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5853724-39.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5853724-39.2025.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA APELANTE SANDRA LUÍZA DE NAZARETH APELADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro DECISÃO De plano, ressalto que a tese central do recurso de apelação diz respeito à regularidade da inserção dos dados cadastrais da parte autora no Sistema de Informação de Crédito (SCR/SISBACEN), mantido pelo Banco Central do Brasil, sem a comprovação da prévia notificação, e à possibilidade de tal registro gerar ou não o dever de indenizar por danos morais. Sobre essa matéria, foi admitido, no âmbito do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45) de relatoria do Desembargador Itamar de Lima, no qual se discute, entre outros pontos: (i) a natureza jurídica do SCR/SISBACEN; (ii) a obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor; (iii) a validade de cláusula contratual genérica como suposto suprimento da notificação específica; (iv) a ocorrência de dano moral in re ipsa; e (v) critérios para fixação da indenização. Acresça-se que, nos termos do art. 1º-A do Decreto Judiciário n.º 401/2021, com as alterações introduzidas pelo Decreto Judiciário n.º 3.179/2024, foi instituído o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados, NAJ Sobrestados, como gabinete auxiliar responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, recursos extraordinários e recursos especiais repetitivos. Diante do exposto, considerada a superveniente afetação da matéria no IRDR n.º 5710890-69.2025.8.09.0000, determino, em observância ao referido Decreto Judiciário, a remessa dos autos ao Gabinete de Auxílio – NAJ2 – Sobrestados 2º Grau, para hospedagem e condução do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5853724-39.2025.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA APELANTE SANDRA LUÍZA DE NAZARETH APELADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro DECISÃO De plano, ressalto que a tese central do recurso de apelação diz respeito à regularidade da inserção dos dados cadastrais da parte autora no Sistema de Informação de Crédito (SCR/SISBACEN), mantido pelo Banco Central do Brasil, sem a comprovação da prévia notificação, e à possibilidade de tal registro gerar ou não o dever de indenizar por danos morais. Sobre essa matéria, foi admitido, no âmbito do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45) de relatoria do Desembargador Itamar de Lima, no qual se discute, entre outros pontos: (i) a natureza jurídica do SCR/SISBACEN; (ii) a obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor; (iii) a validade de cláusula contratual genérica como suposto suprimento da notificação específica; (iv) a ocorrência de dano moral in re ipsa; e (v) critérios para fixação da indenização. Acresça-se que, nos termos do art. 1º-A do Decreto Judiciário n.º 401/2021, com as alterações introduzidas pelo Decreto Judiciário n.º 3.179/2024, foi instituído o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados, NAJ Sobrestados, como gabinete auxiliar responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, recursos extraordinários e recursos especiais repetitivos. Diante do exposto, considerada a superveniente afetação da matéria no IRDR n.º 5710890-69.2025.8.09.0000, determino, em observância ao referido Decreto Judiciário, a remessa dos autos ao Gabinete de Auxílio – NAJ2 – Sobrestados 2º Grau, para hospedagem e condução do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO

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