2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5853961-45.2026.8.09.0146 Promovente: Audax Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Promovido: Ana Maria De Jesus Araujo Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR proposta por AUDAX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face de ANA MARIA DE JESUS ARAÚJO e TELIO FERREIRA DE ARAÚJO, partes qualificadas. A parte autora narra que celebrou Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios nº 183 com REDE DIST. DE EQUIP. DE ENERGIA SUSTENTÁVEL LTDA., tendo os requeridos, na condição de devedores solidários e proprietários do imóvel, constituído alienação fiduciária em garantia sobre o bem mediante escritura pública posteriormente registrada sob o R-4 da matrícula nº 20.261. Sustenta que, diante do inadimplemento, foi instaurado o procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, culminando, após a constituição em mora e a ausência de purgação, na consolidação da propriedade em seu favor. Em sede liminar, requer a reintegração na posse do imóvel, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997, com a fixação de prazo para desocupação voluntária e, em caso de descumprimento, expedição de mandado de reintegração, inclusive com reforço policial, se necessário. Ao final, requer a citação dos requeridos e a procedência dos pedidos, com a confirmação da liminar e a declaração definitiva de seu direito à posse plena do imóvel, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de taxa de ocupação. Na mov. 7, a autora apresentou aditamento à inicial, esclarecendo que a indicação, no cabeçalho da peça inaugural, de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” decorreu de erro material, uma vez que a causa de pedir, a fundamentação e os pedidos sempre estiveram direcionados à reintegração de posse. Requereu, assim, a retificação da denominação da demanda para “Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independentemente do consentimento do réu. Assim, RECEBO o aditamento apresentado na mov. 7, devendo o feito prosseguir como AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. Do pedido liminar A hipótese submetida à apreciação possui disciplina específica na Lei nº 9.514/1997. Com efeito, na alienação fiduciária de bem imóvel, o registro do contrato provoca o desdobramento da posse, permanecendo o fiduciante como possuidor direto e passando o fiduciário à condição de possuidor indireto, conforme estabelece o art. 23, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. Portanto, ainda durante a vigência regular da relação fiduciária, o credor não é estranho à relação possessória sobre o bem, pois detém posse indireta decorrente do próprio negócio jurídico registrado. Sobrevindo o inadimplemento da obrigação garantida e constituídos em mora o devedor e, conforme o caso, o terceiro fiduciante, a legislação prevê a consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Decorrido o prazo legal sem purgação da mora, compete ao oficial do Registro de Imóveis promover a correspondente averbação na matrícula, nos termos do art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/1997. É precisamente essa a sequência documentalmente demonstrada nos autos. A alienação fiduciária foi constituída sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 20.261, mediante registro sob o R-4. Diante do inadimplemento da obrigação garantida, instaurou-se procedimento perante o Registro de Imóveis de São Luís de Montes Belos, sob o protocolo nº 61.414. Os requeridos foram intimados para purgação da mora, tendo a diligência sido cumprida em 29/05/2025. Transcorrido o prazo sem pagamento, o serviço registral expediu, em 26/06/2025, certidão atestando expressamente a ausência de purgação da mora. Na sequência, conforme revela a certidão de inteiro teor da matrícula nº 20.261, em 01/08/2025, por meio do AV-6-20.261, foi averbada a consolidação da propriedade em nome do AUDAX CAPITAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Trata-se do fato jurídico central para a incidência do art. 30 da Lei nº 9.514/1997. Posteriormente, o AV-7 registrou o cancelamento da alienação fiduciária em razão da consolidação, com a consequente extinção da propriedade resolúvel. Foram, ainda, promovidos os leilões extrajudiciais previstos na legislação, sem que houvesse arrematação, circunstância posteriormente levada à matrícula por meio do AV-8. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo no julgamento do REsp nº 2.092.980/PA, assentou que a consolidação da propriedade faz desaparecer o fundamento jurídico que legitimava a posse direta exercida pelo devedor fiduciante. A permanência no imóvel após esse momento passa a constituir ocupação ilegítima, caracterizadora de esbulho possessório, legitimando o fiduciário a buscar a reintegração. Firmou-se, ainda, que a consolidação da propriedade constitui o requisito específico exigido pelo art. 30 da Lei nº 9.514/1997, não sendo necessária a demonstração autônoma dos demais requisitos ordinariamente exigidos pelo Código de Processo Civil para a tutela possessória, tampouco a prévia realização dos leilões. Nesse sentido, veja-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL . INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS . PRÉVIA REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação de reintegração de posse, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2021 e concluso ao gabinete em 31/1/2022 .2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) no âmbito da alienação fiduciária de bem imóvel, após o inadimplemento e a constituição em mora d o devedor, é lícito o ajuizamento de ação de reintegração de posse independentemente de prévia realização de leilão público do bem; e b) os honorários advocatícios sucumbenciais foram adequadamente distribuídos.3. Nos termos do § 1º do art . 23 da Lei nº 9.514/1997, incluído pela Lei n. 14.620/2023, "com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel" .4. Tratando-se de propriedade resolúvel, a propriedade fiduciária está subordinada a uma condição resolutiva, qual seja, o adimplemento ou inadimplemento da obrigação garantida. Assim, implementada a condição por meio do adimplemento, extingue-se o contrato, com a reversão da propriedade plena ao fiduciante; por outro lado, ocorrendo o inadimplemento sem a purgação da mora, extingue-se o contrato, com a consequente transferência da propriedade plena ao fiduciário, mediante consolidação.5 . Com o procedimento para a retomada do bem com a consolidação da propriedade, resolve-se o contrato que fundamentava a posse direta do imóvel pelo devedor fiduciante, de modo que desaparece a causa ou o fundamento jurídico que justificava o exercício da posse direta, passando o devedor a exercer posse ilegítima sobre o bem, o que caracteriza esbulho possessório e atribui ao credor fiduciário o direito à reintegração de posse.6. O único requisito previsto no art. 30 da Lei nº 9 .514/1997 para a ação de reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não sendo possível extrair do referido dispositivo legal qualquer indicação de que a referida ação não poderia ser ajuizada antes da realização dos leilões, notadamente porque já caracterizado o esbulho possessório desde a consolidação da propriedade.7. No âmbito da alienação fiduciária de bem imóvel, após o inadimplemento e a constituição em mora do devedor, é lícito o ajuizamento de ação de reintegração de posse independentemente de prévia realização do leilão público do bem.8 . Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois após o inadimplemento e a constituição em mora d o devedor, é lícito o ajuizamento de ação de reintegração de posse independentemente de prévia realização do leilão público do bem, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau de jurisdição para que prossiga no julgamento da presente ação de reintegração de posse como entender de direito.9. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau de jurisdição para que prossiga no julgamento da presente ação. (STJ - REsp: 2092980 PA 2021/0359772-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2024) No caso concreto, além da consolidação registral, foram realizados os dois leilões sem arrematação e os requeridos permaneceram no imóvel. A autora, inclusive, promoveu notificação extrajudicial para desocupação voluntária, concedendo prazo de 60 dias, sem que tenha havido a entrega do bem. A liminar pretendida possui fundamento específico no art. 30 da Lei nº 9.514/1997, que estabeleceu tutela possessória especial e condicionou sua concessão à comprovação da consolidação da propriedade. Demonstrado esse pressuposto, a consequência jurídica prevista pelo legislador é a concessão liminar da reintegração, observado o prazo legal de 60 dias para a desocupação. Nesse contexto, a documentação acostada evidencia a constituição da alienação fiduciária, o inadimplemento, a regular constituição em mora, a ausência de purgação, a consolidação registral da propriedade em favor da autora e a permanência dos requeridos no imóvel, estando preenchido o pressuposto previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse formulado por AUDAX CAPITAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, relativamente ao imóvel rural objeto da matrícula nº 20.261 do Registro de Imóveis de São Luís de Montes Belos/GO. DETERMINO que os requeridos TÉLIO FERREIRA DE ARAÚJO e ANA MARIA DE JESUS ARAÚJO desocupem voluntariamente o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da intimação pessoal do mandado, entregando-o livre de pessoas e coisas à parte autora, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, PROCEDA-SE à reintegração coercitiva da parte autora na posse do imóvel, expedindo-se o respectivo mandado, facultada a requisição de força policial caso se mostre necessária ao cumprimento da ordem. CITEM-SE os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, observadas as disposições do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
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