Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Caldas Novas
Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho
1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096
Processo nº: 5853942-48.2025.8.09.0025
Polo ativo: Lidia Carla Vieira Alves Melo
Polo passivo: L A Espaco Fitness Ltda
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização.
A autora alega que em 18/08/2025, durante aula de bicicleta ergométrica nas dependências da ré, sofreu acidente decorrente de suposta falha do equipamento por ausência de manutenção, com ferimento na perna e necessidade de sutura, além de alegada omissão de socorro pelos prepostos da ré.
Em contestação, a ré sustentou inexistência de defeito no equipamento, prestação de assistência imediata por instrutor terceirizado, recusa da própria autora ao atendimento de emergência e culpa exclusiva da vítima
Pois bem.
Presente a relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor — hipossuficiência que pode ser técnica, não só econômica.
Há verossimilhança, eis que a própria ré confirma, em imagens e narrativa, a ocorrência do acidente. Há também hipossuficiência técnica, pois a ré quem detém, com exclusividade, os registros de manutenção, revisão e conservação do equipamento, bem como o controle sobre a seleção e capacitação do instrutor, dados inacessíveis à consumidora.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Fixo como pontos controvertidos:
1. Se o acidente decorreu de defeito/má conservação do equipamento (falha do serviço) ou de culpa exclusiva da vítima;
2. Se houve prestação de socorro imediato pela ré e seus prepostos, ou omissão no atendimento;
3. Se a autora recusou voluntariamente o atendimento de emergência oferecido, e os efeitos disso sobre a responsabilidade quanto aos desdobramentos posteriores;
Esclareço que compete a ré, com base na inversão do ônus acima decretado, lançar prova nos autos consoante sua pretensão em cada ponto controvertido registrado, sem prejuízo de parte autora apresentar provas que julgue pertinentes.
Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, em 10 dias, sob pena de preclusão.
I.
Cumpra-se.
Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Caldas Novas
Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho
1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096
Processo nº: 5853942-48.2025.8.09.0025
Polo ativo: Lidia Carla Vieira Alves Melo
Polo passivo: L A Espaco Fitness Ltda
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização.
A autora alega que em 18/08/2025, durante aula de bicicleta ergométrica nas dependências da ré, sofreu acidente decorrente de suposta falha do equipamento por ausência de manutenção, com ferimento na perna e necessidade de sutura, além de alegada omissão de socorro pelos prepostos da ré.
Em contestação, a ré sustentou inexistência de defeito no equipamento, prestação de assistência imediata por instrutor terceirizado, recusa da própria autora ao atendimento de emergência e culpa exclusiva da vítima
Pois bem.
Presente a relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor — hipossuficiência que pode ser técnica, não só econômica.
Há verossimilhança, eis que a própria ré confirma, em imagens e narrativa, a ocorrência do acidente. Há também hipossuficiência técnica, pois a ré quem detém, com exclusividade, os registros de manutenção, revisão e conservação do equipamento, bem como o controle sobre a seleção e capacitação do instrutor, dados inacessíveis à consumidora.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Fixo como pontos controvertidos:
1. Se o acidente decorreu de defeito/má conservação do equipamento (falha do serviço) ou de culpa exclusiva da vítima;
2. Se houve prestação de socorro imediato pela ré e seus prepostos, ou omissão no atendimento;
3. Se a autora recusou voluntariamente o atendimento de emergência oferecido, e os efeitos disso sobre a responsabilidade quanto aos desdobramentos posteriores;
Esclareço que compete a ré, com base na inversão do ônus acima decretado, lançar prova nos autos consoante sua pretensão em cada ponto controvertido registrado, sem prejuízo de parte autora apresentar provas que julgue pertinentes.
Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, em 10 dias, sob pena de preclusão.
I.
Cumpra-se.
Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito