenda São Tomaz, em Santa Helena de Goiás/GO, com a adoção das providências necessárias para a fiscalização do cumprimento da pena na nova localidade.
1.1.10 Ao final, requer a concessão definitiva da ordem para assegurar ao paciente condições de cumprimento de regime compatíveis com o exercício do trabalho externo autorizado.
1.1.11 A inicial veio instruída com documentos.
1.2 É o Relatório.
DECIDO :
2. Da análise do pedido liminar
2.1 A análise dos autos revela que a concessão da medida liminar não se mostra viável. O deferimento de liminar em Habeas Corpus constitui medida excepcional, justificada apenas quando a ilegalidade do ato impugnado é manifesta e constatável de plano, sem a necessidade de aprofundada análise probatória.
2.2 No presente caso, a impetrante se insurge contra a decisão do juízo de execução que, embora tenha autorizado o trabalho externo do paciente, manteve as condições do regime semiaberto, incluindo o recolhimento noturno, o que, segundo a defesa, inviabiliza a atividade laboral.
2.3 A questão central, referente à compatibilização das condições do regime semiaberto com as particularidades do trabalho rural exercido em outra comarca, demanda uma análise aprofundada que transcende os limites de uma apreciação perfunctória. A decisão sobre a flexibilização das regras de recolhimento noturno e a eventual necessidade de pernoite no local de trabalho envolve o mérito da execução penal e não se reveste da liquidez e certeza necessárias para o acolhimento do pleito em sede liminar.
2.4 Ademais, a decisão atacada foi proferida em 08 de setembro de 2026, em cumprimento a uma ordem anterior deste Tribunal, o que evidencia que a matéria está sob a análise do juízo de primeiro grau. A intervenção imediata desta Corte, antes de uma manifestação exauriente da autoridade coatora sobre a alegada incompatibilidade, configuraria indevida supressão de instância.
2.5 Os argumentos apresentados pela impetrante, embora relevantes, confundem-se com o próprio mérito da impetração e serão mais bem examinados por ocasião do julgamento definitivo do writ pela Turma Julgadora, após as informações da autoridade coatora e o parecer do Ministério Público.
2.6 Dessa forma, ausentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" em um juízo de cognição sumária, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
3. Dispositivo
3.1 Dessa forma, não se evidenciando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
3.2 Oficie-se à Autoridade Coatora, para prestar as informações de praxe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhando cópia desta decisão preliminar.
3.3 Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
3.4 Proceda-se a regular distribuição do feito, após o término do Plantão Forense.
4. Intimem-se. Cumpra-se
Goiânia,
Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
Relator Plantonista
(documento datado e assinado eletronicamente)
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