Publicações do processo

5853770-07.2026.8.09.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Decisão

    Processo n.º: 5853770-07.2026.8.09.0079 Requerente(s): Banco Votorantim S.a. Requerido(s): Wesley Ferreira Da Silva DECISÃO (Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Trata-se ação de busca e apreensão intentada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de WESLEY FERREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Extrai-se da peça vestibular que o valor atribuído à causa é R$ 6.507,76, entretanto, no demonstrativo do débito há indicação da importância de R$ 30.606,30 como sendo o total do débito. Pois bem. Tratando-se de ação fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o interesse jurídico da instituição financeira excede a mera parcela vencida, estendendo-se à totalidade da obrigação, uma vez que a purgação da mora, para fins de restituição do bem, exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, incluídos os encargos moratórios e as parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, § 2º, do referido Decreto-Lei. A discrepância entre o valor atribuído à causa e o demonstrativo de débito enseja a correção de ofício ou por determinação judicial, visando garantir a higidez da peça vestibular e o correto recolhimento das custas processuais, as quais guardam relação direta com o valor atribuído à causa (artigo 292, § 3º, CPC). Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora promova a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: adequar o valor da causa ao montante total do débito indicado no demonstrativo de débito, em estrita observância ao artigo 292, II, do CPC; no mesmo prazo a parte autora deverá proceder ao recolhimento da diferença das custas processuais iniciais, caso o valor atribuído originalmente tenha servido de base para o cálculo da verba tributária, juntando o respectivo comprovante aos autos. Ressalto que o não atendimento à presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito em Respondência

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.