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Processo 5854402-90.2026.8.09.0157

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5854402-90.2026.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: Luis Felipe De Sousa Lopes Polo Passivo: Mercado Credito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com declaração de inexigibilidade e pedido de tutela de urgência, proposta por LUIS FELIPE DE SOUSA LOPES em face de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Em síntese, a parte autora alega ter firmado contrato de crédito pessoal no valor financiado de R$ 5.067,98 (cinco mil e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), pactuado para pagamento em 6 (seis) parcelas de R$ 1.349,86 (mil trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos). Aduz que, a despeito de já ter adimplido o montante de R$ 7.008,00 (sete mil e oito reais), as rés exigem um saldo devedor superior a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), exibindo parcelas posteriores com valores superiores aos originalmente contratados. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para que as rés se abstenham de negativar seu nome e de promover cobranças processuais e débitos automáticos. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pelas rés. Decido. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de parcelamento de custas formulado na inicial, porquanto o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95. RECEBO a inicial, por estarem presentes os requisitos necessários ao seu processamento, imprimindo ao feito o rito previsto na Lei nº 9.099/95. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos acostados à exordial, notadamente a Cédula de Crédito Bancário que prevê parcelas de R$ 1.349,86 (mil trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos) e as capturas de tela do sistema demonstrando a cobrança superveniente de parcelas superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como a indicação de saldo devedor apontado em R$ 33.351,00 (trinta e três mil trezentos e cinquenta e um reais), valor desproporcional ao crédito originalmente financiado, considerando, nesse momento processual, os fatos como narrados na inicial. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à própria natureza da controvérsia, havendo risco de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, o que restringe o crédito e gera prejuízos, além do comprometimento indevido de sua renda por meio de débitos automáticos de valores questionados. Destaco, ademais, que a medida liminar ora pleiteada não ostenta caráter irreversível e não prejudicará as rés. Caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final da instrução, a parte credora poderá retomar o procedimento de cobrança em sua integralidade, devidamente acrescido dos consectários legais e contratuais cabíveis. Por fim, cuidando-se de típica relação de consumo e sendo evidente a hipossuficiência técnica, financeira e informacional do consumidor autor perante as instituições financeiras rés, especialmente quanto aos critérios matemáticos de evolução do saldo devedor, imperiosa se faz a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés se abstenham de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC, etc.) em razão do débito objeto desta lide, ou que procedam à imediata exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, caso já efetuada. Determino, outrossim, que as rés suspendam as cobranças relativas ao saldo controvertido (seja por boleto, ligações, mensagens ou descontos via débito automático na conta de pagamento do autor), sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em caso de descumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente a busca pela solução consensual do conflito, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, preferencialmente por videoconferência, facultado às partes o comparecimento presencial na forma disponibilizada pelo Centro. INTIME-SE a parte autora, advertindo-a de que seu comparecimento à audiência é obrigatório e de que, tratando-se de microempresa, deverá ser representada pelo empresário individual ou sócio dirigente, nos termos do Enunciado nº 141 do FONAJE. Advirta-se, ainda, que a ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo, com sua condenação ao pagamento das custas, nos termos do artigo 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95. DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. CITE-SE E INTIME-SE a requerida para comparecer à audiência designada, fazendo constar do ato que seu não comparecimento poderá ensejar os efeitos previstos no artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Frustrada a composição, fica a parte requerida, desde logo, intimada para apresentar contestação, oralmente na própria audiência ou, caso opte pela forma escrita, no prazo de 15 dias úteis, contado da data da audiência de conciliação, devendo concentrar em sua defesa toda a matéria que pretenda deduzir, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.099/95. Na mesma oportunidade, DETERMINO que as rés apresentem todos os documentos elencados pela parte autora na petição inicial (contrato integral, eventuais instrumentos de cessão, extrato analítico pormenorizado, memória de cálculo discriminada e histórico de cobranças), sob as penas do art. 400 do CPC, ou justifiquem de forma fundamentada a impossibilidade material de fazê-lo. Apresentada contestação escrita, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, manifestar-se sobre a defesa e os documentos eventualmente juntados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para julgamento, dispensada, em princípio, a realização de audiência de instrução e julgamento, diante da natureza documental da controvérsia, sem prejuízo de ulterior deliberação caso surja necessidade concreta de produção de prova. Intimem-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Beatriz Scotelaro de Oliveira Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário n.º 4938/2026

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