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5854448-65.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · PLANTÃO 2º GRAU - CÂMARA CRIMINAL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho HABEAS CORPUS Nº 5854448-65.2026.8.09.0000 COMARCA DE RIO VERDE Plantão das Câmaras Criminais do TJ/GO Impetrante: CIBELLE CRISTINA MEDEIROS LEAL Paciente: LENILSON DE SOUSA RODRIGUES Impetrado : Juízo da Vara de Execução Penal do Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Rio Verde/GO. Plantonista: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO DECISÃO 1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pela advogada Cibelle Cristina Medeiros Leal, em favor de LENILSON DE SOUSA RODRIGUES, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal do Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Rio Verde/GO. 1.1 A impetrante narra que o paciente, condenado à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, progrediu para o regime semiaberto em 08 de junho de 2026. Afirma que, em 18 de junho de 2026, a defesa apresentou pedido de autorização para trabalho externo na Fazenda Tomaz/São Tomaz, localizada na zona rural de Santa Helena de Goiás/GO. 1.1.1 Sustenta que o pedido permaneceu sem análise por longo período devido a entraves burocráticos e controvérsias sobre a competência territorial entre as Comarcas de Rio Verde e Santa Helena de Goiás. Diante da demora, foi impetrado o Habeas Corpus nº 5848981-08.2026.8.09.0000, no qual foi deferida liminar para determinar que o juízo de execução apreciasse o pedido de trabalho externo em 24 horas. 1.1.2 Alega que, em cumprimento à ordem, a autoridade coatora proferiu decisão em 08 de setembro de 2026, autorizando o trabalho externo na Fazenda São Tomaz. Contudo, manteve simultaneamente as condições gerais do regime semiaberto harmonizado, que incluem o recolhimento domiciliar noturno das 20h00 às 06h00. 1.1.3 Argumenta que a manutenção da condição de recolhimento noturno é incompatível com a atividade rural autorizada, a qual, por suas peculiaridades, exige a possibilidade de pernoite na fazenda. 1.1.4 Defende que essa incompatibilidade cria uma situação de insegurança jurídica para o paciente, que pode ter sua conduta interpretada como descumprimento das condições do regime caso pernoite no local de trabalho, sujeitando-o ao risco de regressão de regime e expedição de mandado de prisão. 1.1.5 Ressalta que o pedido original de autorização de trabalho já contemplava a necessidade de deslocamentos e eventuais pernoites, e que o deferimento "na forma postulada", sem ressalvas, gerou a contradição. 1.1.6 Invoca o "fumus boni iuris", consubstanciado no reconhecimento, pela própria autoridade coatora, da idoneidade do trabalho para a ressocialização do paciente. Aponta o "periculum in mora" no risco à subsistência e à reintegração social do paciente, bem como no perigo iminente de regressão de regime. 1.1.7 Pugna, liminarmente, pela autorização para que o paciente possa pernoitar na Fazenda São Tomaz sempre que necessário ao exercício de sua atividade laboral, sem que isso seja considerado descumprimento das condições do regime. Requer também a autorização para os deslocamentos entre Rio Verde/GO e Santa Helena de Goiás/GO. 1.1.8 Subsidiariamente, caso não seja concedida a autorização direta, pede que seja determinado ao Juízo da execução que aprecie a questão no prazo máximo de 24 horas. 1.9 De forma sucessiva, pleiteia a autorização para alteração da residência do paciente para a própria Fazenda São Tomaz, em Santa Helena de Goiás/GO, com a adoção das providências necessárias para a fiscalização do cumprimento da pena na nova localidade. 1.1.10 Ao final, requer a concessão definitiva da ordem para assegurar ao paciente condições de cumprimento de regime compatíveis com o exercício do trabalho externo autorizado. 1.1.11 A inicial veio instruída com documentos. 1.2 É o Relatório. DECIDO : 2. Da análise do pedido liminar 2.1 A análise dos autos revela que a concessão da medida liminar não se mostra viável. O deferimento de liminar em Habeas Corpus constitui medida excepcional, justificada apenas quando a ilegalidade do ato impugnado é manifesta e constatável de plano, sem a necessidade de aprofundada análise probatória. 