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5854037-13.2025.8.09.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itaberaí Itaberaí - 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe emprestou Lei nº 13.051/2015, e atento ao Provimento nº 05/2010 da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Face a apelação interposta, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal, remetendo, após, o processo ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Itaberaí, 1 de setembro de 2026 RAFAELA VASCONCELOS ALVES Analista Judiciário/Matrícula: 4964071

  2. Intimação

    TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Decisão

    Processo n.º: 5854037-13.2025.8.09.0079 Requerente(s): Kadoche Industria De Nutricao Animal Ltda Requerido(s): Agroman Industria E Comercio De Ingredientes Para Alimentacao Animal Ltda DECISÃO (Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela parte autora, KADOCHE INDUSTRIA DE NUTRICAO ANIMAL LTDA, em face da sentença prolatada no mov. 38. Em suas razões, a embargante alega que a sentença padece de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Sustenta que, embora o dispositivo tenha fixado os honorários em 10% sobre o valor da condenação, o juízo não especificou se tal percentual deveria incidir também sobre o proveito econômico obtido com a declaração de inexistência do débito, no montante de R$ 102.942,00. Em vista disso, requer o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a omissão da sentença, esclarecendo que a condenação em honorários advocatícios fixada em 10% deverá incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, compreendendo o valor da dívida declarada inexigível e as condenações pecuniárias impostas à requerida (mov. 43). Intimado, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que não há vício a ser sanado, pois a sentença foi clara ao fixar a base de cálculo sobre o valor da condenação. Defende que a pretensão da embargante configura tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via dos embargos de declaração (mov. 47). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De plano, CONHEÇO os embargos declaratórios, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em apreço, a embargante aponta a existência de omissão na sentença, no que tange à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios. Contudo, a análise da sentença embargada revela que não há o vício apontado, uma vez que dispositivo da decisão foi claro e expresso ao fixar a verba honorária, nos seguintes termos: "CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." (mov. 38, pg. 05). Não se vislumbra omissão, mas sim uma discordância da parte embargante quanto ao critério adotado para a fixação da verba honorária. A sentença estabeleceu, de forma explícita, que a base de cálculo seria o "valor atualizado da condenação", que, no caso, corresponde à soma da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e da multa por descumprimento da tutela (R$ 5.000,00). A pretensão da embargante de incluir o valor da dívida declarada inexigível (proveito econômico) na base de cálculo não configura omissão, mas sim um pedido de reforma do julgado, o que é incabível por meio de embargos de declaração, que não se prestam a reexaminar o mérito da decisão. Ademais, o critério adotado na sentença está em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC, o referido dispositivo legal estabelece uma gradação sucessiva e excludente: primeiro, o valor da condenação; segundo, o proveito econômico obtido; ou, por fim, o valor atualizado da causa. Existindo valor de condenação, este deve ser a base de cálculo, como corretamente estabelecido na sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados no mov. 43 e REJEITO-OS por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. MANTENHO inalterada a sentença de mov. 38. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito em Respondência

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