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TJGO · Nazário - Juizado Especial Cível · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5854184-40.2025.8.09.0111 Polo ativo: Fregate Distribuidor Pet Ltda Polo passivo: Ricarte Agropecuaria Ltda PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FREGATE DISTRIBUIDORA PET – ME em face de RICARTE AGROPECUÁRIA LTDA, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de débito decorrente de transação comercial de produtos veterinários e de pet shop, formalizada pela Nota Fiscal nº 000.049.981, emitida em 16/07/2024, no valor de R$ 513,20. Sustenta que a requerida deixou de adimplir a segunda parcela da obrigação, no valor de R$ 256,60, com vencimento em 14/09/2025, totalizando R$ 261,08, devidamente atualizado à época do ajuizamento (mov. 1). A petição inicial foi recebida, com designação de audiência de conciliação e determinação de citação da requerida (mov. 6). A primeira tentativa de citação restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que a empresa não mais funcionava no endereço indicado (mov. 34). A autora, então, requereu a citação por meio do aplicativo WhatsApp (mov. 37), mas a diligência também não foi efetivada, diante da ausência de confirmação da identidade do destinatário (mov. 42). Na sequência, a autora indicou novo endereço e requereu a expedição de mandado de citação (mov. 48). O Oficial de Justiça, após diligências, localizou o representante da requerida e efetivou a citação e intimação na pessoa de sua esposa, conforme certificado no mov. 54. Realizada audiência de conciliação em 23/07/2026, a parte autora compareceu, mas a requerida, embora devidamente citada, não compareceu nem se fez representar. Na oportunidade, a autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (mov. 55). Certificado o decurso do prazo em 14/08/2026, a requerida permaneceu inerte, sem apresentar contestação ou qualquer manifestação (mov. 56). Em seguida, a autora requereu formalmente a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito, reiterando os pedidos formulados na inicial (mov. 60). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da inocorrência de prescrição. Inicialmente, afasto qualquer hipótese de prescrição. Tratando-se de ação de cobrança fundada em nota fiscal sem eficácia executiva, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal (5 anos), a teor do que dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e a Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a nota colacionada aos autos possui vencimento em 14/09/2025, o prazo prescricional somente se exauriria em setembro 2030. Como a presente demanda foi distribuída em 17/10/2025, antes do implemento do referido prazo, conclui-se que a pretensão autoral se encontra plenamente hígida e tempestiva. Da validade da citação e da revelia Nos termos do Enunciado nº 5 do FONAJE, considera-se válida a citação quando recebida no endereço da parte desde que identificado seu recebedor. No caso dos autos, consoante certificado pelo Oficial de Justiça no mov. 54, a citação e a intimação foram regularmente cumpridas, tendo sido recebidas por pessoa identificada como esposa do sr. Rafael Ricarte (responsável pela Ricarte Agropecuaria Ltda), a qual apôs sua ciência e recebeu a contrafé, circunstância suficiente para atestar a regularidade do ato citatório. Não obstante regularmente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação, a parte requerida deixou de comparecer ao ato processual, conforme certificado no mov. 55. Assim, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, DECRETO A REVELIA da parte demandada, aplicando-se ao caso a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses em que o conjunto probatório conduza a conclusão diversa, em consonância com o art. 344 do Código de Processo Civil. No presente caso, a documentação acostada à inicial corrobora as alegações da parte autora, inexistindo qualquer elemento capaz de afastar os efeitos da revelia ou infirmar a pretensão deduzida em juízo. Do Mérito. Superada as análises acima, consigno que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil c/c Lei 9.099/95, em virtude da ocorrência da revelia. Ressalta-se que a inicial veio devidamente instruída com a nota fiscal e boleto bancário tendo como destinatário/pagador a parte requerida, emitidas de forma regular e com vencimentos nos meses de agosto e setembro de 2025. A nota fiscal/duplicata constitui promessa de pagamento de quantia em dinheiro, sendo documento hábil e suficiente para instrumentalizar a ação de cobrança, revestindo-se de liquidez e certeza da obrigação, independentemente de demonstração do negócio jurídico subjacente. Por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao devedor comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor como, por exemplo, o pagamento da dívida. Contudo, em razão de sua inércia contumaz, a parte requerida não se desincumbiu de tal ônus. Por fim, quanto aos consectários legais, cuidando-se de dívida líquida, certa e com termo fixado para pagamento, a mora constitui-se de pleno direito no dia do vencimento (mora ex re), independentemente de interpelação, a teor do artigo 397 do Código Civil. Assim, a recomposição do valor e a sanção moratória devem incidir a partir do vencimento da cártula. Nesse sentido, veja o entendimento consolidado por este egrégio Tribunal de Justiça: “ (...)6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados, de ofício, pelo órgão ad quem. Tratando-se de nota promissória, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária. 7. Incabível a condenação por litigância de má-fé, visto não evidenciada a prática de qualquer ato processual ilícito, mormente por ter havido a manutenção do decisum recorrido. Apelação desprovida. Sentença parcialmente reformada, de ofício.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0259485-02.2016.8.09.0117, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 21/09/2021, DJe de 21/09/2021) Pois bem. No tocante aos índices aplicáveis, impõe-se a observância da novel legislação e da jurisprudência vinculante da Corte Superior. A Lei nº 14.905/2024 estabeleceu a regra da dedução expressa no § 1º do art. 406 do Código Civil, garantindo a preservação da sanção moratória sem a incidência precoce ou bis in idem da inflação. Visando conferir máxima clareza ao título judicial, destaco a diretriz metodológica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que equacionou a transição legislativa assentando que a Taxa SELIC deve ser aplicada como critério de juros moratórios e correção monetária nas relações civis. Tal compreensão corrobora o firmado pela Corte Especial do STJ: "A taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, sendo este o índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis" (REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024). A 4ª Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 2059743/RJ (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/02/2025), consolidou a tese de que a Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, deduzido o INPC, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária (Info 842). Aplicando-se o referido entendimento ao caso vertente, tem-se a seguinte métrica: como a correção monetária e os juros moratórios incidem simultaneamente desde a data do vencimento de cada título (art. 397 do CC), deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC a partir de tais marcos, a qual engloba ambos os encargos e não pode ser cumulada com nenhum outro índice. DECIDO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, SUGIRO A PROCEDÊNCIA do pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida, RICARTE AGROPECUARIA LTDA, a pagar à parte autora a quantia principal de R$ 256,60 (duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), referente a nota fiscal/duplicata nº 049.981, título nº 49981-02. Sobre o valor da parcela da nota inadimplida deverá incidir, a título de correção monetária e juros de mora, de forma unificada e exclusiva, a Taxa SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) c/c STJ: AREsp 2059743/RJ (Info 842), contada a partir do respectivo vencimento do título até a data do efetivo pagamento. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Adriana José Araújo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)
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