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5854354-84.2025.8.09.0087

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Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5854354-84.2025.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA RECORRENTE: UNIMED REGIONAL SUL GOIÁS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: JOÃO PEDRO ALVES ESPINOSA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 115 por UNIMED REGIONAL SUL GOIÁS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 92 pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, assim ementado: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA AO VALOR DE UMA MENSALIDADE. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar a cobrança de coparticipação relativa a terapias multidisciplinares ao teto de duas vezes o valor da mensalidade contratual, afastar a repetição de indébito e a indenização por danos morais, e reconhecer a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a limitação da coparticipação ao dobro da mensalidade é suficiente para afastar a abusividade da cobrança em tratamento contínuo e essencial; (ii) saber se é cabível a repetição de indébito pelos valores pagos a título de coparticipação; (iii) saber se a cobrança questionada configura dano moral indenizável; e (iv) saber se houve sucumbência recíproca ou sucumbência mínima da parte autora, com repercussão na distribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde é válida em abstrato, por encontrar amparo no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, desde que sua aplicação concreta não imponha fator restritivo severo de acesso ao tratamento de saúde. 4. A cobrança mensal de coparticipação em valor muito superior à mensalidade do plano, em terapias multidisciplinares contínuas prescritas a criança com transtorno do espectro autista, revela onerosidade excessiva, afronta ao equilíbrio contratual e restrição indevida ao direito à saúde. 5. A limitação da coparticipação ao valor de uma mensalidade mostra-se medida adequada e proporcional, pois preserva a validade do modelo contratual e, ao mesmo tempo, assegura a continuidade do tratamento essencial. 6. Não é cabível a repetição de indébito, porque a cobrança se fundou em cláusula contratual válida, submetida apenas à revisão judicial de sua incidência concreta, hipótese em que a modulação dos efeitos é prospectiva. 7. A controvérsia sobre a extensão da coparticipação, sem negativa de cobertura nem demonstração de ofensa autônoma a direito da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. 8. A procedência do pedido principal de limitação da coparticipação caracteriza sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo à parte ré o pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios. 9. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Tese de julgamento: “1. A cláusula de coparticipação em plano de saúde é válida, mas sua aplicação não pode inviabilizar o acesso a tratamento essencial e contínuo. 2. Em terapias multidisciplinares destinadas a criança com transtorno do espectro autista, a cobrança de coparticipação em valor substancialmente superior à mensalidade do plano configura onerosidade excessiva e deve ser limitada ao valor de uma mensalidade. 3. Não cabe repetição de indébito quando a cobrança decorre de cláusula contratual válida e a intervenção judicial apenas modula prospectivamente sua incidência concreta. 4. A discussão sobre o valor da coparticipação, sem negativa de cobertura ou lesão autônoma a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável. 5. A procedência do pedido principal caracteriza sucumbência mínima da parte autora e afasta a sucumbência recíproca. 6. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 196 e 227; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, V, 39, V, 42, p.u., e 51, IV; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 86, p.u., 98, § 3º, 487, I, e 1.025; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; Lei nº 12.764/2012; Lei nº 13.146/2015, art. 9º, VII; ECA, arts. 7º e 11; RN ANS nº 465/2021 e RN ANS nº 469/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.177.739/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026; STJ, Súmula nº 608; TJGO, AC, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, publ. 09.04.2026; TJGO, AC, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, publ. 29.05.2025; TJGO, AC, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, publ. 18.03.2026; TJGO, AC, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 5ª Câmara Cível, publ. 27.03.2026; TJGO, AC, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, publ. 06.02.2026; TJGO, AC, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, publ. 13.03.2026." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 106. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 85, 86, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; 421, 421-A e 422 do Código Civil; e 16, VIII, da Lei nº 9.656/98. Alega ainda divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 115. Contrarrazões apresentadas na mov. 124, requerendo a não admissão do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de oferecer parecer de mérito, ante a ausência de justa causa (mov. 127). É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos arts. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98; 85, 86 do Código de Processo Civil; e 421, 421-A e 422 do Código Civil, acolher a pretensão recursal da parte recorrente, no intuito de afastar a limitação da coparticipação imposta pelo Tribunal de origem e redefinir a distribuição dos ônus sucumbenciais, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A par disso, no que se refere à alegada violação do artigo 16, VIII, da Lei n. 9.656/98 e à divergência jurisprudencial sobre os critérios de limitação da coparticipação, constato que o acórdão recorrido, ao limitar a cobrança ao valor equivalente a uma mensalidade do plano de saúde, decidiu em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 3.121.351/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026). Destarte, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “c” quanto na alínea “a” do permissivo constitucional. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/01

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5854354-84.2025.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA RECORRENTE: UNIMED REGIONAL SUL GOIÁS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: JOÃO PEDRO ALVES ESPINOSA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 115 por UNIMED REGIONAL SUL GOIÁS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 92 pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, assim ementado: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA AO VALOR DE UMA MENSALIDADE. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar a cobrança de coparticipação relativa a terapias multidisciplinares ao teto de duas vezes o valor da mensalidade contratual, afastar a repetição de indébito e a indenização por danos morais, e reconhecer a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a limitação da coparticipação ao dobro da mensalidade é suficiente para afastar a abusividade da cobrança em tratamento contínuo e essencial; (ii) saber se é cabível a repetição de indébito pelos valores pagos a título de coparticipação; (iii) saber se a cobrança questionada configura dano moral indenizável; e (iv) saber se houve sucumbência recíproca ou sucumbência mínima da parte autora, com repercussão na distribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde é válida em abstrato, por encontrar amparo no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, desde que sua aplicação concreta não imponha fator restritivo severo de acesso ao tratamento de saúde. 4. A cobrança mensal de coparticipação em valor muito superior à mensalidade do plano, em terapias multidisciplinares contínuas prescritas a criança com transtorno do espectro autista, revela onerosidade excessiva, afronta ao equilíbrio contratual e restrição indevida ao direito à saúde. 5. A limitação da coparticipação ao valor de uma mensalidade mostra-se medida adequada e proporcional, pois preserva a validade do modelo contratual e, ao mesmo tempo, assegura a continuidade do tratamento essencial. 6. Não é cabível a repetição de indébito, porque a cobrança se fundou em cláusula contratual válida, submetida apenas à revisão judicial de sua incidência concreta, hipótese em que a modulação dos efeitos é prospectiva. 7. A controvérsia sobre a extensão da coparticipação, sem negativa de cobertura nem demonstração de ofensa autônoma a direito da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. 8. A procedência do pedido principal de limitação da coparticipação caracteriza sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo à parte ré o pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios. 9. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Tese de julgamento: “1. A cláusula de coparticipação em plano de saúde é válida, mas sua aplicação não pode inviabilizar o acesso a tratamento essencial e contínuo. 2. Em terapias multidisciplinares destinadas a criança com transtorno do espectro autista, a cobrança de coparticipação em valor substancialmente superior à mensalidade do plano configura onerosidade excessiva e deve ser limitada ao valor de uma mensalidade. 3. Não cabe repetição de indébito quando a cobrança decorre de cláusula contratual válida e a intervenção judicial apenas modula prospectivamente sua incidência concreta. 4. A discussão sobre o valor da coparticipação, sem negativa de cobertura ou lesão autônoma a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável. 5. A procedência do pedido principal caracteriza sucumbência mínima da parte autora e afasta a sucumbência recíproca. 6. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 196 e 227; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, V, 39, V, 42, p.u., e 51, IV; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 86, p.u., 98, § 3º, 487, I, e 1.025; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; Lei nº 12.764/2012; Lei nº 13.146/2015, art. 9º, VII; ECA, arts. 7º e 11; RN ANS nº 465/2021 e RN ANS nº 469/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.177.739/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026; STJ, Súmula nº 608; TJGO, AC, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, publ. 09.04.2026; TJGO, AC, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, publ. 29.05.2025; TJGO, AC, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, publ. 18.03.2026; TJGO, AC, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 5ª Câmara Cível, publ. 27.03.2026; TJGO, AC, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, publ. 06.02.2026; TJGO, AC, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, publ. 13.03.2026." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 106. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 85, 86, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; 421, 421-A e 422 do Código Civil; e 16, VIII, da Lei nº 9.656/98. Alega ainda divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 115. Contrarrazões apresentadas na mov. 124, requerendo a não admissão do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de oferecer parecer de mérito, ante a ausência de justa causa (mov. 127). É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos arts. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98; 85, 86 do Código de Processo Civil; e 421, 421-A e 422 do Código Civil, acolher a pretensão recursal da parte recorrente, no intuito de afastar a limitação da coparticipação imposta pelo Tribunal de origem e redefinir a distribuição dos ônus sucumbenciais, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A par disso, no que se refere à alegada violação do artigo 16, VIII, da Lei n. 9.656/98 e à divergência jurisprudencial sobre os critérios de limitação da coparticipação, constato que o acórdão recorrido, ao limitar a cobrança ao valor equivalente a uma mensalidade do plano de saúde, decidiu em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 3.121.351/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026). Destarte, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “c” quanto na alínea “a” do permissivo constitucional. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/01

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