2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de ação de execução, com partes qualificadas nos autos. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de indeferimento da peça inaugural (art. 321, parágrafo único, do CPC): A) comprovar a efetiva prestação dos serviços educacionais ou, não dispondo dos respectivos demonstrativos, alterar sua causa de pedir e seu pedido, adaptando-os integral e adequadamente ao processo de conhecimento, tendo em vista que o título perde os requisitos da certeza e da liquidez quando ausente a prova da frequência (TJ-GO. Recurso Inominado nº 5422743-83.2023.8.09.0012, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/08/2024). B) apresentar nova planilha de débito, observando estritamente as datas de vencimento das parcelas estipuladas no contrato, tendo em vista a inexistência de cláusula de vencimento antecipado e a ausência de demonstração de enquadramento nas hipóteses do art. 333 do Código Civil, devendo ser excluídas do cálculo as parcelas ainda não vencidas, com a incidência dos encargos contratuais somente a partir do respectivo vencimento. Apresentada a manifestação pela parte promovente ou decorrido o prazo concedido, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito 03