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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5854414-59.2026.8.09.0172
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES: MARIA VIEIRA BATISTA E OUTRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
DESPACHO
MARIA VIEIRA BATISTA e JOÃO BATISTA interpõem agravo de instrumento contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Santa Terezinha de Goiás, Dra. Ethel Basílio de Medeiros, nos autos da ação declaratória de alongamento de crédito rural c/c pedido de tutela de urgência inaudita altera pars e obrigação de fazer proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
A decisão agravada (evento 11, na origem) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de que a documentação apresentada se mostra deficiente, parcial e seletiva, não sendo apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
A magistrada de origem ressaltou que a exploração de atividade pecuária com histórico de contratações de crédito rural de expressivo valor global seria incompatível com a miserabilidade alegada, facultando, contudo, o parcelamento das custas processuais.
Nas razões recursais (evento 1), os agravantes sustentam, em suma, serem pequenos produtores rurais em regime de agricultura familiar, cuja capacidade financeira foi severamente comprometida por evento de força maior, consubstanciado no diagnóstico de neoplasia maligna (câncer) da primeira agravante.
Aduzem que a enfermidade e seu tratamento, iniciados em 2022, resultaram na paralisação da atividade produtiva, exauriram suas economias e geraram endividamento, conforme demonstram os documentos coligidos, incluindo laudo técnico, extratos bancários com saldos negativos, e registro de inadimplência no SERASA.
Invocam o Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça para argumentar que a análise da hipossuficiência não pode se basear em critérios puramente objetivos, devendo considerar o contexto de liquidez e endividamento.
Ao final, requerem a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a consequente concessão da gratuidade da justiça.
Recurso isento de preparo (art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil).
É o sucinto Relatório.
Importante mencionar que, conforme regramento expresso no § 1º do artigo 101 do CPC, os recorrentes estão dispensados do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Destarte, tem-se que o efeito suspensivo no presente recurso é automático.
Ademais, em análise dos autos, verifica-se que o acervo probatório realmente não é suficiente para demonstrar a alegada precariedade financeira, condição inafastável ao deferimento do benefício pleiteado, à luz do que enuncia o art. 5º, LXXIV, da CF e o enunciado da Súmula 25 do TJGO.
Diante disso, por força do art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação dos recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, reforçarem a instrução deste recurso no que tange à prefalada hipossuficiência, anexando documentos idôneos e contemporâneos ao manejo deste recurso que façam prova da condição financeira de ambos, tais como: contracheques/CTPS/benefício previdenciário; despesas correntes; extratos bancários das contas vinculadas; relatórios de contas em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), consultados pelo link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, para melhor exame do pedido, considerando o entendimento do C. STJ, de que “print” de tela ou imagem de página extraída da internet não serve como prova (AgInt nos EDcl no AREsp 1761613 SP 2020/0242425-2).
Intime-se. Cumpra-se.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5854414-59.2026.8.09.0172
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES: MARIA VIEIRA BATISTA E OUTRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
DESPACHO
MARIA VIEIRA BATISTA e JOÃO BATISTA interpõem agravo de instrumento contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Santa Terezinha de Goiás, Dra. Ethel Basílio de Medeiros, nos autos da ação declaratória de alongamento de crédito rural c/c pedido de tutela de urgência inaudita altera pars e obrigação de fazer proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
A decisão agravada (evento 11, na origem) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de que a documentação apresentada se mostra deficiente, parcial e seletiva, não sendo apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
A magistrada de origem ressaltou que a exploração de atividade pecuária com histórico de contratações de crédito rural de expressivo valor global seria incompatível com a miserabilidade alegada, facultando, contudo, o parcelamento das custas processuais.
Nas razões recursais (evento 1), os agravantes sustentam, em suma, serem pequenos produtores rurais em regime de agricultura familiar, cuja capacidade financeira foi severamente comprometida por evento de força maior, consubstanciado no diagnóstico de neoplasia maligna (câncer) da primeira agravante.
Aduzem que a enfermidade e seu tratamento, iniciados em 2022, resultaram na paralisação da atividade produtiva, exauriram suas economias e geraram endividamento, conforme demonstram os documentos coligidos, incluindo laudo técnico, extratos bancários com saldos negativos, e registro de inadimplência no SERASA.
Invocam o Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça para argumentar que a análise da hipossuficiência não pode se basear em critérios puramente objetivos, devendo considerar o contexto de liquidez e endividamento.
Ao final, requerem a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a consequente concessão da gratuidade da justiça.
Recurso isento de preparo (art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil).
É o sucinto Relatório.
Importante mencionar que, conforme regramento expresso no § 1º do artigo 101 do CPC, os recorrentes estão dispensados do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Destarte, tem-se que o efeito suspensivo no presente recurso é automático.
Ademais, em análise dos autos, verifica-se que o acervo probatório realmente não é suficiente para demonstrar a alegada precariedade financeira, condição inafastável ao deferimento do benefício pleiteado, à luz do que enuncia o art. 5º, LXXIV, da CF e o enunciado da Súmula 25 do TJGO.
Diante disso, por força do art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação dos recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, reforçarem a instrução deste recurso no que tange à prefalada hipossuficiência, anexando documentos idôneos e contemporâneos ao manejo deste recurso que façam prova da condição financeira de ambos, tais como: contracheques/CTPS/benefício previdenciário; despesas correntes; extratos bancários das contas vinculadas; relatórios de contas em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), consultados pelo link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, para melhor exame do pedido, considerando o entendimento do C. STJ, de que “print” de tela ou imagem de página extraída da internet não serve como prova (AgInt nos EDcl no AREsp 1761613 SP 2020/0242425-2).
Intime-se. Cumpra-se.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora