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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5854050-12.2026.8.09.0100
COMARCA DE LUZIÂNIA
JUIZ DE 1º GRAU: DR. THIAGO MEHARI
1ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : GERRY ADRIANO GOMES DA SILVA
AGRAVADO : GIBEATE SOSTENIS HERCULANO PEREIRA SILVA
RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. ELEMENTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA TOTAL. PRODUTOR RURAL. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EXPRESSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERRY ADRIANO GOMES DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida no evento nº 11 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexigibilidade de Débitos c/c Danos Morais e Pedido Liminar n° 5621650-26.2026.8.09.0100, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Luziânia/GO, Dr. Thiago Mehari, ajuizada em desfavor de GIBEATE SOSTENIS HERCULANO PEREIRA SILVA, ora agravado.
A decisão agravada indeferiu a gratuidade da justiça, entretanto reduziu o valor das custas em 30% (trinta por cento) e concedeu o parcelamento em 6 (seis) parcelas mensais.
Nas razões do presente agravo, a parte recorrente afirma que “O Agravante é pessoa de parcos recursos financeiros, não possui imóvel próprio, reside de favor em uma fazenda e sobrevive mediante a atividade de cuidado dos animais e a venda de leite, não dispondo de renda fixa ou patrimônio capaz de lhe proporcionar segurança financeira. Sua realidade econômica é bastante simples e deve ser analisada sob a perspectiva de sua efetiva capacidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometer sua própria subsistência.”.
Salienta acerca da decisão agravada que “É imprescindível distinguir movimentação financeira de capacidade econômica. Os valores mencionados na decisão agravada decorrem, em grande parte, de repasses realizados pelos próprios proprietários da fazenda e dos animais que o Agravante cuida, destinados à aquisição de ração, medicamentos, insumos e demais produtos necessários à manutenção dos animais.”.
Brada que “O Agravante apenas recebe determinados valores para realizar pagamentos e adquirir produtos necessários à atividade rural que desempenha. Considerar tais movimentações como renda pessoal significaria atribuir ao Agravante recursos que, na realidade, não lhe pertencem economicamente, mas apenas transitam por sua conta em razão da atividade que exerce.”.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja concedida a gratuidade da justiça de forma integral.
Preparo recursal dispensado, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Sem intimação para as contrarrazões, diante da ausência da triangularização processual (Súmula 76-TJGO).
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Inicialmente, entendo que é plenamente possível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria já se encontra sumulada por este egrégio Tribunal de Justiça (Súmula nº 25).
Consoante relatado, cinge-se a pretensão recursal na irresignação da parte agravante em face da decisão interlocutória vista no evento nº 11 dos autos de origem, que indeferiu seu pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, entretanto reduziu o valor das custas em 30% (trinta por cento) e concedeu o parcelamento em 6 (seis) parcelas mensais.
Pois bem. Sabe-se que, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita vem regulamentada no Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(…)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Verifica-se, assim, que existe uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita pela parte que pretende o benefício.
No entanto, embora haja uma presunção em favor do declarante sobre o estado de hipossuficiência, ao juiz não é vedada a análise do conjunto probatório acerca das alegações da parte.
Não se pode olvidar que, antes de indeferir o pedido, cabe ao magistrado franquear ao postulante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, consoante dispõe a parte final do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
A fim de pacificar o tema, este Sodalício aprovou a Súmula nº 25, nos seguintes termos, verbis:
Súmula n° 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Compulsando detidamente a documentação acostada aos autos, tenho por irreparável a conclusão exarada pelo juízo a quo, uma vez que os documentos acostados pelo recorrente não evidenciam sua incapacidade financeira. Explico.
Forçoso registrar que, conquanto a Carta Magna, no inciso XXXV de seu artigo 5º, garanta, a todos os cidadãos, o acesso à justiça, seu funcionamento possui custos, os quais devem, em regra, serem arcados pela parte que movimenta o Poder Judiciário, sob pena destes recaírem, indevidamente, sobre população em geral.
No caso dos autos, a decisão agravada deve ser mantida.
Inicialmente, verifica-se que, na petição inicial, o autor se qualificou como produtor rural e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem, contudo, apresentar qualquer documento destinado a comprovar a alegada insuficiência de recursos.
Diante da ausência de elementos suficientes à aferição de sua condição econômica, o Juízo de origem determinou a emenda da inicial, oportunizando-lhe expressamente a juntada de documentos aptos a demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira.
Em cumprimento à determinação, o autor apresentou declaração de hipossuficiência, extratos bancários, CTPS Digital sem vínculo empregatício ativo, contas de energia elétrica e print da tela do portal da Receita Federal, dentre outros documentos.
Embora tais elementos indiquem a inexistência de vínculo empregatício formal e a alegação de residência de favor em propriedade rural, não se mostram, por si sós, suficientes para comprovar a alegada incapacidade financeira.
Isso porque, tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando presentes, nos autos, elementos concretos capazes de suscitar dúvida quanto à efetiva capacidade econômica da parte, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o conjunto probatório apresentado após a determinação de emenda não se mostrou suficiente para demonstrar que o agravante não possui condições de arcar com as custas processuais, especialmente diante da expressiva movimentação financeira identificada nos extratos bancários.
Com efeito, embora a movimentação bancária, isoladamente considerada, não seja suficiente para concluir pela capacidade econômica da parte, no caso concreto foram identificados diversos créditos de valores elevados em curto período, a exemplo de R$ 13.324,56, R$ 5.000,00, R$ 19.000,00, R$ 10.811,83 e R$ 6.998,82, além de reiterados resgates de aplicação em poupança, alguns deles em montantes superiores a R$ 5.000,00 e R$ 13.000,00.
Tais circunstâncias constituem elementos objetivos que, analisados em conjunto, afastam a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e exigem comprovação mais consistente acerca da alegada indisponibilidade dos recursos.
O agravante sustenta que os valores recebidos em sua conta bancária não constituiriam renda própria, mas meros repasses realizados por proprietários da fazenda e dos animais sob seus cuidados, destinados à aquisição de ração, medicamentos, insumos e demais produtos necessários à atividade rural.
Contudo, tal alegação não foi suficientemente demonstrada pelos documentos apresentados na origem. Não há elementos capazes de estabelecer, de forma individualizada, a correspondência entre os expressivos valores creditados e as despesas que o agravante afirma ter realizado em nome de terceiros, tampouco de demonstrar que tais quantias eram integralmente pertencentes a outras pessoas e apenas transitavam por sua conta bancária.
A propósito, a alegação de que os recursos possuíam destinação específica foi desenvolvida de forma mais detalhada somente em sede recursal, acompanhada da juntada de documentos destinados a conferir suporte à nova narrativa acerca da origem dos valores.
Trata-se, portanto, de matéria e documentação que não foram oportunamente submetidas à apreciação do Juízo de origem, apesar de o agravante ter sido expressamente intimado para comprovar sua situação econômica, configurando indevida inovação recursal a utilização desses elementos para suprir deficiência probatória verificada no primeiro grau.
De todo modo, ainda que considerados tais documentos, eles não seriam suficientes, por si sós, para afastar as circunstâncias objetivamente verificadas nos extratos bancários, pois não demonstram que a totalidade dos valores expressivos recebidos pelo agravante correspondia a recursos de terceiros, tampouco esclarecem integralmente sua situação patrimonial e financeira.
Também não altera essa conclusão a circunstância de o agravante residir de favor em propriedade rural ou de não possuir vínculo empregatício formal registrado em sua CTPS.
Embora tais elementos sejam relevantes para a análise da capacidade econômica, não se sobrepõem aos demais dados constantes dos autos, sobretudo à expressiva movimentação financeira verificada no período analisado.
Da mesma forma, o documento apresentado acerca da situação das declarações de imposto de renda não corresponde à documentação especificamente determinada pelo Juízo de origem, visto que foi determinada a apresentação das declarações dos últimos três exercícios ou, caso não apresentadas, de comprovante de que a parte não estava obrigada a declará-las por ser isenta.
A mera consulta ou captura de tela indicando a ausência de declarações entregues não permite, por si só, concluir pela inexistência de renda, patrimônio ou outros elementos relevantes à aferição da capacidade econômica.
Ressalte-se, ainda, que o agravante não apresentou os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade.
Ao contrário, o próprio extrato juntado aos autos registra movimentações via PIX entre contas de mesma titularidade, o que evidencia a existência de outras contas bancárias não contempladas na documentação apresentada.
Portanto, a ausência dos respectivos extratos impede a análise integral de sua movimentação financeira e, consequentemente, de sua alegada hipossuficiência.
Assim, diante da ausência de documentação suficiente para esclarecer a origem, a natureza e a disponibilidade dos valores movimentados, permanece fundada a dúvida quanto à alegada insuficiência de recursos.