2.2 No presente caso, a impetrante se insurge contra a decisão do juízo de execução que, embora tenha autorizado o trabalho externo do paciente, manteve as condições do regime semiaberto, incluindo o recolhimento noturno, o que, segundo a defesa, inviabiliza a atividade laboral. 2.3 A questão central, referente à compatibilização das condições do regime semiaberto com as particularidades do trabalho rural exercido em outra comarca, demanda uma análise aprofundada que transcende os limites de uma apreciação perfunctória. A decisão sobre a flexibilização das regras de recolhimento noturno e a eventual necessidade de pernoite no local de trabalho envolve o mérito da execução penal e não se reveste da liquidez e certeza necessárias para o acolhimento do pleito em sede liminar. 2.4 Ademais, a decisão atacada foi proferida em 08 de setembro de 2026, em cumprimento a uma ordem anterior deste Tribunal, o que evidencia que a matéria está sob a análise do juízo de primeiro grau. A intervenção imediata desta Corte, antes de uma manifestação exauriente da autoridade coatora sobre a alegada incompatibilidade, configuraria indevida supressão de instância. 2.5 Os argumentos apresentados pela impetrante, embora relevantes, confundem-se com o próprio mérito da impetração e serão mais bem examinados por ocasião do julgamento definitivo do writ pela Turma Julgadora, após as informações da autoridade coatora e o parecer do Ministério Público. 2.6 Dessa forma, ausentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" em um juízo de cognição sumária, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. 3. Dispositivo 3.1 Dessa forma, não se evidenciando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado. 3.2 Oficie-se à Autoridade Coatora, para prestar as informações de praxe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhando cópia desta decisão preliminar. 3.3 Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. 3.4 Proceda-se a regular distribuição do feito, após o término do Plantão Forense. 4. Intimem-se. Cumpra-se Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator Plantonista (documento datado e assinado eletronicamente) (7)

  2. Intimação

    TJGO · PLANTÃO 2º GRAU - CÂMARA CRIMINAL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho HABEAS CORPUS Nº 5854448-65.2026.8.09.0000 COMARCA DE RIO VERDE Plantão das Câmaras Criminais do TJ/GO Impetrante: CIBELLE CRISTINA MEDEIROS LEAL Paciente: LENILSON DE SOUSA RODRIGUES Impetrado : Juízo da Vara de Execução Penal do Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Rio Verde/GO. Plantonista: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO DECISÃO 1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pela advogada Cibelle Cristina Medeiros Leal, em favor de LENILSON DE SOUSA RODRIGUES, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal do Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Rio Verde/GO. 1.1 A impetrante narra que o paciente, condenado à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, progrediu para o regime semiaberto em 08 de junho de 2026. Afirma que, em 18 de junho de 2026, a defesa apresentou pedido de autorização para trabalho externo na Fazenda Tomaz/São Tomaz, localizada na zona rural de Santa Helena de Goiás/GO. 1.1.1 Sustenta que o pedido permaneceu sem análise por longo período devido a entraves burocráticos e controvérsias sobre a competência territorial entre as Comarcas de Rio Verde e Santa Helena de Goiás. Diante da demora, foi impetrado o Habeas Corpus nº 5848981-08.2026.8.09.0000, no qual foi deferida liminar para determinar que o juízo de execução apreciasse o pedido de trabalho externo em 24 horas. 1.1.2 Alega que, em cumprimento à ordem, a autoridade coatora proferiu decisão em 08 de setembro de 2026, autorizando o trabalho externo na Fazenda São Tomaz. Contudo, manteve simultaneamente as condições gerais do regime semiaberto harmonizado, que incluem o recolhimento domiciliar noturno das 20h00 às 06h00. 1.1.3 Argumenta que a manutenção da condição de recolhimento noturno é incompatível com a atividade rural autorizada, a qual, por suas peculiaridades, exige a possibilidade de pernoite na fazenda. 1.1.4 Defende que essa incompatibilidade cria uma situação de insegurança jurídica para o paciente, que pode ter sua conduta interpretada como descumprimento das condições do regime caso pernoite no local de trabalho, sujeitando-o ao risco de regressão de regime e expedição de mandado de prisão. 1.1.5 Ressalta que o pedido original de autorização de trabalho já contemplava a necessidade de deslocamentos e eventuais pernoites, e que o deferimento "na forma postulada", sem ressalvas, gerou a contradição. 1.1.6 Invoca o "fumus boni iuris", consubstanciado no reconhecimento, pela própria autoridade coatora, da idoneidade do trabalho para a ressocialização do paciente. Aponta o "periculum in mora" no risco à subsistência e à reintegração social do paciente, bem como no perigo iminente de regressão de regime. 1.1.7 Pugna, liminarmente, pela autorização para que o paciente possa pernoitar na Fazenda São Tomaz sempre que necessário ao exercício de sua atividade laboral, sem que isso seja considerado descumprimento das condições do regime. Requer também a autorização para os deslocamentos entre Rio Verde/GO e Santa Helena de Goiás/GO. 1.1.8 Subsidiariamente, caso não seja concedida a autorização direta, pede que seja determinado ao Juízo da execução que aprecie a questão no prazo máximo de 24 horas. 1.9 De forma sucessiva, pleiteia a autorização para alteração da residência do paciente para a própria Fazenda São Tomaz, em Santa Helena de Goiás/GO, com a adoção das providências necessárias para a fiscalização do cumprimento da pena na nova localidade. 1.1.10 Ao final, requer a concessão definitiva da ordem para assegurar ao paciente condições de cumprimento de regime compatíveis com o exercício do trabalho externo autorizado. 1.1.11 A inicial veio instruída com documentos. 1.2 É o Relatório. DECIDO : 2. Da análise do pedido liminar 2.1 A análise dos autos revela que a concessão da medida liminar não se mostra viável. O deferimento de liminar em Habeas Corpus constitui medida excepcional, justificada apenas quando a ilegalidade do ato impugnado é manifesta e constatável de plano, sem a necessidade de aprofundada análise probatória. 2.2 No presente caso, a impetrante se insurge contra a decisão do juízo de execução que, embora tenha autorizado o trabalho externo do paciente, manteve as condições do regime semiaberto, incluindo o recolhimento noturno, o que, segundo a defesa, inviabiliza a atividade laboral. 2.3 A questão central, referente à compatibilização das condições do regime semiaberto com as particularidades do trabalho rural exercido em outra comarca, demanda uma análise aprofundada que transcende os limites de uma apreciação perfunctória. A decisão sobre a flexibilização das regras de recolhimento noturno e a eventual necessidade de pernoite no local de trabalho envolve o mérito da execução penal e não se reveste da liquidez e certeza necessárias para o acolhimento do pleito em sede liminar. 2.4 Ademais, a decisão atacada foi proferida em 08 de setembro de 2026, em cumprimento a uma ordem anterior deste Tribunal, o que evidencia que a matéria está sob a análise do juízo de primeiro grau. A intervenção imediata desta Corte, antes de uma manifestação exauriente da autoridade coatora sobre a alegada incompatibilidade, configuraria indevida supressão de instância. 2.5 Os argumentos apresentados pela impetrante, embora relevantes, confundem-se com o próprio mérito da impetração e serão mais bem examinados por ocasião do julgamento definitivo do writ pela Turma Julgadora, após as informações da autoridade coatora e o parecer do Ministério Público. 2.6 Dessa forma, ausentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" em um juízo de cognição sumária, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. 3. Dispositivo 3.1 Dessa forma, não se evidenciando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado. 3.2 Oficie-se à Autoridade Coatora, para prestar as informações de praxe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhando cópia desta decisão preliminar. 3.3 Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. 3.4 Proceda-se a regular distribuição do feito, após o término do Plantão Forense. 4. Intimem-se. Cumpra-se Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator Plantonista (documento datado e assinado eletronicamente) (7)

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