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TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Decisão
Processo n.º: 5853770-07.2026.8.09.0079 Requerente(s): Banco Votorantim S.a. Requerido(s): Wesley Ferreira Da Silva DECISÃO (Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Trata-se ação de busca e apreensão intentada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de WESLEY FERREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Extrai-se da peça vestibular que o valor atribuído à causa é R$ 6.507,76, entretanto, no demonstrativo do débito há indicação da importância de R$ 30.606,30 como sendo o total do débito. Pois bem. Tratando-se de ação fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o interesse jurídico da instituição financeira excede a mera parcela vencida, estendendo-se à totalidade da obrigação, uma vez que a purgação da mora, para fins de restituição do bem, exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, incluídos os encargos moratórios e as parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, § 2º, do referido Decreto-Lei. A discrepância entre o valor atribuído à causa e o demonstrativo de débito enseja a correção de ofício ou por determinação judicial, visando garantir a higidez da peça vestibular e o correto recolhimento das custas processuais, as quais guardam relação direta com o valor atribuído à causa (artigo 292, § 3º, CPC). Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora promova a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: adequar o valor da causa ao montante total do débito indicado no demonstrativo de débito, em estrita observância ao artigo 292, II, do CPC; no mesmo prazo a parte autora deverá proceder ao recolhimento da diferença das custas processuais iniciais, caso o valor atribuído originalmente tenha servido de base para o cálculo da verba tributária, juntando o respectivo comprovante aos autos. Ressalto que o não atendimento à presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito em Respondência
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