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5854284-48.2024.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Processo nº: 5854284-48.2024.8.09.0137 Requerente: Paulo Roberto Machado Borges Requerido: Sg Incorporadora Ltda DESPACHO Não conheço do pedido formulado pelo devedor para levantamento da restrição de veículo que alienara a terceiro (ev. 103). O devedor não detém legitimidade para defender interesse alheio (art. 17, CPC). Registro que i) o veículo alienado fiduciariamente pertence ao banco que o recebeu em garantia do contrato de financiamento; ii) os direitos contratuais referentes ao veículo é que pertencem a Denis de Campos Bernardes (pago o preço do financiamento, a propriedade se resolverá ao devedor, transferindo-se a propriedade do veículo). Intime-se o exequente para que esclareça o que pretende declarar fraude à execução, se transmissão da propriedade ao banco ou se a transmissão dos direitos contratuais à pessoa física ou se ambos. Prazo 5 dias. A medida tem relevância pois determinará a pessoa a ser intimada para oferecer embargos de terceiro antes do exame do pedido de fraude (art. 792, § 4°, CPC). Em seguida, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Processo nº: 5854284-48.2024.8.09.0137 Requerente: Paulo Roberto Machado Borges Requerido: Sg Incorporadora Ltda DESPACHO Não conheço do pedido formulado pelo devedor para levantamento da restrição de veículo que alienara a terceiro (ev. 103). O devedor não detém legitimidade para defender interesse alheio (art. 17, CPC). Registro que i) o veículo alienado fiduciariamente pertence ao banco que o recebeu em garantia do contrato de financiamento; ii) os direitos contratuais referentes ao veículo é que pertencem a Denis de Campos Bernardes (pago o preço do financiamento, a propriedade se resolverá ao devedor, transferindo-se a propriedade do veículo). Intime-se o exequente para que esclareça o que pretende declarar fraude à execução, se transmissão da propriedade ao banco ou se a transmissão dos direitos contratuais à pessoa física ou se ambos. Prazo 5 dias. A medida tem relevância pois determinará a pessoa a ser intimada para oferecer embargos de terceiro antes do exame do pedido de fraude (art. 792, § 4°, CPC). Em seguida, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

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