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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Posse/GO
1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental
Processo n.º: 5854043-21.2026.8.09.0132
Parte Autora: Marcia Rodrigues Cardoso
Parte ré: Prudencio Rodrigues De Souza
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026).
DECISÃO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por Marcia Rodrigues Cardoso e outros em face do Espólio de Prudêncio Rodrigues de Souza e de Lavio José de Almeida.
Os autores atribuíram à causa o valor de R$ 10.446,26 (dez mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), quantia que corresponde estritamente à soma nominal dos quinhões constantes da escritura pública de partilha amigável celebrada no ano de 1999.
O valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial visado pela tutela jurisdicional, guardando pertinência com a avaliação contemporânea do imóvel ou da fração ideal controvertida, não sendo admissível a adoção de valor histórico defasado há mais de duas décadas.
Ademais, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o magistrado pode corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que a estimativa da parte não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 292, § 3º, e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial a fim de retificar o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico real e contemporâneo da área rural litigiosa, apresentando parâmetro objetivo idôneo para sua fixação (como o valor venal de referência, declaração do ITR atualizada ou avaliação mercadológica imobiliária da fração disputada) e Comprovar o recolhimento das custas processuais complementares decorrentes da majoração do valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Expeça-se e proceda-se com o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Posse/GO, datado e assinado eletronicamente.
Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL
Juiz de Direito
TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Posse/GO
1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental
Processo n.º: 5854043-21.2026.8.09.0132
Parte Autora: Marcia Rodrigues Cardoso
Parte ré: Prudencio Rodrigues De Souza
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026).
DECISÃO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por Marcia Rodrigues Cardoso e outros em face do Espólio de Prudêncio Rodrigues de Souza e de Lavio José de Almeida.
Os autores atribuíram à causa o valor de R$ 10.446,26 (dez mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), quantia que corresponde estritamente à soma nominal dos quinhões constantes da escritura pública de partilha amigável celebrada no ano de 1999.
O valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial visado pela tutela jurisdicional, guardando pertinência com a avaliação contemporânea do imóvel ou da fração ideal controvertida, não sendo admissível a adoção de valor histórico defasado há mais de duas décadas.
Ademais, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o magistrado pode corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que a estimativa da parte não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 292, § 3º, e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial a fim de retificar o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico real e contemporâneo da área rural litigiosa, apresentando parâmetro objetivo idôneo para sua fixação (como o valor venal de referência, declaração do ITR atualizada ou avaliação mercadológica imobiliária da fração disputada) e Comprovar o recolhimento das custas processuais complementares decorrentes da majoração do valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Expeça-se e proceda-se com o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Posse/GO, datado e assinado eletronicamente.
Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL
Juiz de Direito