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TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5853769-87.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Promovente: Lazaro Mendes Machado Promovido(a): Banco Bradesco S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação Negatória de Débito c/c Pedido de Exclusão de Bancos de Dados Negativos e Indenização por Danos Morais ajuizada por Lazaro Mendes Machado em desfavor de Banco Bradesco S. A., partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que é titular da conta corrente nº 0059859-3, agência 1923, junto à instituição financeira ré, a qual apresentava saldo zero em abril de 2022. Alega que, de forma unilateral e sem sua solicitação ou consentimento, o réu disponibilizou limite de crédito e passou a cobrar tarifas bancárias ("CESTA CLASS"), apesar de a conta permanecer inativa e sem utilização do limite. Relata que, a partir de maio de 2023, foram acumuladas cobranças de tarifas, IOF e encargos, gerando saldo devedor progressivo que atingiu R$ 1.357,11 conforme extrato de julho de 2026. Assevera que teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa) por débito no valor de R$ 412,98, com vencimento em 08/05/2024 e inclusão em 17/07/2025, o que reputa indevido por tratar-se de dívida originada de relação jurídica viciada e unilateral. Com base em tais fundamentos, pleiteou a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para determinar que o réu promova a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SPC, SCR e similares) referentes ao débito questionado, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a confirmação da medida liminar, a declaração de inexistência do débito negativado (R$ 412,98) e dos demais débitos oriundos da conta corrente (R$ 1.357,11), a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a opção pelo trâmite via Juízo 100% Digital. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.412,98 e instruiu-se a exordial com procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, consulta ao Serasa e extratos bancários (evento 1, arquivos 1 a 6). Distribuído o feito (evento 2), procedeu-se à inclusão no Juízo 100% Digital (evento 3) e os autos vieram conclusos (evento 4). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do recebimento da petição inicial Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade da petição inicial. O Código de Processo Civil, em seus artigos 319 e 320, estabelece os requisitos formais que a peça vestibular deve conter a qualificação completa das partes, a exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, o próprio pedido com suas especificações, o valor da causa e a indicação das provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, além dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Tais dispositivos processuais aplicam-se subsidiariamente ao rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995, e desde que compatíveis com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da referida lei. Da análise da peça inaugural e dos documentos que a instruem, verifica-se que a parte autora atendeu satisfatoriamente aos requisitos legais, apresentando narrativa fática coerente, fundamentação jurídica pertinente ao pedido formulado e pedido certo e determinado, encontrando-se a inicial apta ao regular processamento. Ante o exposto, recebo a petição inicial, com fundamento nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiária e compativelmente ao rito da Lei nº 9.099/1995. Da gratuidade da justiça No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora (evento 1, arquivo 1), cumpre ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995. Nesse contexto, ressalva-se a apreciação da hipossuficiência financeira para momento oportuno, por ocasião de eventual interposição de recurso, hipótese na qual a concessão do benefício será analisada mediante comprovação dos pressupostos legais, conforme estabelecem o artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Passa-se ao exame estrito do pedido liminar de tutela de urgência. Da tutela de urgência Ressalta-se expressamente que a presente apreciação se restringe ao âmbito da cognição sumária e perfunctória própria da fase de cognição provisória, não importando qualquer julgamento antecipado ou afirmação categórica a respeito do mérito da demanda principal. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. Da probabilidade do direito No que tange à probabilidade do direito, observa-se que a relação jurídica travada entre as partes ostenta natureza de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora apresentou elementos documentais que indicam a sua condição de correntista junto à instituição financeira ré (evento 1, arquivo 6), bem como a ausência de utilização da conta e a geração unilateral de débitos por tarifas e encargos de limite de crédito não solicitado, culminando na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (evento 1, arquivo 5). Nesse contexto superficial, afigura-se verossímil a tese de que não se justifica a manutenção da inscrição restritiva em face do consumidor enquanto pender a discussão judicial sobre a origem e a legitimidade do débito, mormente quando se alega a ausência de contratação ou utilização dos serviços que geraram as cobranças. A disponibilização de limite de crédito e a cobrança de tarifas sem a prévia solicitação ou anuência do correntista configuram, em tese, prática abusiva e violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. A inércia prolongada da conta corrente afasta a legítima expectativa de contraprestação por serviços não usufruídos, tornando indevida a cobrança de tarifas de manutenção ou encargos de limite de crédito gerados de forma unilateral. Sobre a abusividade da cobrança de encargos em contas inativas, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. 1. Incidência dos encargos de manutenção de conta-corrente inativa por cerca de três anos, ensejando a inscrição do nome do correntista nos cadastros de devedores inadimplentes. 2. Pretensão de declaração da inexigibilidade do débito e de retirada da negativação nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Mesmo ausente a prova formal do pedido de encerramento da conta por parte do correntista, não é cabível a cobrança de qualquer taxa ou encargo, em razão da necessidade de observância do dever de lealdade derivado do princípio da boa-fé objetiva. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.337.002/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.) No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CONTA BANCÁRIA NÃO ATENDIDO. COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. LEGÍTIMA NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA N.º 385, STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076, STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. A existência de saldo credor não impossibilita o encerramento da conta bancária, sendo esta considerada inativa inclusive quando ausente qualquer movimentação por seis meses, afigurando-se impositiva a paralisação da cobrança de qualquer encargo decorrente de sua existência. 2. Consoante entendimento sedimentado pela jurisprudência, a cobrança de débitos constituídos exclusivamente de tarifas e/ou taxa de manutenção da conta-corrente inativa, constitui prática abusiva pelo CDC, uma vez que se traduz em vantagem manifestamente excessiva do Banco em face do cliente. É a inteligência do artigo 39, V, do CDC. 3. Impositiva a manutenção da procedência do pleito de declaração de inexistência de débito advindo da cobrança indevida de tarifas bancárias após a solicitação de cancelamento de conta-corrente oriunda do Banco apelante. 4. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Enunciado da Súmula n.º 385 do STJ. 5. Considerando a preexistência de legítima inscrição em nome da empresa autora, em cadastros de inadimplentes, não há se falar em indenização por danos morais, sendo, assim, impositiva a reforma da sentença neste Capítulo. 6. Diante da reforma da sentença, tem-se que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, impondo-se, com suporte no artigo 86, caput, do CPC, a distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. 7. Quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC e à Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1076, pelo STJ, deve ser estabelecido em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (débito declarado inexistente). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5630399-87.2023.8.09.0051, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2024 15:04:31) Do perigo de dano Por sua vez, o perigo de dano resta caracterizado diante da efetiva inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes (Serasa), medida que acarreta restrição ao crédito e prejuízos de difícil reparação ao longo da tramitação processual, maculando sua reputação e dignidade. A restrição cadastral imposta ao consumidor gera efeitos nocivos imediatos em suas relações civis e comerciais, caracterizando prejuízo evidente que dispensa comprovação exaustiva nesta fase processual. A jurisprudência pátria reconhece que a inscrição indevida decorrente de tarifas de conta inativa configura dano presumido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3. A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.379.761/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 2/5/2011.) Por fim, constata-se a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos moldes do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto, caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final da dilação probatória, a instituição financeira poderá promover a reinclusão do nome do autor nos referidos cadastros e a cobrança dos valores por meio das vias próprias. Preenchidos os requisitos legais em cognição sumária, o deferimento da tutela provisória para suspender a inscrição restritiva de crédito é medida que se impõe. A fixação de multa cominatória para a hipótese de descumprimento atende ao disposto nos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil, servindo como meio de coerção indireta para assegurar a efetividade da ordem judicial. Do ônus da prova Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando constatada a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência técnica e informativa perante o fornecedor. No caso vertente, a hipossuficiência técnica e informativa da parte autora perante a instituição financeira ré é patente em relação aos registros administrativos da conta corrente, ao histórico financeiro completo e aos procedimentos operacionais inerentes à disponibilização de crédito e cobrança de tarifas. Diante disso, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, incumbindo à requerida trazer aos autos, por ocasião de sua contestação, a documentação técnica, contratual e financeira completa atinente ao negócio discutido e à origem do débito negativado. Dispositivo Ante o exposto, no exercício de cognição sumária e sem adentrar na análise do mérito da demanda, concedo a tutela de urgência pleiteada por Lazaro Mendes Machado e, por conseguinte, determino que o réu, Banco Bradesco S. A., promova promova a imediata exclusão/baixa do nome e do CPF da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, SCR e congêneres), no que se refere especificamente aos débitos oriundos da conta corrente ora discutida, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão. Para a hipótese de descumprimento injustificado de qualquer das ordens determinativas acima no prazo assinalado, fixo multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual readequação ou adoção de medidas coercitivas atípicas, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte ré de que a incidência da multa coercitiva depende de sua prévia intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, em estrita observância ao teor da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defiro o processamento da demanda sob o rito do Juízo 100% Digital. Do prosseguimento da ação Determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual pela plataforma Zoom, devendo a Serventia providenciar a intimação da parte autora para comparecimento. As partes ficam advertidas das consequências jurídicas estabelecidas nos artigos 20 e 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995. Eventual requerimento da parte autora no sentido de dispensar a realização da audiência de conciliação não comporta acolhimento. A audiência de conciliação constitui ato processual ínsito ao rito sumaríssimo instituído pela Lei nº 9.099/1995, cuja realização não se encontra à disposição da parte, tratando-se de manifestação do próprio espírito conciliatório que informa o microssistema dos Juizados Especiais. Determino a citação da parte ré, Banco Bradesco S. A., preferencialmente por meio eletrônico ou, subsidiariamente, via postal com aviso de recebimento em mãos próprias, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, para que compareça à audiência designada e cumpra a tutela de urgência deferida. Autorizo, desde já, a citação da parte ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/1995, que admite a realização de atos de comunicação processual por qualquer meio idôneo, devendo o ato ser certificado com a indicação do número de telefone utilizado, a confirmação de recebimento e leitura da mensagem, bem como demais elementos aptos a comprovar a autenticidade do destinatário e a inequívoca ciência do citando quanto ao teor do ato, sob pena de nulidade. Esclareço que o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório, sendo que a pessoa jurídica, quando demandada, poderá ser representada por preposto (Enunciado Cível nº 20/FONAJE). Contudo, é vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (Enunciado Cível nº 98/FONAJE). Quando a microempresa ou empresa de pequeno porte figurar como parte autora, deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por simples preposto (Enunciado Cível nº 141/FONAJE). Realizada a audiência de conciliação e não havendo autocomposição, a parte requerida sairá intimada, no próprio ato, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, podendo os fatos alegados pela parte autora serem presumidos como verdadeiros. Apresentada contestação tempestivamente, a parte autora deverá oferecer impugnação (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Após a formação do contraditório, as partes deverão especificar e justificar, de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, assegurando-se a aplicação do Enunciado n. 10 do FONAJE, vindo os autos conclusos para análise da pertinência das provas requeridas. Em observância ao princípio da cooperação processual, fica desde já autorizada a consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo, quais sejam, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD, para localização do endereço da parte requerida, caso reste frustrada a tentativa inicial de citação, devendo a Secretaria, uma vez localizado novo endereço, providenciar a repetição do ato citatório. Fica a parte requerida expressamente advertida de que qualquer alteração de seu endereço físico ou eletrônico após a citação deverá ser imediatamente comunicada a este juízo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente informado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, c/c o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
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