Vejamos bem:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto por parte agravante em face da decisão monocrática que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. A agravante alega presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, que exerce atividade informal com rendimentos modestos e que a movimentação bancária expressiva, considerada na decisão agravada, corresponde a valores transitórios, não caracterizando capacidade contributiva. Pugna pela reconsideração da decisão ou provimento do recurso para conceder a assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a sua insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça, considerando a presunção relativa de hipossuficiência e a existência de movimentação financeira expressiva em seus extratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por elementos probatórios contrários.4. O magistrado, ao identificar indícios de ausência dos pressupostos legais, pode determinar a comprovação da condição financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o que foi oportunizado à parte.5. A movimentação financeira expressiva, com créditos via PIX que somaram R$ 9.844,00 em um único mês, conforme extratos bancários, é incompatível com a alegada hipossuficiência.6. A alegação de que os valores seriam meramente transitórios não foi comprovada, sendo ônus da parte demonstrar a natureza de tais ingressos.7. A omissão na apresentação de extratos de todas as contas, apesar da existência de outros relacionamentos bancários indicados pelo Sistema de Informações de Crédito (SCR), reforça a ausência de comprovação da hipossuficiência.8. A ausência de vínculo empregatício formal, por si só, não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente diante da falta de esclarecimento sobre os rendimentos de atividades informais.9. A decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça de Goiás, que exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais para a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser ilidida por indícios de capacidade econômica, exigindo-se a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça. 2. A movimentação financeira expressiva e a ausência de apresentação de todos os extratos bancários, após oportunizada a comprovação da condição de hipossuficiência, configuram elementos suficientes para o indeferimento do benefício."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 2º e § 3º; CPC, art. 1.021, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25, TJGO.(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5098107-23.2026.8.09.0174, Rel. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026).
Quanto à alegação de que o agravante teria vendido animais de sua criação e contratado empréstimo superior a R$ 12.000,00 em razão de dificuldades financeiras, verifica-se que tais circunstâncias foram igualmente apresentadas e documentadas apenas em sede recursal, sem que tenham sido submetidas oportunamente ao Juízo de origem, razão pela qual não podem ser utilizadas para suprir, nesta instância, a ausência de comprovação adequada da hipossuficiência quando expressamente determinada sua apresentação em primeiro grau.
Ademais, a contratação de empréstimo, por si só, não comprova incapacidade financeira para o pagamento das custas processuais, sobretudo diante dos demais elementos constantes dos autos.
Nesse contexto, não se verifica elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, haja vista que a documentação apresentada na origem revela movimentação de recursos incompatível, ao menos neste momento processual, com a concessão da gratuidade integral, sem que o agravante tenha produzido prova suficiente de que os valores expressivos identificados não estavam à sua disposição ou não integravam sua esfera patrimonial.
Desse modo, considerando que as custas processuais totalizam R$ 1.635,71 e que o Juízo de origem, embora tenha indeferido o benefício da gratuidade da justiça, já adotou medida de mitigação do encargo, mediante a redução do valor devido e o seu parcelamento, providência que se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto.
Assim, ausentes elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão adotada na origem, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, bem como a redução de 30% e o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas, nos termos fixados na decisão agravada.
Ora, não é razoável que aquele que se utilize do Poder Judiciário queira fazê-lo sem qualquer repercussão em suas finanças, acarretando, em razão disso, prejuízo para toda a população, ainda que hipossuficiente, que, difusamente, arcará com estes custos.
Repiso: o funcionamento da máquina judiciária possui custos, que, como dito, devem ser adimplidos por aquele que dela se utiliza.
Não há, pois, razão para impor à sociedade em geral os custos do processo ajuizado.
Com efeito, cabia à parte recorrente demonstrar, no presente agravo de instrumento, que as premissas da decisão objurgada estavam equivocadas, mas deixou de fazê-lo.
Robustece essa exegese, ad exemplum:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Não tendo a parte comprovado a sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da assistência judiciária é medida que se impõe. 3. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, mister o improvimento ao recurso de agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5512063-83.2023.8.09.0000, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe de 06/11/2023, g.).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FRUIÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM GRAU RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e das Súmulas 25 deste Tribunal e 481 do STJ, a concessão da benesse da Justiça Gratuita está sujeita à comprovação pela parte de sua insuficiência econômica e consequente impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Em acréscimo à enunciação da renda mensal, também incumbia ao agravante a discriminação e comprovação idônea das suas despesas próprias, bem como as do seu núcleo familiar, inclusive para escopo de se aferir a compatibilidade destas com os rendimentos declarados. 3. Deve ser desprovido o agravo interno que não traz argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5430109-51.2023.8.09.0085, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023, g.).
AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, CONHEÇO do agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões já alinhavadas.
Atento ao princípio da não-surpresa, advirto que caso haja eventual interposição de agravo interno e, quando de seu julgamento, o mesmo seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa, nos termos do art. 1.021, §4º, CPC.
Lado outro, registro que, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto), de modo que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o objetivo de rediscussão da matéria, ou mesmo exclusivamente voltados ao prequestionamento, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Por fim, tratando-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido), na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator