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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão
Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria
gab.mvfaria@tjgo.jus.br
3ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N˚ 5853918-91.2026.8.09.0087
COMARCA DE ITUMBIARA
AGRAVANTE: BANCO INTER S/A
AGRAVADA: RIPKA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO INTER S/A, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itumbiara, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c obrigação de fazer, consignação em pagamento, indenização por danos morais, pedido de inversão do ônus da prova e tutela provisória de urgência, ajuizada por RIPKA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., ora agravada, em desfavor do agravante.
Ação (mov. 01, arq. 01): a parte autora narrou, em síntese, que é correntista da instituição financeira requerida e que, em 06 de julho de 2026, seu sócio-administrador, ao acessar uma notificação no aplicativo do banco, foi direcionado a um fluxo de contratação de empréstimo empresarial que acreditava ser mera simulação.
Aduziu que, ao perceber a natureza do procedimento, encerrou-o imediatamente, sem manifestar consentimento para a contratação. Asseverou que, apesar disso, recebeu e-mail de "contratação aprovada" referente a uma operação de crédito FGI-PEAC no valor total de R$ 414.694,46, com liberação líquida de R$ 279.436,70.
Afirmou que, em contato com a central de atendimento, foi orientada a não assinar o contrato que seria enviado por e-mail, o que impediria o crédito em conta. Contudo, em 08 de julho de 2026, o valor foi depositado unilateralmente pelo banco.
Informou que, desde então, tem buscado o cancelamento da operação e a devolução do valor, sem sucesso, tendo inclusive formalizado reclamação perante o PROCON. Argumentou que o valor permanece intocado em sua conta bancária, à disposição para restituição.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para consignação judicial do valor de R$ 279.436,70, a suspensão da exigibilidade da operação de crédito e a abstenção do réu de praticar quaisquer atos de cobrança ou restrição creditícia.
Decisão agravada (mov. 14): o magistrado de origem proferiu decisão nos seguintes termos:
“(…) Em razão disso, em cognição sumária, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória de urgência, liminarmente, para DETERMINAR a SUSPENSÃO da exigibilidade do contrato de Cédula de Crédito Bancário objeto da lide até o julgamento final deste feito e DETERMINAR que o réu se abstenha de incluir o nome da autora em quaisquer cadastros de restrição ao crédito (Serasa, SCPC, etc.) em razão do referido contrato, bem como de realizar quaisquer atos de cobrança, sob pena de multa diária de R$200,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias multa, CONDICIONADO à consignação em juízo de R$ 279.436,70 (duzentos e setenta e nove mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta centavos), a qual deverá ser realizada no prazo de 05 (cinco) dias. (…)”.
Agravo de instrumento (mov. 01, arq. 01): o agravante sustenta, em síntese, que a tutela de urgência foi deferida sem o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, porquanto a contratação do empréstimo empresarial FGI-PEAC teria ocorrido regularmente em ambiente eletrônico, mediante sucessivas etapas de confirmação, aceite expresso dos termos contratuais, autenticação e registros sistêmicos, não havendo elementos suficientes para demonstrar vício de consentimento ou ausência de manifestação de vontade.
Defende, ainda, a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de crédito destinado ao fomento da atividade empresarial, bem como a inexistência de perigo de dano concreto à agravada, uma vez que os riscos apontados seriam meramente hipotéticos e de natureza patrimonial.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e revogar a tutela provisória, restabelecendo-se a exigibilidade da operação de crédito e a possibilidade de adoção das medidas ordinárias de cobrança.
Preparo regular (mov. 01, arq. 03).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, diante da previsão expressa de cabimento do presente recurso, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, determino o seu processamento.
Quanto ao efeito suspensivo pretendido, impende frisar que, conforme disciplina o CPC, o relator poderá, em determinados casos, concedê-lo desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes requisitos: (I) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos no CPC).
Exige-se, para tanto, a presença simultânea do fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto a viabilidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso, inclusive o efeito ativo ou positivo.
Em análise própria deste momento processual, não se vislumbram elementos suficientes para a concessão da medida postulada.
Com efeito, a controvérsia diz respeito à própria formação do negócio jurídico realizado em ambiente eletrônico, notadamente quanto à existência de manifestação de vontade válida e consciente por parte da agravada, matéria que demanda exame mais aprofundado dos elementos probatórios e que recomenda cautela nesta fase de cognição sumária.
De outro lado, a tutela deferida na origem foi condicionada à consignação judicial integral do valor efetivamente disponibilizado à agravada (R$ 279.436,70), circunstância que, ao menos neste exame preliminar, resguarda o conteúdo econômico da operação enquanto se discute a validade da contratação.
Nesse contexto, sem antecipar qualquer conclusão acerca do mérito recursal, não se evidencia, por ora, a presença cumulativa dos requisitos necessários à suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, mostrando-se prudente a manutenção do status quo até que a controvérsia possa ser examinada de forma mais aprofundada, após a formação do contraditório recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo de origem desta decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal, nos moldes do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA
Relator
A08
Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria
gab.mvfaria@tjgo.jus.br
3ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N˚ 5853918-91.2026.8.09.0087
COMARCA DE ITUMBIARA
AGRAVANTE: BANCO INTER S/A
AGRAVADA: RIPKA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO INTER S/A, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itumbiara, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c obrigação de fazer, consignação em pagamento, indenização por danos morais, pedido de inversão do ônus da prova e tutela provisória de urgência, ajuizada por RIPKA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., ora agravada, em desfavor do agravante.
Ação (mov. 01, arq. 01): a parte autora narrou, em síntese, que é correntista da instituição financeira requerida e que, em 06 de julho de 2026, seu sócio-administrador, ao acessar uma notificação no aplicativo do banco, foi direcionado a um fluxo de contratação de empréstimo empresarial que acreditava ser mera simulação.
Aduziu que, ao perceber a natureza do procedimento, encerrou-o imediatamente, sem manifestar consentimento para a contratação. Asseverou que, apesar disso, recebeu e-mail de "contratação aprovada" referente a uma operação de crédito FGI-PEAC no valor total de R$ 414.694,46, com liberação líquida de R$ 279.436,70.
Afirmou que, em contato com a central de atendimento, foi orientada a não assinar o contrato que seria enviado por e-mail, o que impediria o crédito em conta. Contudo, em 08 de julho de 2026, o valor foi depositado unilateralmente pelo banco.
Informou que, desde então, tem buscado o cancelamento da operação e a devolução do valor, sem sucesso, tendo inclusive formalizado reclamação perante o PROCON. Argumentou que o valor permanece intocado em sua conta bancária, à disposição para restituição.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para consignação judicial do valor de R$ 279.436,70, a suspensão da exigibilidade da operação de crédito e a abstenção do réu de praticar quaisquer atos de cobrança ou restrição creditícia.
Decisão agravada (mov. 14): o magistrado de origem proferiu decisão nos seguintes termos:
“(…) Em razão disso, em cognição sumária, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória de urgência, liminarmente, para DETERMINAR a SUSPENSÃO da exigibilidade do contrato de Cédula de Crédito Bancário objeto da lide até o julgamento final deste feito e DETERMINAR que o réu se abstenha de incluir o nome da autora em quaisquer cadastros de restrição ao crédito (Serasa, SCPC, etc.) em razão do referido contrato, bem como de realizar quaisquer atos de cobrança, sob pena de multa diária de R$200,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias multa, CONDICIONADO à consignação em juízo de R$ 279.436,70 (duzentos e setenta e nove mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta centavos), a qual deverá ser realizada no prazo de 05 (cinco) dias. (…)”.
Agravo de instrumento (mov. 01, arq. 01): o agravante sustenta, em síntese, que a tutela de urgência foi deferida sem o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, porquanto a contratação do empréstimo empresarial FGI-PEAC teria ocorrido regularmente em ambiente eletrônico, mediante sucessivas etapas de confirmação, aceite expresso dos termos contratuais, autenticação e registros sistêmicos, não havendo elementos suficientes para demonstrar vício de consentimento ou ausência de manifestação de vontade.
Defende, ainda, a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de crédito destinado ao fomento da atividade empresarial, bem como a inexistência de perigo de dano concreto à agravada, uma vez que os riscos apontados seriam meramente hipotéticos e de natureza patrimonial.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e revogar a tutela provisória, restabelecendo-se a exigibilidade da operação de crédito e a possibilidade de adoção das medidas ordinárias de cobrança.
Preparo regular (mov. 01, arq. 03).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, diante da previsão expressa de cabimento do presente recurso, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, determino o seu processamento.
Quanto ao efeito suspensivo pretendido, impende frisar que, conforme disciplina o CPC, o relator poderá, em determinados casos, concedê-lo desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes requisitos: (I) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos no CPC).
Exige-se, para tanto, a presença simultânea do fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto a viabilidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso, inclusive o efeito ativo ou positivo.
Em análise própria deste momento processual, não se vislumbram elementos suficientes para a concessão da medida postulada.
Com efeito, a controvérsia diz respeito à própria formação do negócio jurídico realizado em ambiente eletrônico, notadamente quanto à existência de manifestação de vontade válida e consciente por parte da agravada, matéria que demanda exame mais aprofundado dos elementos probatórios e que recomenda cautela nesta fase de cognição sumária.
De outro lado, a tutela deferida na origem foi condicionada à consignação judicial integral do valor efetivamente disponibilizado à agravada (R$ 279.436,70), circunstância que, ao menos neste exame preliminar, resguarda o conteúdo econômico da operação enquanto se discute a validade da contratação.
Nesse contexto, sem antecipar qualquer conclusão acerca do mérito recursal, não se evidencia, por ora, a presença cumulativa dos requisitos necessários à suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, mostrando-se prudente a manutenção do status quo até que a controvérsia possa ser examinada de forma mais aprofundada, após a formação do contraditório recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo de origem desta decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal, nos moldes do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA
Relator
A08